TJCE - 0625208-89.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:30
Expedida Certidão de Arquivamento
-
06/06/2025 13:37
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
06/06/2025 13:37
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
06/06/2025 13:37
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
06/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:07
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
06/06/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 10:06
Transitado em Julgado
-
06/06/2025 10:06
Transitado em Julgado
-
06/06/2025 10:06
Certidão de Trânsito em Julgado
-
05/06/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:34
Decorrendo Prazo
-
14/05/2025 01:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
14/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625208-89.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Vale Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Agravado: Vidapack Indústria e Comércio Ltda EPP - Agravado: Marcelo Barbosa Magalhães Gonçalves - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO.
SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA.
DILIGÊNCIA ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A CONTROVÉRSIA DECORRE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA, FORMULADO POR FUNDO CREDOR EXEQUENTE.
A NEGATIVA SE DEU SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DILIGÊNCIA.
A AGRAVANTE APONTA INDÍCIOS DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NOS AUTOS, PLEITEANDO MEDIDA DESTINADA A CONFIRMAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL NO LOCAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A FINALIDADE DE APURAR O EFETIVO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA OU DE EVENTUAL SUCESSORA NO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE EXEQUENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A EXECUÇÃO DEVE SER CONDUZIDA NO INTERESSE DO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 797 DO CPC.
A MEDIDA REQUERIDA VISA CONFERIR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO E NÃO REPRESENTA EXCESSO OU VIOLAÇÃO DE GARANTIAS PROCESSUAIS, TRATANDO-SE DE DILIGÊNCIA VIÁVEL E PROPORCIONAL.
A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA ADMITE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO EM HIPÓTESES SEMELHANTES, COMO INSTRUMENTO LEGÍTIMO DE INVESTIGAÇÃO QUANTO À LOCALIZAÇÃO E ATIVIDADE DO DEVEDOR, NOTADAMENTE EM FACE DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU SUCESSÃO IRREGULAR.IV.
DISPOSITIVO 4.
DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DEFERIR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO, COM O OBJETIVO DE VERIFICAR O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA OU DE EVENTUAL SUCESSORA, MEDIANTE CERTIDÃO A SER LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 797.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E PROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Felipe Calixto (OAB: 73630/PR) - Fernando Calixto Nunes (OAB: 65973/PR) -
12/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:39
Mover Obj A
-
12/05/2025 09:38
Mover Obj A
-
07/05/2025 10:57
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
07/05/2025 10:57
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
07/05/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
06/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:41
Juntada de Acórdão
-
06/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
06/05/2025 09:00
Julgado
-
30/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:51
Inclusão em Pauta
-
25/04/2025 14:50
Para Julgamento
-
24/04/2025 22:02
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
23/04/2025 22:33
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 15:53
Juntada de Petição
-
09/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
22/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
27/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
20/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
18/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
18/07/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 16:02
Juntada de Petição
-
18/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:21
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 11:21
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 11:20
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
08/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:19
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
18/04/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:03
(Distribuição Automática) por sorteio
-
13/04/2023 11:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0204066-15.2024.8.06.0112
Elisabete Bezerra de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Gabriela Bezerra Dantas Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 15:36
Processo nº 0200735-20.2024.8.06.0049
Jamile Santos de Sousa
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 15:55
Processo nº 0135208-86.2015.8.06.0001
Cleber Ferreira de Mesquita
Iracema Incorporacoes Imobiliarias LTDA
Advogado: Caue Monteiro dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2015 16:59
Processo nº 3032007-75.2025.8.06.0001
Unidade de Ensino Superior Inga LTDA
Ednardo de Matos Oliveira
Advogado: Mauricio de Castro Lanziotti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 17:45
Processo nº 0012640-57.2013.8.06.0092
Maria Alice Goncalves Costa
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Maria de Nazare Sales Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2013 00:00