TJCE - 0200488-52.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171254369
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11/09/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171254369
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171254369
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200488-52.2022.8.06.0132 REQUERENTE: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA REQUERIDO: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar ajuizado pelo Município de Nova Olinda/CE em face da ENEL, requerendo o pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de multa diária, bem como de R$ 4.318,64 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), referentes a honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que não houve intimação pessoal, razão pela qual a cobrança da multa seria indevida.
Sustentou, ainda, que o valor da multa cominada ultrapassa o valor da causa, configurando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, requereu a redução da multa para o montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Manifestação da parte exequente ao id. 164714728.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Analisando os autos, verifico que uma das controvérsias centrais diz respeito à exigibilidade da multa cominatória e à necessidade de intimação pessoal da parte executada.
Com efeito, consta nos autos que a parte executada foi regularmente intimada da decisão de id. 222, que concedeu a tutela de urgência e fixou o teto da multa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme certidão de id. 229.
Todavia, em relação à posterior majoração do teto para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), observo que a intimação se deu apenas na pessoa do advogado da parte executada, o que contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a necessidade da intimação pessoal do devedor para que a multa cominatória seja exigível, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11 .232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel . p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1942092 RJ 2021/0169045-3, Data de Julgamento: 13/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR A MULTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade ou não de intimação pessoal da parte executada como condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer . 02.
Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a multa pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer fora estabelecida em sentença às fls. 73/78, ponto devidamente confirmado por este eg.
Tribunal de Justiça, mediante decisão monocrática às fls . 134/144, de lavra do eminente Des.
André Luiz de Sousa Costa. 03.
Outro ponto que merece destaque é a ausência de intimação pessoal da executada apelada para cumprir a obrigação de fazer determinada judicialmente, sendo a comunicação realizada apenas através do advogado responsável por meio do Diário da Justiça eletrônico . 04.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ, in verbis: ¿A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.¿ 05.
Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal do devedor da decisão que arbitrou astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer, revela-se inexigível a multa, devendo a sentença, tal como proferida, ser mantida por seus próprios fundamentos . 06.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o presente voto .
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02018351920228060101 Itapipoca, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) Além disso, cabe observar que a obrigação imposta no presente feito - fornecimento de energia elétrica - reveste-se de natureza personalíssima, na medida em que apenas a parte executada, enquanto concessionária de serviço público, tem legitimidade e competência técnica para cumpri-la.
Como bem destacou o STJ no AgInt no REsp: 1942092 RJ 2021/0169045-3, as obrigações de cunho personalíssimo reforçam ainda mais a necessidade de intimação direta da parte.
Dessa forma, não havendo comprovação nos autos de que a parte executada foi pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer, resta inviabilizada a cobrança da multa cominatória no teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo ser executado somente o teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em respeito ao princípio do devido processo legal e à jurisprudência consolidada do STJ.
Sobre a redução da multa, destaco que, conforme a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 1.766.665/RS), a multa diária constitui obrigação devida em razão da inércia do devedor, sendo vedada a sua redução retroativa.
Dessa forma, os valores vencidos permanecerão exigíveis em sua integralidade, de maneira que indefiro o pedido de redução..
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para declarar devida apenas a quantia de honorários de sucumbência (incontroversa) e do teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia incontroversa de 4.318,64 (quatro mil trezentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), depositada ao id. 158328076, acrescida das devidas correções desde a data do depósito, a ser preenchido de forma automática no credenciamento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE.
Se necessário, intime-se a parte exequente, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que a execução foi garantida por meio de seguro (id. 158328080). Expedientes necessários.
Intimem-se ambas as partes da presente decisão, via DJ. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171254369
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05/09/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171254369
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01/09/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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10/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153217173
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200488-52.2022.8.06.0132 AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar proposto pelo Município de Nova Olinda/CE em face da ENEL, requerendo o pagamento do valor total de R$ 4.318,64 (quatro mil trezentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), atualizados até março de 2025. Memorial discriminado de cálculo ao id n.º 150813042 (CPC, art. 524). Assim, para o regular processamento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Diante do trânsito em julgado do pronunciamento judicial (id n.º 126931760), intime-se a requerida, através do(s) advogado(s) constituído(s), para pagar a quantia indicada no pedido de cumprimento de sentença (id n.º 150813040), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC; II - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante; III - Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença; IV - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, retornem os autos conclusos. Por fim, REATIVEM-SE os autos, bem como proceda-se com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153217173
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12/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153217173
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12/05/2025 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 09:48
Processo Reativado
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05/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/12/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 11:15
Juntada de despacho
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21/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/06/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 09:56
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:36
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 06:31
Juntada de Certidão
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31/03/2023 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 23:56
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 12:08
Mov. [26] - Mero expediente: Vistos em conclusão, Cumpra-se as determinações do ato ordinatório de fl. 317, retornando os autos conclusão após o prazo concedido para manifestação das partes quanto às provas a serem produzidas. Expedientes necessários.
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18/11/2022 23:24
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0384/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 2970
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17/11/2022 02:51
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 17:43
Mov. [23] - Conclusão
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16/11/2022 17:30
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 17:27
Mov. [21] - Conclusão
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14/11/2022 10:55
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.22.01803018-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2022 10:36
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25/10/2022 23:13
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0359/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955
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24/10/2022 12:04
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 09:12
Mov. [17] - Certidão emitida
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21/10/2022 18:00
Mov. [16] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 08:43
Mov. [15] - Encerrar análise
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21/10/2022 08:43
Mov. [14] - Conclusão
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20/10/2022 17:20
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 18:27
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.22.01802852-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2022 18:11
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09/10/2022 00:38
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/09/2022 16:52
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/09/2022 14:44
Mov. [9] - Certidão emitida
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28/09/2022 13:00
Mov. [8] - Expedição de Carta
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28/09/2022 12:56
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/09/2022 11:13
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/09/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 11:02
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/10/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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15/09/2022 19:48
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2022 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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