TJCE - 0200488-52.2022.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200488-52.2022.8.06.0132 REQUERENTE: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA REQUERIDO: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar ajuizado pelo Município de Nova Olinda/CE em face da ENEL, requerendo o pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de multa diária, bem como de R$ 4.318,64 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), referentes a honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que não houve intimação pessoal, razão pela qual a cobrança da multa seria indevida.
Sustentou, ainda, que o valor da multa cominada ultrapassa o valor da causa, configurando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, requereu a redução da multa para o montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Manifestação da parte exequente ao id. 164714728.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Analisando os autos, verifico que uma das controvérsias centrais diz respeito à exigibilidade da multa cominatória e à necessidade de intimação pessoal da parte executada.
Com efeito, consta nos autos que a parte executada foi regularmente intimada da decisão de id. 222, que concedeu a tutela de urgência e fixou o teto da multa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme certidão de id. 229.
Todavia, em relação à posterior majoração do teto para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), observo que a intimação se deu apenas na pessoa do advogado da parte executada, o que contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a necessidade da intimação pessoal do devedor para que a multa cominatória seja exigível, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11 .232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel . p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1942092 RJ 2021/0169045-3, Data de Julgamento: 13/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR A MULTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade ou não de intimação pessoal da parte executada como condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer . 02.
Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a multa pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer fora estabelecida em sentença às fls. 73/78, ponto devidamente confirmado por este eg.
Tribunal de Justiça, mediante decisão monocrática às fls . 134/144, de lavra do eminente Des.
André Luiz de Sousa Costa. 03.
Outro ponto que merece destaque é a ausência de intimação pessoal da executada apelada para cumprir a obrigação de fazer determinada judicialmente, sendo a comunicação realizada apenas através do advogado responsável por meio do Diário da Justiça eletrônico . 04.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ, in verbis: ¿A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.¿ 05.
Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal do devedor da decisão que arbitrou astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer, revela-se inexigível a multa, devendo a sentença, tal como proferida, ser mantida por seus próprios fundamentos . 06.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o presente voto .
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02018351920228060101 Itapipoca, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) Além disso, cabe observar que a obrigação imposta no presente feito - fornecimento de energia elétrica - reveste-se de natureza personalíssima, na medida em que apenas a parte executada, enquanto concessionária de serviço público, tem legitimidade e competência técnica para cumpri-la.
Como bem destacou o STJ no AgInt no REsp: 1942092 RJ 2021/0169045-3, as obrigações de cunho personalíssimo reforçam ainda mais a necessidade de intimação direta da parte.
Dessa forma, não havendo comprovação nos autos de que a parte executada foi pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer, resta inviabilizada a cobrança da multa cominatória no teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo ser executado somente o teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em respeito ao princípio do devido processo legal e à jurisprudência consolidada do STJ.
Sobre a redução da multa, destaco que, conforme a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 1.766.665/RS), a multa diária constitui obrigação devida em razão da inércia do devedor, sendo vedada a sua redução retroativa.
Dessa forma, os valores vencidos permanecerão exigíveis em sua integralidade, de maneira que indefiro o pedido de redução..
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para declarar devida apenas a quantia de honorários de sucumbência (incontroversa) e do teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia incontroversa de 4.318,64 (quatro mil trezentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), depositada ao id. 158328076, acrescida das devidas correções desde a data do depósito, a ser preenchido de forma automática no credenciamento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE.
Se necessário, intime-se a parte exequente, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que a execução foi garantida por meio de seguro (id. 158328080). Expedientes necessários.
Intimem-se ambas as partes da presente decisão, via DJ. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
24/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:14
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14303874
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14303853
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14303874
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14303853
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27/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14303874
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27/09/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14303853
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20/09/2024 13:36
Recurso Especial não admitido
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20/09/2024 13:35
Recurso Especial não admitido
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26/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11595207
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11595207
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22/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11595207
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02/04/2024 11:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELADO) e não-provido
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02/04/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2024 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 14:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:24
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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