TJCE - 0200254-91.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200254-91.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Pagamento] AUTOR: JOSE HAROLDO DIAS CARNEIRO, SUZI MAGALHAES CARNEIRO, HUDSON MAGALHAES CARNEIRO, MARCOS AURELIO MAGALHAES CARNEIRO, JOSE OLIMAR CARNEIRO FILHO, ADERSON GONDIM CARNEIRO, JOSE RONALDO DIAS CARNEIRO, REGINA CELIA MAGALHAES CARNEIRO, LIZIANE DIAS CARNEIRO AGUIAR, LIZ DE MARIA DIAS CARNEIRO ARAUJO, FRANCISCO JOSE DIAS CARNEIRO, CLEBER GONDIM CARNEIRO REU: EDUARDO RIBEIRO LIMA Trata-se de Ação de Exigir Contas envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Dispõe o artigo 551, caput, do Código de Processo Civil que "as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver".
Analisando os documentos de ID 113837505 a 113837503, percebo que foram apresentados declaração e recibos emitados em 2021 e 2022, nos quais são indicados os valores depositados em conta bancária pertencente a Tarcísio Magalhães Carneiro, inventariante dos espólios de Jaime Tomaz de Aquino e de Maria Ailame Carneiro de Aquino, apresentando-se, ainda, a safra e a quantidade devidas ao ente despersonalizado.
Sobre isso, observo que, de fato, não há algo que aponte que os dados estão corretos.
Com efeito, não há algo que aponte que os valores depositados em 2022 se referem, efetivamente, ao percentual determinado no contrato de ID 113838380, cláusula sétima, uma vez que eles foram acostados aos autos sem algo que ampare as informações nele expostas efetivamente.
No mais, o instrumento também prevê despesas a serem realizadas unicamente pelo demandado, conforme cláusula segunda e terceira, ressaltando-se que elas não poderiam ser usadas para "qualquer encontro de contas ou dedução quando do pagamento da parte do PARCEIRO-OUTORGANTE", e nada foi trazido aos autos quanto ao ponto.
Ainda há mais a ser esclarecido, pois.
Nesse contexto, observo que a parte autora pleiteia por apresentação de documentos relativos a fazendas não incluídas no contrato objeto destes autos e à atividade não mencionada no respectivo instrumento, isto é, apicultura, inexistindo algum registro de que isso tenha sido abarcado pela parceria apontada na inicial.
Entendo, portanto, que essas matérias são estranhas aos autos, de modo que o pleito autora, nesse ponto, não deve prosperar, à míngua de mais informações.
Diante disso, defiro em parte o pedido de ID 113837517.
Em atenção ao artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para, no prazo de sessenta dias, trazer aos autos, entre outros que entender necessários para justificar os lançamentos impugnados, todos os documentos indicados em ID 113837517, pgs. 22/23, devendo especificar precisamente as receitas e as despesas de cada imóvel abarcado pelo negócio jurídico de ID 113838380, separadamente, durante o período em que o contrato produziu efeitos, exceto os relacionados à apicultura e a outras fazendas não abrangidas pelo contrato objeto destes autos.
Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias.
Deixo para analisar necessidade de perícia, bem como sua realização conjunta com o Processo n.º 0200294-39.2024.8.06.0049 após o cumprimento das determinações acima expostas.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
22/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152209283
-
24/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025. Documento: 152209283
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200254-91.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Pagamento] AUTOR: JOSE HAROLDO DIAS CARNEIRO, SUZI MAGALHAES CARNEIRO, HUDSON MAGALHAES CARNEIRO, MARCOS AURELIO MAGALHAES CARNEIRO, JOSE OLIMAR CARNEIRO FILHO, ADERSON GONDIM CARNEIRO, JOSE RONALDO DIAS CARNEIRO, REGINA CELIA MAGALHAES CARNEIRO, LIZIANE DIAS CARNEIRO AGUIAR, LIZ DE MARIA DIAS CARNEIRO ARAUJO, FRANCISCO JOSE DIAS CARNEIRO, CLEBER GONDIM CARNEIRO REU: EDUARDO RIBEIRO LIMA Trata-se de Ação de Exigir Contas envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Dispõe o artigo 551, caput, do Código de Processo Civil que "as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver".
Analisando os documentos de ID 113837505 a 113837503, percebo que foram apresentados declaração e recibos emitados em 2021 e 2022, nos quais são indicados os valores depositados em conta bancária pertencente a Tarcísio Magalhães Carneiro, inventariante dos espólios de Jaime Tomaz de Aquino e de Maria Ailame Carneiro de Aquino, apresentando-se, ainda, a safra e a quantidade devidas ao ente despersonalizado.
Sobre isso, observo que, de fato, não há algo que aponte que os dados estão corretos.
Com efeito, não há algo que aponte que os valores depositados em 2022 se referem, efetivamente, ao percentual determinado no contrato de ID 113838380, cláusula sétima, uma vez que eles foram acostados aos autos sem algo que ampare as informações nele expostas efetivamente.
No mais, o instrumento também prevê despesas a serem realizadas unicamente pelo demandado, conforme cláusula segunda e terceira, ressaltando-se que elas não poderiam ser usadas para "qualquer encontro de contas ou dedução quando do pagamento da parte do PARCEIRO-OUTORGANTE", e nada foi trazido aos autos quanto ao ponto.
Ainda há mais a ser esclarecido, pois.
Nesse contexto, observo que a parte autora pleiteia por apresentação de documentos relativos a fazendas não incluídas no contrato objeto destes autos e à atividade não mencionada no respectivo instrumento, isto é, apicultura, inexistindo algum registro de que isso tenha sido abarcado pela parceria apontada na inicial.
Entendo, portanto, que essas matérias são estranhas aos autos, de modo que o pleito autora, nesse ponto, não deve prosperar, à míngua de mais informações.
Diante disso, defiro em parte o pedido de ID 113837517.
Em atenção ao artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para, no prazo de sessenta dias, trazer aos autos, entre outros que entender necessários para justificar os lançamentos impugnados, todos os documentos indicados em ID 113837517, pgs. 22/23, devendo especificar precisamente as receitas e as despesas de cada imóvel abarcado pelo negócio jurídico de ID 113838380, separadamente, durante o período em que o contrato produziu efeitos, exceto os relacionados à apicultura e a outras fazendas não abrangidas pelo contrato objeto destes autos.
Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias.
Deixo para analisar necessidade de perícia, bem como sua realização conjunta com o Processo n.º 0200294-39.2024.8.06.0049 após o cumprimento das determinações acima expostas.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152209283
-
26/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152209283
-
26/04/2025 11:10
Deferido em parte o pedido de HUDSON MAGALHAES CARNEIRO - CPF: *49.***.*04-20 (AUTOR)
-
08/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 03:01
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/07/2024 09:39
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/07/2024 09:06
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01803037-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 08:35
-
25/06/2024 10:22
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 12:02
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 17:51
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a prestacao de contas apresentada, nos termos do artigo 550, 2, do Codigo de Processo Civil. Ao final, voltem-me conclusos para decisao. Expedientes
-
05/12/2023 12:11
Mov. [32] - Encerrar análise
-
23/11/2023 09:17
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
23/11/2023 07:51
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01805548-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2023 07:47
-
31/10/2023 21:50
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
-
30/10/2023 02:21
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 08:43
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 11:51
Mov. [26] - Encerrar análise
-
11/08/2023 09:55
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/08/2023 23:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01803848-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2023 23:22
-
19/07/2023 20:14
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
-
18/07/2023 02:09
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 15:40
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 11:59
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01803553-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2023 11:38
-
26/06/2023 08:46
Mov. [19] - Certidão emitida
-
26/06/2023 08:45
Mov. [18] - Documento
-
23/05/2023 21:50
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 049.2023/001426-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2023 Local: Oficial de justica - CARLA MARIA BARRETO GONCALVES
-
12/05/2023 12:04
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/05/2023 atraves da guia n 049.1000198-03 no valor de 57,67
-
11/05/2023 23:30
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 049.1000198-03 - Custas Intermediarias
-
08/05/2023 19:48
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 13:09
Mov. [13] - Conclusão
-
05/05/2023 13:09
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01802246-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/05/2023 13:06
-
03/05/2023 08:16
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Complementares paga em 03/05/2023 atraves da guia n 049.1000193-07 no valor de 8.775,45
-
28/04/2023 19:09
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 049.1000193-07 - Custas Complementares
-
13/04/2023 10:30
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2023 20:45
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
-
06/04/2023 02:16
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 11:39
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 05:09
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01801708-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/04/2023 19:48
-
02/04/2023 22:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/04/2023 atraves da guia n 049.1000171-93 no valor de 56,38
-
02/04/2023 22:00
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 02/04/2023 atraves da Guia n 049.1000171-93
-
02/04/2023 21:59
Mov. [2] - Conclusão
-
02/04/2023 21:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204047-85.2023.8.06.0001
Banco Rci Brasil S.A
Jose Valdeglacio Araujo
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 13:34
Processo nº 0189586-89.2015.8.06.0001
Diego Pereira Maciel
Costa Bela Construcoes LTDA
Advogado: Leylane Vieira Correa da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2015 09:59
Processo nº 3001018-30.2025.8.06.0246
Andrelino Almeida Belo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriana de Sousa Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 12:39
Processo nº 0217928-95.2024.8.06.0001
Felipe Carvalho Vasconcelos e Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2024 15:15
Processo nº 3000446-18.2025.8.06.0006
Condominio Edificio Monique
Maria Rita Magalhaes de Almeida
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 11:17