TJCE - 0052131-07.2021.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173520781
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0052131-07.2021.8.06.0055 AUTOR: REGINA ESTELA RIBEIRO OLIVEIRA REU: HELOISA FREITAS OLIVEIRA, MARIA EUNICE MARTINS UCHOA SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de testamento c/c pedido de inventário e partilha intentada por REGINA ESTELA RIBEIRO OLIVEIRA em face de MARIA EUNICE MARTINS UCHOA, em relação aos bens deixados pela falecida HELOÍSA FREITAS OLIVEIRA, alegando a parte autora que a de cujos, sua tia, faleceu no dia 19/07/2021 e não deixou herdeiros, sendo a autora sua única parente viva.
Afirmou a autora que sempre realizou as tarefas domésticas de sua falecida tia, porém, poucos meses antes do seu falecimento, deixou de realizá-las em razão de sua opção sexual, não aceita por sua tia.
Disse que, após saber que sua tia estava doente, procurou ajudá-la, mas descobriu que sua tia estava sendo cuidada pela vizinha de nome Eunice (promovida), que a havia levado para sua casa.
Alegou que decidiu ingressar com uma ação de interdição, mas foi convencida pela promovida a não fazê-lo.
Que pouco tempo depois, a sua tia faleceu e que, ao tentar ir até a casa que pertencia a sua tia em busca de fotografias e documentos de seus parentes, foi informada pela promovida Eunice que a sua tia tinha deixado tudo para ela (promovida), estando a ré de posse dos bens desde então.
Que tomou conhecimento do testamento de sua falecida tia em favor da requerida.
Asseverou a invalidade do testamento e listou os bens a serem inventariados.
Em razão dos fatos, requereu a gratuidade da justiça; o deferimento da tutela liminar de urgência no sentido de determinar à promovida que entregasse à autora todos os documentos de seus familiares, fotografias e outro bens que guarneciam a residência da sua tia; a nomeação da autora como inventariante; a citação da promovida e a procedência da ação, anulando o testamento e reconhecendo a autora como única herdeira, tudo conforme inicial e emenda de Ids. 141646603 e 141642561 respectivamente.
Juntou documentos que julgou pertinentes.
Decisão concedendo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela liminar repousa no Id. 141642563.
No ato, foi determinada a citação da promovida e a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Citação da requerida no Id. 141642574.
Contestação apresentada no Id. 141645678, onde alegou que a autora há mais de dez anos sequer falava com sua tia, sendo público e notório que a tia tinha aversão à sua sobrinha, sendo que a relação de ambas jamais foi boa.
Que a promovida é quem cuidava da falecida Heloísa, apesar de não ser parente, tendo inclusive a levado para sua casa quando a falecida apresentou problemas físicos.
Que o testamento foi realizado de forma legal, cumprindo a determinação e vontade da falecida, que não tinha herdeiros necessários.
Assim, requereu a improcedência da presente ação.
Juntou cópia da escritura pública de testamento no Id. 141645676 e do atestado de avaliação médica física e mental da falecida no Id. 141645679.
Em audiência conciliatória, as partes não compuseram acordo (Id. 141645681).
No ato da audiência, a parte autora ficou intimada para apresentação de réplica.
No Id. 141645684, a autora requereu a apresentação de documentos por parte da promovida, para fins de viabilizar a apresentação da réplica.
Intimada, a promovida informou que todos os documentos requestados seriam públicos, podendo o advogado da autora os solicitar nos órgãos/cartórios competentes (Id. 141645689).
Em petição de Id. 141645690, a parte autora ratificou o pedido de juntada dos documentos por parte da requerida.
Instado, o MP entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 141645694).
Decisão indeferindo o pedido da parte autora, tendo em vista que a documentação solicitada poderia ser obtida através de Cartório de Imóveis e de Registro Civil, e que as informações bancárias seriam obtidas no transcurso do inventário (Id. 141645696).
Petição da promovida pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 141645700).
Petição da autora informando a interposição de agravo de instrumento (Id. 141645701).
Ofício oriundo do Cartório do 1º Ofício de Canindé/CE juntando toda a documentação relativa à Escritura Pública de Testamento (Ids. 141645721 a 141646584).
Manifestações das partes sobre a documentação acostada nos Ids. 141646590 e 141646591.
Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide no Id. 142730592.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, o testamento exige que o(a) testador(a) tenha capacidade civil, esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais, que sua vontade seja manifestada de forma consciente e que sejam cumpridas as formalidades legais do tipo de testamento utilizado, sendo a forma escrita, leitura e assinatura por parte do testador e das testemunhas.
Assim, para que seja válido e produza os efeitos desejados é necessário que o testamento esteja de acordo com os ditames do Código Civil, com a capacidade e voluntariedade do testador, a forma escrita, a assinatura, o registro do testamento público e a clareza das disposições testamentárias.
No caso dos autos, trata-se de testamento público, realizado perante um Tabelião de notas, redigido por este de acordo com a vontade do testador, com a necessária presença de duas testemunhas, que obrigatoriamente não podem ser parentes do testador nem do(a) beneficiário(a), com a completa individualização do testador e do(a) beneficiário(a).
Dito isto, compulsando detidamente a documentação acostada pelo Cartório do 1º Ofício de Canindé/CE (Ids. 141645721 a 141646584), verifica-se que o ato está revestido de todas as suas formalidades legais, de acordo com o art. 1.864 do Código Civil, in verbis: Art. 1.864.
São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único.
O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. Ademais, não consta nos autos que a falecida tinha herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), podendo, portando, dispor da totalidade de seus bens, conforme disposição do art. 1.857, §1º, do CC.
No caso ora em testilha, em que a autora pretende a anulação de testamento público, deverá comprovar a incapacidade da testadora ou vício de vontade, ou ainda a ausência dos requisitos formais do testamento, tarefa da qual não se desincumbiu.
Tenha-se em conta: ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
Autora que pretende a invalidação do testamento deixado por sua irmã.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora .
Ausência de qualquer prova de incapacidade ou vício de vontade da testadora no momento da lavratura do testamento. Ônus da prova que incumbia à requerente.
Conjunto probatório que demonstra que a falecida tinha pleno conhecimento e entendimento acerca do documento que estava firmando e manifestou seu livre desejo de testar perante o Tabelião.
Opinião pessoal da autora acerca do relacionamento da testadora com a ré ou expectativa de que seria a única herdeira da falecida em razão do laço consanguíneo que não são motivos legais para anulação do testamento .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10217806920168260114 SP 1021780-69.2016 .8.26.0114, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 10/06/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO FALECIDO - ESCRITURA PÚBLICA GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE - RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1000710-62.2022.8 .26.0315 Laranjal Paulista, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 15/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) Além do mais, não foi demonstrado nenhum impedimento em relação às testemunhas testamentárias, não se configurando qualquer das hipóteses do art. 228 do CC, não havendo comprovação, sequer indicação, de que tenham qualquer relação de parentesco com o testador ou com a beneficiária do testamento.
Sobre o tema, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
INCAPACIDADE DO TESTADOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS .
TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS.
IMPEDIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - A incapacidade mental do testador deve ser devidamente provada, não podendo ser deduzida de sua saúde física ou mesmo de sua idade avançada a ponto de impedir a livre disposição de vontade .
II - Considerando que as testemunhas testamentárias não detêm nenhum dos impedimentos legais elencados no artigo 228 do Código Civil, não falar-se-á em anulação do ato.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 51666219120198090006, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) As alegações da autora, sobrinha da falecida testadora, despidas de comprovação, não têm o condão de anular o testamento público, lavrado por Tabelião, com presunção de veracidade e com fé pública.
Ademais, o fato de a promovida não ser parente da testadora não acarreta em qualquer irregularidade, podendo a testadora dispor dos seus bens da forma que melhor lhe aprouver, motivos pelos quais os pedidos iniciais não merecem prosperar.
III - DISPOSITIVO Dessarte, por tudo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com base no art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC, por não vislumbrar vícios capazes de acarretar na nulidade/anulação da Escritura Pública de Testamento objeto da presente lide.
Em consequência, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85 §2º, do CPC, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Bruno Araújo Massoud Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173520781
-
11/09/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173520781
-
11/09/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 142730592
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 142730592
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0052131-07.2021.8.06.0055 AUTOR: REGINA ESTELA RIBEIRO OLIVEIRA REU: MARIA EUNICE MARTINS UCHOA, HELOISA FREITAS OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO C/C INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada por REGINA ESTELA RIBEIRO OLIVEIRA em face de REGINA ESTELA RIBEIRO OLIVEIRA.
Em petição ID 141646597 a requerente pede que seja aguardada a apreciação do agravo de instrumento ID 141645701 para que, somente após, seja dado andamento ao feito.
Contudo, é cediço que o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo automático, conforme regra prevista no art. 995 do Código de Processo Civil: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".
In casu, a promovente sequer mencionou que houve concessão de efeito suspensivo pelo relator do recurso pendente de apreciação em segunda instância, de modo que a mera existência do recurso não é óbice para o julgamento do feito.
Desta feita, ANUNCIO o julgamento desta lide no estado em que se encontra, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Intime(m)-se.
Anotem-se os autos para sentença.
Canindé/CE, data do sistema.
Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito em respondência. -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 142730592
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 142730592
-
05/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142730592
-
05/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142730592
-
30/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 22:57
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/12/2024 10:39
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
10/12/2024 09:02
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01811901-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/12/2024 08:55
-
26/11/2024 18:53
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 27/11/2024 Numero do Diario: 3440
-
25/11/2024 08:16
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 21:57
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 11:20
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2024 08:28
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01805710-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 07:54
-
27/05/2024 10:31
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
27/05/2024 10:30
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2024 10:14
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01805406-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 09:44
-
14/05/2024 23:16
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 12:16
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 09:55
Mov. [64] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 13:39
Mov. [63] - Concluso para Sentença
-
09/05/2024 13:38
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2024 13:38
Mov. [61] - Ofício
-
06/05/2024 08:19
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
04/05/2024 18:57
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01804601-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2024 18:41
-
25/04/2024 08:15
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2024 05:53
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01804243-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 15:26
-
22/04/2024 15:32
Mov. [56] - Documento
-
18/04/2024 09:32
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 12:02
Mov. [54] - Expedição de Ofício
-
16/04/2024 08:25
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2024 19:10
Mov. [52] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 15:18
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
08/01/2024 12:56
Mov. [50] - Outras Decisões | Considerando que nao ha noticia acerca de deferimento do pedido de suspensao, determino o envio dos autos conclusos para julgamento na forma estabelecida pelo despacho de fl. 55.
-
14/09/2023 07:51
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
14/09/2023 07:51
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2023 00:46
Mov. [47] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCND.23.01811543-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 14/09/2023 00:15
-
14/09/2023 00:46
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01811542-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 00:10
-
13/09/2023 12:08
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2023 10:52
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01811497-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 09:37
-
01/09/2023 22:20
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
31/08/2023 08:25
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 22:26
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 09:37
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
12/05/2023 08:54
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2023 08:27
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01302020-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 12/05/2023 07:52
-
09/05/2023 10:39
Mov. [37] - Certidão emitida
-
08/05/2023 17:18
Mov. [36] - Certidão emitida
-
20/04/2023 17:05
Mov. [35] - Mero expediente | Compulsando os autos, verifico que nao consta manifestacao do Ministerio Publico, conforme determinado em pags. 14/15, desse modo, abra-se vista ao Orgao mencionado.
-
24/10/2022 10:44
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/08/2022 15:07
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2022 14:17
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01810472-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2022 14:07
-
12/07/2022 15:10
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 15:09
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2022 14:58
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01809703-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2022 14:56
-
28/06/2022 23:50
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
-
27/06/2022 08:11
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0258/2022 Teor do ato: R.H. Vistos, etc. Intime-se a parte requerida, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a peticao de pags. 37/38. Expedientes necessarios. Heloisa Freitas
-
23/06/2022 18:50
Mov. [26] - Mero expediente | R.H. Vistos, etc. Intime-se a parte requerida, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a peticao de pags. 37/38. Expedientes necessarios.
-
18/04/2022 10:17
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
18/04/2022 09:51
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2022 12:32
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01805721-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2022 12:17
-
12/04/2022 17:13
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
12/04/2022 11:58
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
12/04/2022 11:57
Mov. [20] - Documento
-
12/04/2022 11:56
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 08:25
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2022 17:20
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01804566-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/03/2022 17:06
-
09/03/2022 16:26
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/03/2022 15:23
Mov. [15] - Documento
-
01/03/2022 20:58
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0065/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
-
28/02/2022 10:55
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
28/02/2022 08:15
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 16:28
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 16:20
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 11:03
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 11:00
Mov. [8] - Audiência Designada | Mediacao Data: 12/04/2022 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
21/02/2022 21:20
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2022 08:51
Mov. [6] - Conclusão
-
07/02/2022 21:20
Mov. [5] - Conclusão
-
07/02/2022 21:20
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01801437-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/02/2022 20:24
-
11/01/2022 22:11
Mov. [3] - Mero expediente | Recebido hoje. Intime-se a parte autora para emendar a inicial regularizando o polo passivo da demanda, uma vez que o terceiro indicado como promovido nao foi qualificado de forma alguma nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias
-
11/01/2022 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
11/01/2022 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0226470-05.2024.8.06.0001
Antonio Sergio Goes de Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jonatas Coutinho Campelo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 11:46
Processo nº 3000560-94.2025.8.06.0122
Firmino Rodrigues da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Aquiles Lima de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 09:45
Processo nº 3000531-92.2025.8.06.0009
Antonio Almeida Aguiar
Pedro Samuel Sales Araripe
Advogado: Laize Silva Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 11:45
Processo nº 3000653-67.2025.8.06.0054
Rita de Cassia Veloso da Silva de Alenca...
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Erica Lorrana Siebra Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2025 10:09
Processo nº 3032042-35.2025.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Jm Distribuidora de Gas LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 20:45