TJCE - 3000247-27.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/07/2025 05:38
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:32
Desentranhado o documento
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21/07/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Realizado Cálculo de Liquidação
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21/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 159713863
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 159713863
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03/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159713863
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11/06/2025 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:14
Processo Reativado
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09/06/2025 13:14
Juntada de informação
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09/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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31/05/2025 03:04
Decorrido prazo de NEUGYBE EULER MARTINS MELO em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152040661
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000247-27.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por NEUGYBE EULER MARTINS MELO em face de CAGECE, nos termos da inicial.
A parte autora alega que no mês de setembro de 2024 foi registrado um consumo de 39m³ na sua unidade consumidora, gerando a fatura no valor de R$ 429,64.
Nos meses subsequentes, quais sejam, outubro, novembro e dezembro de 2024 o padrão de aumento se repetiu, de forma que foram registrados consumos de 63m³, 71m³ e 37m³ respectivamente.
Relata que a sua média de consumo era de 32m³ e o aumento passou a ocorrer após a troca de hidrômetro realizada pela CAGECE.
Informa que buscou a demandada, que realizou novo serviço no hidrômetro, com o que o consumo foi regularizado, entretanto, a demandada continua a realizar as cobranças indevidas relacionadas aos meses de setembro a outubro de 2024.
Informa que pagou as faturas relacionadas aos meses de setembro e dezembro de 2024, temendo a possível suspensão do serviço.
Em razão de tais fatos, requereu a concessão de tutela antecipada para que haja suspensão das cobranças pela requerida bem como que se abstenha de realizar a suspensão do serviço; no mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, indenização por danos materiais no valor de R$ 835,84 e indenização por danos morais no valor de R$ 2.948,22.
Decisão deferindo a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, o exercício regular de direito e a consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
De fato, analisando o histórico de consumo hídrico apresentado (ID. 151932655) depreende-se uma elevação do consumo médio de 18m³, em agosto de 2024 para 71m³ em dezembro do mesmo ano.
Foi realizada uma vistoria pela equipe técnica da ré nas instalações do imóvel, razão pela qual alega a parte ré que o hidrômetro encontra-se dentro das especificações técnicas do INMETRO, o mesmo está medindo corretamente o volume de água ensaiado.
Trata-se, porém, de prova unilateralmente produzida pela ré, sem a efetiva participação da autora, que, desta feita, cede à presunção de anterior regularidade no fornecimento e cobranças no histórico de consumo da unidade da autora, discrepante das faturas hostilizadas nos autos.
Fato que também merece destaque é o de que, após a reclamação realizada pelo consumidor, o consumo da parte autora voltou a se normalizar para os valores médios antes dessa celeuma, apurando em média de 24m³, denotando-se, pois, solução através de intervenção da própria ré.
Desse modo, a ré, desatendendo ao seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, não logrou demonstrar a higidez da cobrança referente à medição de consumo do meses de setembro a dezembro de 2024, na falta de prova ou requerimento na produção de outras eventualmente pertinentes, máxime detendo melhores condições e conhecimentos técnicos para este fim.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FATURA EM VALOR EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL AO CONSUMO HABITUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR CORRESPONDE AO REAL CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO DO PERÍODO CONTESTADO COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em verificar as supostas cobranças indevidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, no imóvel da apelada, cujos valores não seriam condizentes com as demais faturas de seu histórico de utilização. 2. É pacífico que a relação jurídica entabulada tem natureza consumerista, a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, se houve violação na relação de consumo e por via de consequência ao CDC, mister se faz a aplicação da inversão do ônus da prova, precedentes deste tribunal. 3.
A requerente apresentou faturas de consumo de água, fls. 14/15, demonstrando que de outubro de 2018 a junho de 2019 a média de consumo foi de aproximadamente 15m³, passando a registrar no mês de junho de 2019 o consumo de 42m³. 4.
Na documentação juntada pela concessionária, consta, tão somente, laudos informando que não existe vazamento oculto no imóvel, às fls. 49/50, e que o hidrômetro estava registrando volumes abaixo dos valores reais, fls. 51/52.
Outrossim, ressalte-se que a análise da suposta regularidade no medidor foi feita de forma unilateral pela Companhia de Água e Esgoto, cuja capacidade técnica a coloca em posição mais favorável do que a parte autora, hipossuficiente. 5.
Nesse sentido, cumpre destacar que não foi apresentado pela concessionária de água e esgoto nenhum registro que evidenciasse que o aumento do consumo se deu por culpa exclusiva da autora.
Pelo contrário, os documentos anexados às fls. 49/50 atestam a inexistência de vazamentos visíveis ou ocultos, o que corrobora a afirmação da consumidora de que o aumento das faturas ocorreu por circunstância alheada à sua responsabilidade.
Conclui-se, portanto, que a empresa CAGECE não comprovou os motivos ensejadores da cobrança de consumo não compatível com o histórico de pagamentos da autora. 6.
Esta Corte de Justiça, em julgamento de casos análogos, já deliberou que é devido o refaturamento com base na média de consumo dos seis meses anteriores à cobrança indevida.
Precedentes. 7.
No que toca à condenação em danos morais, é relevante anotar que não houve corte no fornecimento de água ou inscrição do nome da apelada em órgãos de proteção de crédito, havendo apenas a imputação indevida de débito à consumidora, o que referenda, na hipótese, a inexistência de dano moral indenizável. 8.
A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, tem orientado no sentido de que o comportamento abusivo da concessionária que se exaure na cobrança indevida de valores, sem repercutir na suspensão do fornecimento de água, na inscrição do nome do usuário nos serviços de proteção ao crédito ou ainda na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, não se configura situação apta a ensejar reparação moral. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050012-61.2020.8.06.0038 Araripe, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) Portanto, deve-se considerar a cobrança do consumo por m³ referente aos 6 meses anteriores à fatura de setembro de 2024.
De outro giro, tendo a parte autora comprovado o desfalque patrimonial relacionado ao pagamento das faturas relacionadas aos meses de setembro e dezembro de 2024, entendo que deve prosperar parcialmente o pedido de indenização por danos materiais, com o que se atenderá a recomposição dos danos materiais em sua plenitude, tal como preceitua o art. 389 do CC.
Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos morais referentes, entendo que a cobrança exorbitante e a realização de pagamento com o fim de não mais se ver privada de serviço essencial são fatos que demonstram o abalo psíquico suportado pelo requerente.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Embora o pedido contraposto seja autorizado nos Juizados Especiais (art. 31 da Lei nº 9.099/95), no presente caso o pedido não é admitido.
O pedido contraposto só deve ser analisado em sede de Juizados Especiais se o réu é pessoa física ou, caso seja pessoa jurídica, se microempresa ou empresa de pequeno porte.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro têm enunciado no mesmo sentido: "Enunciado 4.2.1 - PESSOA JURÍDICA OU FORMAL: Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte".
Na hipótese, a parte ré não alega nem restou demonstrado que é microempresa ou a empresa de pequeno porte. Por esse motivo, reconheço a impossibilidade da cobrança consubstanciada no pedido contraposto em sede de Juizado Especial.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) DECLARAR inexistente o valor cobrado em excesso nas faturas relacionadas aos meses de setembro a dezembro de 2024; b) CONDENAR a ré na obrigação de emitir novas faturas atinentes aos débitos sub judice, tomando-se como base a média aritmética referente aos 6 meses anteriores à fatura de setembro de 2024, estabelecendo-se, de forma separa para cada mês, as respectivas datas de vencimentos com a antecedência mínima de 30 dias a contar da sua emissão. c) CONDENAR a ré, a título de danos materiais, no valor de R$ 835,34, acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). d) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.948,22, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152040661
-
05/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152040661
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05/05/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:48
Juntada de petição
-
23/04/2025 15:40
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 15:39
Juntada de petição
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31/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 04:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 13/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 10:20
Confirmada a citação eletrônica
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11/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2025 16:18
Determinada a citação de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (REU)
-
08/02/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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