TJCE - 0201551-21.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de VINICIUS DE MELO MORAIS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:45
Decorrido prazo de IGOR HENRY BICUDO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152644750
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152644750
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201551-21.2023.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Requerido: EXECUTADO: THIAGO PAULINO DO NASCIMENTO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, em face de THIAGO PAULINO DO NASCIMENTO, ambos qualificados. Despacho, doc. 16, determinou a intimação da autora para providenciar a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais ou de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência alegada (art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em manifestação, doc. 20, a parte colaciona os balancetes referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, a fim de justificar o acolhimento do pedido de justiça gratuita. É o que importa relatar.
DECIDO.
Passo ao exame da justiça gratuita.
Reza o art. 98 do Código de Processo Civil que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte exequente para justificar o acolhimento da gratuidade judiciária.
No caso em exame, a parte exequente colaciona balanços contábeis datados dos anos de 2020, 2021 e 2022, o que não representa sua atual situação financeira.
Por outro lado, segundo os documentos juntados, a autora movimenta valores consideráveis, faturamento que, no meu entender, lhe permite suportar o recolhimento das custas sem prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades, observado que as custas exigidas pelo TJCE possuem valores módicos.
Segue jurisprudência nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE FALÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ENUNCIADO Nº 481/STJ.
GRATUIDADE PARCIAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado nº 481/STJ). 2 - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a submissão de pessoa jurídica à liquidação extrajudicial e, ainda, a decretação de sua falência, por si sós, não configuram circunstâncias que ensejam o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça. 3 - Inexistindo elementos concretos que permitam afirmar que a Agravante não dispõe de recursos financeiros para suportar as despesas processuais de Feito em que almejada a recuperação de parcela seu próprio ativo, escorreita a decisão em que indeferido o pedido de concessão da gratuidade de Justiça e determinado o recolhimento das custas processuais iniciais. 4 - O pedido subsidiário formulado pela Agravante, de que a pagamento das custas e demais despesas processuais fosse diferido, estabelecendo-se como devido ao final do processo, percebe-se que ele equivale a um pedido de concessão parcial de gratuidade de Justiça, o que encontra previsão no artigo 99, § 5º, do CPC.
Entretanto, também para o caso de concessão da gratuidade parcial afigura-se necessária comprovação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da benesse em relação a determinado ato processual, o que, na espécie, não ocorreu.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n. 1216450, 0715352-24.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/11/2019, Publicado no DJE: 28/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMOSNTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Enunciado nº 481 da Súmula do STJ determina que, quando se trata de pessoa jurídica, a gratuidade judiciária depende da comprovação da sua hipossuficiência. 2.
O fato de a empresa encontrar-se em liquidação extrajudicial, por si só, não é circunstância garantidora da concessão da gratuidade de justiça, quando não demonstrada a inequívoca impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Julgados do TJDFT. 3.
Não tendo a pessoa jurídica logrado êxito em comprovar que o pagamento dos encargos processuais trará prejuízos à sua higidez financeira, uma vez que tal benefício não é amplo ou incondicional, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4.
Agravo interno não provido. (Acórdão n. 1219491, 0709674-59.2018.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/11/2019, Publicado no DJE: 13/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a inércia.
Comprovado o recolhimento das custas, retornem os autos à fila de Ato Inicial.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152644750
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152644750
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152644750
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29/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152644750
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29/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152644750
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29/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152644750
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29/04/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 17:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/09/2024 21:20
Conclusos para decisão
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08/09/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 01:08
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/07/2024 17:19
Mov. [10] - Certidão emitida
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03/07/2024 17:19
Mov. [9] - Certidão emitida
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17/12/2023 19:30
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01822714-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 17/12/2023 19:04
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11/09/2023 11:12
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/09/2023 19:30
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01816571-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/09/2023 19:12
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17/08/2023 19:39
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0651/2023 Data da Disponibilizacao: 17/08/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140 Pagina:
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16/08/2023 03:27
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2023 16:59
Mov. [3] - Mero expediente | Isto posto, determino a intimacao da autora para providenciar a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais ou de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiencia alegada (art. 99, 2, do CPC), no praz
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17/07/2023 13:38
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2023 13:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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