TJCE - 0276618-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 167786903
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167786903
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0276618-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Francisco André Alcântara de Oliveira em desfavor de Banco Bradesco S.A, nos termos da inicial de ID 122891658 e documentos que a acompanham. Aduz ser titular da linha telefônica nº (85) 98888-2489, vinculada à operadora Claro há vários anos, utilizada exclusivamente para fins pessoais.
Relata que, a partir de setembro de 2024, passou a receber ligações e mensagens via WhatsApp provenientes do banco réu, com cobranças relacionadas a uma suposta dívida em aberto.
As comunicações, oriundas inclusive do setor jurídico da instituição financeira, ofereciam propostas de acordo e ocorreram de forma insistente.
Assegura ter informado reiteradamente que não possui qualquer débito junto ao referido banco, contudo, as cobranças indevidas persistem, causando-lhe transtornos. Alega que as cobranças estão vinculadas a contrato celebrado por terceiro, chamado Ramon Tardele, não guardando qualquer relação com sua pessoa.
Informa que, ao buscar esclarecimentos, o banco limitou-se a afirmar que não poderia fornecer maiores informações, mantendo, contudo, as abordagens insistentes.
Ressalta que as ligações e mensagens ocorrem, inclusive, em finais de semana e fora do horário comercial, de forma reiterada e abusiva. Informa que chega a receber mais de vinte ligações diárias, provenientes do banco réu, apesar de já ter comunicado expressamente que desconhece a pessoa vinculada à suposta dívida e solicitado a exclusão de seu número dos cadastros da instituição.
Contudo, mesmo após tais esclarecimentos, as abordagens persistem, sem qualquer providência por parte do réu. Diante dos fatos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco réu exclua seu nome e número de telefone dos cadastros vinculados à pessoa objeto das cobranças, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pugna pela procedência da ação para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de ID 122891649 defere o pedido de justiça gratuita, bem como determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, a fim de que seja realizada audiência de conciliação. Termo de audiência, de ID 134509359, registra a ausência de acordo. Em sua contestação, de ID 136371131, a parte ré sustenta, em síntese, que o autor alega ter recebido inúmeras e injustificadas ligações de pessoa que se apresentou como representante do réu, inclusive oriundas de número com o código de área 41 (DDD).
Com o intuito de comprovar os contatos, anexou à petição inicial extrato de sua conta telefônica.
No entanto, da análise do referido documento, não se verifica qualquer ligação recebida com o referido prefixo, o que contradiz a alegação de importunação contínua por essa via. Aponta que não há nos autos qualquer prova de que o interlocutor responsável pelas ligações seria, de fato, representante do Banco Bradesco, não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Salienta, ainda, que a demanda foi instruída apenas com capturas de tela, as quais, por si sós, não se configuram como meio de prova idôneo a comprovar a alegada conduta da parte ré. Defende que a simples cobrança, ainda que indevida e realizada em nome de terceiro, por si só, não é apta a gerar dano de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requer a improcedência da demanda. Em réplica, constante do ID 136463963, a parte autora reforça sua argumentação e reitera os pedidos formulados na inicial. Decisão de ID 150904535 encerra a fase postulatória, bem como determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Embora devidamente intimadas, ambas as partes permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º cc artigo 17, todos do CDC. Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a parte autora apta a comprovar materialmente suas alegações, notadamente a conduta abusiva da ré, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar a eventual responsabilidade do banco promovido em indenizar os danos morais supostamente sofridos pela parte autora, em razão de cobranças insistentes e indevidas relacionadas a contrato firmado por terceiro, as quais teriam sido perpetradas por representantes da instituição financeira. Da análise do contexto probatório, verifica-se que o autor alega ter sido vítima de cobranças indevidas relativas a dívida de terceiro, realizadas de forma insistente e vexatória.
Para embasar suas alegações, apresentou aos autos apenas capturas de tela de uma única conversa via aplicativo WhatsApp, na qual consta a cobrança do suposto débito, feita pelo réu. Ocorre que, para a configuração do dano moral, não basta a mera cobrança indevida. É imprescindível a demonstração de que a conduta do ofensor tenha se revelado abusiva, vexatória ou que tenha exposto o consumidor a situação humilhante, o que, no presente caso, não restou comprovado de forma suficiente nos autos. Não obstante a inexistência de elementos que justifiquem a reparação por dano moral, ante a ausência de prova robusta quanto à ocorrência de conduta abusiva por parte do réu, é certo que também não há prova da existência de dívida contraída pelo autor com a instituição promovida. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial do pedido, para determinar que o banco promovido exclua o número de telefone do autor de seus cadastros e se abstenha de realizar novas cobranças em seu desfavor. Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DÍVIDA DE TERCEIRO - DANOS MORAIS - I - Sentença de procedência - Apelo do réu - II - Alegação da autora de que passou a receber diversas ligações telefônicas e mensagens de texto de cobrança de dívida que desconhece e que está em nome de terceira pessoa - Ausente prova de que há dívida contraída pela autora, impõe-se o acolhimento do pedido para que o banco réu retire o número de telefone da autora de seu banco de dados e cesse as cobranças - III - Os aborrecimentos sofridos pela autora, em razão da cobrança indevida, não configuram dano moral indenizável - A cobrança indevida por dívida de terceiro configura-se como mero dissabor, a que todos os indivíduos estão sujeitos na vida cotidiana - Não causa, segundo a experiência, humilhação, imprescindível para a configuração do dano moral - Não demonstrado ter sido a cobrança vexatória, nem que tenha ela chegado a conhecimento de terceiros, sendo feita diretamente à autora - Autora que não sofreu abalo de crédito em razão da cobrança indevida e não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral - Ausência de ofensa a direitos da personalidade - Danos morais não caracterizados - Indenização indevida - IV - Sentença parcialmente reformada - Sucumbência recíproca - Apelo parcialmente provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10010806120238260006 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 05/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) (G.N) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para determinar que o promovido proceda à exclusão do número de telefone do autor em seu cadastro interno, bem como suspenda todas as ligações e cobranças, em até 05 (cinco) dias, pelas razões acima declinadas, impondo, de logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando extinto o julgamento do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao requerente ante o benefício da gratuidade concedido, conforme preceitua o art. 98, § 3º respectivo. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167786903
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20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 03:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 150904535
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0276618-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos hoje. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Ainda, considerando a disposição do art. 139, V, do CPC e com o objetivo de desenvolver uma cultura de paz e pacificação social, voltada para a solução de conflitos por meio de um procedimento célere e simplificado, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentarem nos autos, querendo, proposta concreta de acordo ou termo de transação para devida homologação judicial, ou ainda, informarem se desejam participar de audiência de conciliação, nos mesmos moldes. Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas ou manifestação favorável à audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se via DJE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150904535
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12/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150904535
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16/04/2025 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:17
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/02/2025 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2024 02:08
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 15:02
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 15:55
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/02/2025 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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01/11/2024 15:36
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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01/11/2024 15:35
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2024 13:21
Mov. [5] - Conclusão
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19/10/2024 13:21
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388878-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/10/2024 13:15
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18/10/2024 12:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 15:37
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2024 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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