TJCE - 8002961-92.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:13
Decorrendo Prazo
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19/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
17/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:51
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
14/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:54
Interposição de REsp/RE/RO
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05/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:20
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:50
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 15:46
Decorrendo Prazo
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21/07/2025 15:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/07/2025 15:37
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8002961-92.2021.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Danilo Rodrigues Santana - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
NÃO RETORNO VOLUNTÁRIO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO POR DANILO RODRIGUES SANTANA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, CONSISTENTE NO NÃO RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL APÓS SAÍDA TEMPORÁRIA E ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, COM CONSEQUENTE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
A DEFESA ALEGOU RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA DO APENADO EM RAZÃO DE SUA ALOCAÇÃO EM ALA DOMINADA POR FACÇÃO RIVAL, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE E A SUBSTITUIÇÃO DO REGIME POR PRISÃO DOMICILIAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL AO TÉRMINO DA SAÍDA TEMPORÁRIA, SOMADA AO ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, CONFIGURA FALTA GRAVE NOS TERMOS DO ART. 50, II, DA LEP; (II) ESTABELECER SE A COMUNICAÇÃO "TARDIA" DA SITUAÇÃO DE RISCO À VIDA DO APENADO, MEDIANTE PETIÇÃO PROTOCOLADA NA VÉSPERA DO RETORNO, É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE COM BASE NO ESTADO DE NECESSIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) O NÃO RETORNO VOLUNTÁRIO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL APÓS O TÉRMINO DA SAÍDA TEMPORÁRIA CARACTERIZA FALTA GRAVE, NOS TERMOS DO ART. 50, II, DA LEP, INDEPENDENTEMENTE DE DOLO, UMA VEZ QUE ROMPE O VÍNCULO DE CONFIANÇA NECESSÁRIO AO ESTÁGIO REGIME DE PENA.2) O ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA COMPROMETE A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL E AGRAVA A CONDUTA DO REEDUCANDO, SENDO INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES INERENTES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.3) A COMUNICAÇÃO DO SUPOSTO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, EMBORA "TEMPESTIVA" EM TERMOS FORMAIS, FOI REALIZADA EM MOMENTO EXTREMAMENTE PRÓXIMO AO FIM DO PRAZO, SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA CONCRETA DE COOPERAÇÃO COM O SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL, COMO APRESENTAÇÃO AO JUÍZO, COMPARECIMENTO ESCOLTADO OU BUSCA DE MEDIDA PROTETIVA.4) A OMISSÃO DO APENADO EM ADOTAR MEDIDAS ALTERNATIVAS ANTES DO FIM DA SAÍDA TEMPORÁRIA FRAGILIZA A ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE E EVIDENCIA COMPORTAMENTO OMISSIVO, O QUE AFASTA A JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNO.5) A PERMANÊNCIA DO REEDUCANDO NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO REFORÇA A GRAVIDADE DA CONDUTA E A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME, CONFORME ART. 118, I, DA LEP.IV.
DISPOSITIVO E TESE6) RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) O NÃO RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL AO TÉRMINO DA SAÍDA TEMPORÁRIA, ALIADO AO ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, CONFIGURA FALTA GRAVE, NOS TERMOS DO ART. 50, II, DA LEP.2) A ALEGAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO APENADO DEVE SER ACOMPANHADA DE MEDIDAS CONCRETAS E TEMPESTIVAS DE COOPERAÇÃO COM O SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL PARA QUE POSSA SER CONSIDERADA JUSTIFICATIVA VÁLIDA.3) A COMUNICAÇÃO TARDIA, DESACOMPANHADA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS, NÃO AFASTA A TIPIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE NEM JUSTIFICA A DESOBEDIÊNCIA AO DEVER DE RETORNO AO CÁRCERE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEP, ARTS. 50, II, E 118, I; CF/1988, ART. 5.º, CAPUT E INCISO XLIX.SÚMULA VINCULANTE RELEVANTE: STF, SÚMULA VINCULANTE N.º 56.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3.ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 1.º DE JULHO DE 2025.DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Filipe Alves de Arruda Gomes (OAB: 33180/CE) - Ministério Público Estadual -
17/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:06
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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17/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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17/07/2025 15:04
Mover Obj A
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17/07/2025 15:04
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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17/07/2025 14:43
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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17/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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15/07/2025 15:25
Juntada de Acórdão
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15/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
15/07/2025 09:00
Julgado
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08/07/2025 09:00
Adiado
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02/07/2025 10:50
Juntada de Petição
-
02/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:00
Adiado
-
23/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:27
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 8002961-92.2021.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Danilo Rodrigues Santana - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 18 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Filipe Alves de Arruda Gomes (OAB: 33180/CE) - Ministério Público Estadual -
18/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:15
Inclusão em Pauta
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18/06/2025 17:15
Para Julgamento
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18/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:05
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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15/06/2025 21:29
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/06/2025 21:29
Juntada de Petição
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15/06/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/06/2025 09:25
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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06/06/2025 17:32
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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06/06/2025 17:20
Distribuído por prevenção
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06/06/2025 12:52
Registrado para Retificada a autuação
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06/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:31
Juntada de Petição
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06/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 8002961-92.2021.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Danilo Rodrigues Santana - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 6 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Filipe Alves de Arruda Gomes (OAB: 33180/CE) - Francisco Arquimendes Pereira (OAB: 42651/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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