TJCE - 3000390-22.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 15:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 04:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155170000
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21/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155170000
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000390-22.2025.8.06.0220 AUTOR: WAGNER FERREIRA DE ABREU REU: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por WAGNER FERREIRA DE ABREU em desfavor de MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, adquiriu em 03 de outubro de 2024, uma cama junto à ré, pagando o valor integral à vista.
No entanto, em um curto espaço de tempo, o produto apresentou vício de qualidade, diante do defeito constatado, o autor dirigiu-se pessoalmente à loja da ré, no mesmo dia 03 de outubro de 2024, para relatar o ocorrido e solicitar a troca do produto.
Na ocasião, foi aberta uma Ordem de Serviço (OS 32202), e concedido um prazo de 45 dias para a resolução do problema, findo o prazo inicialmente estipulado, no dia 04 de novembro de 2024, o autor retornou à loja para verificar o andamento do processo, sendo informado de que o setor responsável ainda estava em tratativas com o fabricante.
Informa, ainda, que diante da falta de solução, a ré concedeu um novo prazo de 30 dias, contados a partir de 05 de novembro de 2024, desta vez formalizado por escrito, conforme sua exigência, já que demonstrava desconfiança em razão do descumprimento do prazo anterior.
Aduz, ainda, que diante dessa nova ocorrência, o autor solicitou a devolução do valor pago, uma vez que já não mais confiava na qualidade do produto ou na idoneidade da ré em cumprir com suas obrigações.
Em razão disso, postulou a procedência da ação, condenando a promovida a restituição dos valores pagos, que totaliza o montante de e R$ 1.679,88 (mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em indenização por danos morais. Citada e intimada, a parte demandada não compareceu em audiência e não apresentou Contestação. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
De plano, cumpre ser decretada a revelia em desfavor da ré, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na peça de começo. A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada (vide ID 65008916 e 78679812), presumindo-se, assim, a veracidade dos fatos descritos na exordial.
Registre, por oportuno que a decretação da revelia não vincula o julgamento de procedência da lide, devendo o Julgador atentar-se ao conjunto probatório.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Necessário destacar, de logo, o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, diante dos conceitos indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações bem como da hipossuficiência da requerente no caso concreto analisado, à luz do direito básico previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Do exame dos autos, denota-se que ré agiu de má-fé, descumpriu prazos reiteradamente, o autor não recebeu o produto em condições normais para o uso, bem como a substituição do produto não resolveu o problema, apresentando assim o mesmo vício e a solicitação de reembolso não foi atendida.
Nesse sentido, patente o descumprimento contratual e a ofensa à boa fé que regem a relações negociais em geral e, notadamente, aquelas consumeristas.
Assim, aplicável a regra disposta no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Cabível, portanto, o pleito autoral no que tange à rescisão contratual com a restituição da quantia paga pela consumidora, no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), de acordo com a nota fiscal apresentada, Id. 140529373, monetariamente atualizada. Registre-se que para que não haja enriquecimento ilícito, a parte autora deve devolver o bem, objeto da lide a parte ré, colocando-o a disposição para retirada da sua residência.
Quanto aos agravos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo autor, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da parte demandada.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), em favor da autora, com atualização monetária (INPC) a contar do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte ré terá o prazo de 15 dias, para efetuar a retirada da cama da residência do autor, sob pena de permanecer definitivamente a propriedade do bem em favor do promovente . Intime-se por mandado.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155170000
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20/05/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 07:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:23
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152042490
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000390-22.2025.8.06.0220 AUTOR: WAGNER FERREIRA DE ABREU REU: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO LTDA DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por WAGNER FERREIRA DE ABREU em desfavor de MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor narra que adquiriu, em 03 de outubro de 2024, uma cama junto à empresa ré, mediante pagamento integral à vista, sendo que, em curto prazo, o produto apresentou vício de qualidade que o tornou impróprio para o uso, comprometendo o conforto e o bem-estar do consumidor.
Apesar de ter solicitado, já na referida data, a substituição do item defeituoso, a ré estabeleceu verbalmente um prazo de 45 dias para resolução, o qual não foi cumprido.
Nova promessa foi firmada por escrito, com prazo adicional de 30 dias a partir de 05 de novembro de 2024, também descumprida.
Após negociações, a troca foi realizada em 10 de janeiro de 2025, contudo, o novo produto revelou o mesmo defeito em menos de 20 dias.
Diante da recorrência, o autor requereu a devolução do valor pago, proposta rejeitada pela ré, que atribuiu a responsabilidade à fabricante.
Nova Ordem de Serviço (OS 33516) foi aberta com novo prazo de 45 dias, cuja formalização só ocorreu após insistência.
Em 31 de janeiro de 2025, o autor reiterou o pedido de reembolso, alegando danos à saúde e à sua qualidade de vida.
A ausência de solução eficaz e o reiterado descumprimento contratual levaram o autor a buscar tutela jurisdicional, pleiteando, dentre outros pedidos, a concessão de tutela antecipada para retirada do bem, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.679,88 e por danos morais de R$ 10.000,00.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação e a intimação da promovida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse sobre o pedido autoral de tutela provisória de urgência (Id. 140532432).
A promovida, citada regularmente, deixou o prazo transcorrer in albis. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor não comporta acolhimento neste momento. A controvérsia apresentada exige análise detalhada do conjunto documental e das circunstâncias dos fatos narrados, como as ordens de serviço, a troca do produto, a alegação de novo defeito e a conduta atribuída à ré.
Trata-se de situação complexa que demanda instrução probatória adequada, inviabilizando a concessão da medida de forma sumária.
Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela sem o contraditório poderia comprometer o equilíbrio processual e prejudicar o direito de defesa da parte ré.
A avaliação do pedido, portanto, deve ocorrer no momento oportuno, por ocasião do julgamento de mérito, quando será possível examinar de forma exaustiva as provas e esclarecer os pontos controvertidos.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar.
Ressalte-se, por fim, que eventual demonstração de prejuízo à parte Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152042490
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26/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152042490
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24/04/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:28
Decorrido prazo de MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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19/04/2025 17:30
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140722979
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140722979
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18/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140722979
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18/03/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/03/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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