TJCE - 0286933-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:17
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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30/05/2025 04:37
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152987692
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0286933-44.2023.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: Contratos Bancários REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA DE MELO, NORTE NORDESTE LOCACAO DE IMPRESSORAS E COPIADORAS LTDA, SERVTECH DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - ME, BRENO FERREIRA DE MELO, JULIANA CAVALCANTI FERREIRA DE MELO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SERVTECH DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA E OUTROS em face da determinação de ID 91171583, que anunciou o julgamento antecipado da lide.
Os Embargantes alegam, em síntese, a imprescindibilidade da realização de perícia contábil nos contratos firmados com a instituição financeira, a fim de apurar a existência de encargos indevidos e o real saldo devedor.
Argumentam que a matéria discutida vai além do direito, necessitando de análise técnica para a correta solução da controvérsia.
Desnecessária se mostra a intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, uma vez que o presente julgamento dos embargos não modifica o decisum em vergaste. É o breve relatório.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, os Embargantes apontam a necessidade de realização de perícia contábil como essencial para o deslinde da causa, conforme requerido na petição inicial.
Alega a parte autora que firmou contrato de Crédito em Conta Corrente (Cheque Especial) nº 00333132000130101151 e Conta Garantida PJ-PRE CDI-M nº 00333132290000007860, e que, em razão de dificuldades econômicas, passou a utilizar o limite do cheque especial, pagando juros altíssimos.
Aduz que a instituição bancária dificultou a renegociação dos débitos, culminando na confissão de um saldo devedor excessivamente superior, no montante de R$837.540,27 (oitocentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e sete centavos).
Aduz ainda que, segundo Relatório de Taxa de Juros fornecido pelo Banco Central do Brasil, os juros praticados pela promovida em julho de 2023 na modalidade Cheque especial - Pré-fixado para pessoas jurídicas foi de 14,89% ao mês e de 428,75% ao ano.
Entretanto, a análise da necessidade de realização de perícia contábil deve ser realizada sob outra perspectiva.
Os pedidos formulados devem ser analisados como questão de direito.
A questão central da lide reside na validade das cláusulas contratuais e na legalidade dos encargos cobrados pela instituição financeira.
Tal análise é eminentemente de direito, dependendo da interpretação das normas legais e contratuais aplicáveis ao caso.
A prova pericial, por sua vez, tem como finalidade precípua a apuração de fatos que dependem de conhecimento técnico especializado.
No caso em tela, a perícia contábil serviria, em tese, para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, caso se reconheça a ilegalidade de algum encargo cobrado pela instituição financeira.
Devo enfatizar que a mera licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença, se procedente a ação. É certo que a apuração dos fatos alegados na inicial pode ser realizada pelos meios ordinários de convencimento, em análise ao contrato encartado nos autos.
Ademais, eventual valor a maior cobrado, caso seja reconhecida alguma abusividade ou ilegalidade de cláusulas no contrato, poderá ser verificado na fase de liquidação de sentença, se for o caso.
A perícia terá serventia se, eventualmente, houver procedência do(s) pedido(s) do autor.
Após esse momento, o contrato celebrado originalmente deverá ser recalculado, com a exclusão de eventuais tarifas abusivas, com a eventual adequação dos juros remuneratórios de acordo com as taxas divulgadas pelo BACEN.
De outra banda, por óbvio, se os pedidos forem considerados improcedentes, o contrato celebrado entre as partes permanecerá incólume.
Ou seja, não há necessidade de se fazer perícia, pois se não for considerado abusivo, eventual perícia feita antes da decisão não terá qualquer serventia.
Colaciono os seguintes julgados acerca da matéria: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado - Cerceamento de defesa - Não caracterização - Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
Voto n.º 3762).
EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
Melo Colombi).
EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010).
Acrescento ainda, como reforço do entendimento, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE - PROVA ORAL E PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
Tratando-se de ação de revisão de contrato, cuja discussão gira em torno de alegadas cobranças abusivas de juros e encargos contratuais, não há necessidade de realização de perícia, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.208526-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2014, publicação da súmula em 01/12/2014) Insista-se, "[…] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014).
Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de ID 91171583, que anunciou o julgamento antecipado da lide.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152987692
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06/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152987692
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04/05/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:20
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 21:00
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 11:47
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 11:39
Mov. [62] - Documento Analisado
-
30/07/2024 09:55
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 18:54
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
24/07/2024 16:09
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213215-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/07/2024 15:34
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24/07/2024 15:58
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213204-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 24/07/2024 15:32
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24/07/2024 15:58
Mov. [57] - Entranhado | Entranhado o processo 0286933-44.2023.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Contratos Bancarios
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24/07/2024 15:58
Mov. [56] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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23/07/2024 19:44
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 01:49
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 15:29
Mov. [53] - Documento Analisado
-
15/07/2024 15:06
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2024 10:38
Mov. [51] - Conclusão
-
13/07/2024 04:52
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02189695-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/07/2024 04:46
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10/07/2024 09:47
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 11:45
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 11:31
Mov. [47] - Documento Analisado
-
03/07/2024 11:40
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 11:01
Mov. [45] - Conclusão
-
02/07/2024 09:47
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162060-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/07/2024 09:22
-
28/06/2024 20:46
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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28/06/2024 20:40
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 06:34
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 02:11
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 11:37
Mov. [39] - Documento Analisado
-
26/06/2024 11:36
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 08:24
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
11/06/2024 10:09
Mov. [36] - Reativação | embargo de declaracao
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10/06/2024 15:31
Mov. [35] - Conclusão
-
04/06/2024 18:12
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
03/06/2024 11:43
Mov. [33] - Conclusão
-
31/05/2024 17:32
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/05/2024 17:31
Mov. [31] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/03/2024 09:25
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 09:09
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
11/03/2024 01:53
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 17:16
Mov. [27] - Documento Analisado
-
08/03/2024 17:15
Mov. [26] - Informação
-
05/03/2024 15:11
Mov. [25] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 18:53
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
20/02/2024 07:21
Mov. [23] - Conclusão
-
19/02/2024 18:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01880826-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/02/2024 18:29
-
19/02/2024 18:36
Mov. [21] - Entranhado | Entranhado o processo 0286933-44.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Contratos Bancarios
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19/02/2024 18:36
Mov. [20] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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19/02/2024 10:25
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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19/02/2024 01:55
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 16:39
Mov. [17] - Documento Analisado
-
16/02/2024 16:39
Mov. [16] - Informação
-
15/02/2024 15:19
Mov. [15] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 18:54
Mov. [14] - Conclusão
-
08/02/2024 18:14
Mov. [13] - Conclusão
-
08/02/2024 18:01
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
08/02/2024 16:52
Mov. [11] - Conclusão
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07/02/2024 15:58
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/01/2024 20:02
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/01/2024 atraves da guia n 001.1541999-15 no valor de 7.382,09
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18/01/2024 19:08
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 11:49
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 10:20
Mov. [6] - Documento Analisado
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15/01/2024 15:12
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1541999-15 - Custas Iniciais
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15/01/2024 14:12
Mov. [4] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peca exordial, de modo a juntar, aos autos, comprovante do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuicao (art. 290, C
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04/01/2024 16:31
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1539366-65 - Custas Iniciais
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27/12/2023 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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27/12/2023 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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