TJCE - 3006009-29.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de Enel em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de RITA MARIA DE CASSIA MENDES em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152498089
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152498089
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006009-29.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RITA MARIA DE CASSIA MENDESEndereço: Sítio Lanchinha, SN, Zona Rural, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, "caput", da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se da ação movida por RITA MARIA DE CÁSSIA MENDES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em que pretende a autora a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 125777781).
A empresa requerida foi citada e apresentou contestação, alegando a regularidade do débito e ausência de desvinculação de unidade consumidora, além do direito de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
No mais, postulou a improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 144349382).
Réplica (id. 150458060).
Pois bem.
Por não haver necessidade de produção de outras provas afora a documental, o caso é de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Ausentes questões prejudiciais ou preliminares, passo a analisar o mérito.
No mérito, a pretensão deduzida na inicial não merece ser acolhida.
Alega a requerente que tomou conhecimento que seu nome foi incluso no cadastro de inadimplentes, no dia 29 de setembro de 2022, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 66,31 (sessenta e seis reais e trinta e um centavos), correspondente à fatura n° 00057228000202105113457628F, de sua conta de energia, referente ao mês de junho de 2021, que desconhece.
Aponta, ainda, que a referida dívida advém da cidade de Salvador/BA, localidade diversa da que a autora reside.
Entretanto, a parte autora demonstrou que já no ano de 2016 residia no ST Lanchinha - Alcântaras, conforme conta de energia constante no id. 124868961.
Ainda, nos dados cadastrais da parte ré também consta o mesmo endereço de residência da autora (id. 142420882), portanto, caberia a parte requerente demonstrar que o débito apontado pela parte ré como devido já teria sido pago, o que não fez.
Ademais, a CDL Salvador/BA apenas processou a negativação, não tendo qualquer interferência sobre a origem da dívida ou o local da prestação dos serviços como frisou a parte requerente.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos revela que o débito no valor de R$ 66,31 (sessenta e seis reais e trinta e um centavos) é devido e, portanto, inexiste ilegalidade na conduta da ré.
Ademais, existe negativação ativa, datada de 16/09/2022, oriundo da Eletropaulo Metropolitana (ID n. 125777790).
Nesse passo, o pedido é improcedente.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados por RITA MARIA DE CÁSSIA MENDES em face da ENEL, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152498089
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152498089
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28/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152498089
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28/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152498089
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28/04/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 22:58
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/03/2025 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133748995
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133748995
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29/01/2025 14:48
Confirmada a citação eletrônica
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29/01/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133748995
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29/01/2025 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024. Documento: 125777781
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125777781
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14/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125777781
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14/11/2024 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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