TJCE - 0207019-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 04:02
Decorrido prazo de ABEL COLLARES COSTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ERIKA TABOZA DE OLIVEIRA BARROS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:35
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DE BRITO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 151579301
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0207019-28.2023.8.06.0001 AUTOR: JOSE EUDAZIO INACIO PEREIRA REU: ABEL COLLARES COSTA, FRANCISCA ERIKA TABOZA DE OLIVEIRA BARROS Vistos etc. Trata-se de ação de indenização proposta por José Eudázio Inácio Pereira em desfavor de (1ª) Francisca Erika Tabosa de Oliveira, de (2º) Abel Collares Costa, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 122089227) alega que em 29.04.2022 transitava em sua motocicleta (placa OCF 6759) quando ao passar pela Rua 218 (preferencial), no cruzamento com a Rua 218B, a 1ª requerida (casada com o 2º requerido), conduzindo um veículo (placa POB4F54), invadiu sua via preferencial e causou acidente e não prestou assistência. Reclama desta situação pelos danos materiais (em sua moto e em sua pessoa porque precisou realizar duas cirurgias, pelos lucros cessantes (porque ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral de lavagem de sofás por 9 meses, com renda diária de R$ 50,00, tendo seu filho mantido todas as despesas pós-cirúrgico) e pelos danos morais sofridos. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Requer, liminarmente, (ii) determinação de bloqueio de circulação do veículo dos requeridos. Solicita, meritoriamente, (iii) indenização pelos danos materiais em R$ 1.200,00, (iv) indenização pelos lucros cessantes em R$12.600,00, (v) indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00. Acostados documentos (IDs 122089225, 122088120, 122089228-122089229). Decisão (ID 122085232) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, posterga apreciação do pedido liminar e determina a citação dos requeridos. Contestação (dos requeridos - ID 122085254) defende, preliminarmente, (a) concessão da gratuidade judiciária; meritoriamente, (b) que não existem provas documental ou pericial que certifiquem o causador do acidente, (c) que não existe sinalização no cruzamento das Ruas 218 e 218B que evidencie via preferencial da requerente, (d) que a 1ª requerida, ao chegar no cruzamento, vinha com velocidade reduzida que permitia ao requerente visualização, (e) que o requerente foi o causador do acidente, (f) que a 1ª requerida ficou no local, falando com o filho do requerente, prestando assistência que estava ao seu alcance, (g) que, como é de conhecimento, ao passar pelo cruzamento não sinalizado tem preferência o que vier pela direita do condutor (art. 29, c, da CTN) que, no caso, era a 1ª requerida, (h) inexistência de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 122085251, 122085253, 122085252, 122085255). Decisão (ID 122085259) concede gratuidade judiciária aos requeridos e determina a intimação do requerente para se manifestar sobre a contestação. Réplica (ID 122085261). Reconvenção na Contestação que o reconvindo e seu filho vêm causando sérias perturbações aos reconvintes, por meio de reiterado comportamento agressivo e ameaçador, que culminou no pedido de abertura de procedimento perante a autoridade policial, tendo o Ministério Público apresentar ação penal contra o reconvindo (processo criminal nº 0200158-14.2023.8.06.0296).
Pede indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00. Contestação à Reconvenção na Réplica alega que (1) nunca proferiu ameaça contra os reconvintes, (2) que apenas pediu aos reconvintes que pagassem um advogado para dar entrada no seguro DPVAT.
Pede a improcedência da reconvenção. Decisão (ID 122085262) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerida a produção de prova oral. Despacho (ID 122088079) designa audiência de instrução. Audiência de Instrução (IDs 122088110-122088112) efetua a oitiva de uma informante arrolada pelo requerente.
Após, foi encerrada a instrução, determinada apresentação de memoriais e ordenada a posterior remessa dos autos para julgamento. Memoriais (ID 122088115 e 122088117). É o relatório.
Decido. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre acidente de trânsito, onde a requerente ajuizou ação alegando que a 1ª requerida causou este evento, requerendo, liminarmente, determinação de bloqueio de circulação do veículo dos requeridos e, meritoriamente, indenização pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais sofridos;
por outro lado, a requerida propôs reconvenção alegando que o reconvindo e seu filho vêm causando sérias perturbações aos reconvintes, por meio de reiterado comportamento agressivo e ameaçador, pleiteando indenização pelos danos morais. O acidente de trânsito induz responsabilidade subjetiva para aquele que der causa a sua ocorrência.
Essa responsabilidade decorre do princípio da reparação integral, que busca garantir a restituição do patrimônio e a reparação dos danos sofridos pela vítima.
A propósito, o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
ACIDENTE ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO SEM AS NECESSÁRIAS CAUTELAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS COMPROVADA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O conjunto probatório revelou que o réu condutor do automóvel agiu de maneira imprudente ao mudar bruscamente da faixa da esquerda para a direita na via pública, sem observar as cautelas necessárias e normas de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo autor que trafegava regularmente pela faixa da direita, no mesmo sentido de direção.
Demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta ilícita culposa dos réus e os danos dela oriundos, correta sua condenação no pagamento das indenizações correspondentes aos danos materiais e moral configurados.
O arbitramento da indenização pelo dano moral reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, mostrando-se incabível a sua redução se o valor arbitrado é suficiente para ressarcir o dano causado e impedir eventual repetição da conduta danosa. (TJSP, AC: 10110323420188260590, Relator: Desembargador Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2020) Em situação de cruzamento de vias sem sinalização, compete a preferência para aquele que trafega à direita do condutor, conforme art. 29, III, c, do CTB.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COLISÃO EM CRUZAMENTO DE VIAS PÚBLICAS URBANAS.
PROVA SUFICIENTE PARA AFIRMAR A AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 29, III, c, DO CTB.
CULPA DA RÉ NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Não havendo sinalização específica em cruzamento, incide o artigo 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de que tem preferência o veículo que trafega à direita do condutor.
Cabia ao autor o ônus da demonstração do fato constitutivo do seu direito, ou seja, a culpa do preposto da ré, mas efetivamente não produziu qualquer prova que possibilitasse confirmar sua narrativa.
Ao contrário, o que se tem, unicamente, são indícios que levam a conclusão exatamente contrária, ou seja, de que foi o próprio demandante quem agiu com imprudência. 2.
Diante da culpa exclusiva do demandante, não há que se falar em responsabilidade do Município pela falta de sinalização na via. 3.
Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação, daí advém a elevação da verba honorária, fixando-a em 15% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJSP, Apelação Cível: 10005856120198260069, Relator: Desembargador Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 25/06/2024) Os danos materiais caracterizam-se pela perda patrimonial oriunda do evento ilícito, desde que estejam efetivamente comprovados, valendo todos os meios de prova em direito permitidos para sua comprovação.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJMG, AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022) Os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, sofrimento, angústia, constrangimento, e que geram uma lesão psíquica.
Para sua caracterização, deve a ofensa repercutir na esfera da personalidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) Os lucros cessantes consistem naquilo que se deixou de aferir pela ocorrência do evento danoso, devendo haver elementos perceptíveis para apuração da perda do ganho esperado, não podendo ser calculado com base em meras suposições.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp: 1963583, Data de Julgamento: 13/06/2022) Analisando o processo, observo que o requerente acostou no ID 122089228, pág. 3, uma imagem do acidente que demonstra, ao menos sob o aspecto visual, que o cruzamento não continha sinalização, cuja carência deste instrumento deduz aplicação do art. 29.
III, c do CTB, de que o motorista que esteja pelo lado direito do condutor tem preferência.
Assim, a imagem evidencia que o requerido conduzia seu veículo em posição que se mostrava à direita do requerente, razão pela qual competia ao requerido a preferência de passagem, traduzindo que o acidente foi causado pelo requerente. De sua parte, os requeridos demonstraram no ID 122085254, pág. 4, uma imagem completa do cruzamento, onde as vias que fazem o cruzamento se encontravam desprovidas de qualquer tipo de sinalização, o que reforça a aplicação da regra do art. 29, III, c do CTB que, como visto, aponta o requerente como causador do acidente. Por sua vez, a prova oral foi realizada (IDs 122088110-122088112), onde colheu o depoimento de uma informante.
Em suas razões, a informante declarou que não esteve presente no momento do acidente, pois chegou depois, o que flexibiliza sua visão sobre quem tinha a preferências e a consequente culpa pelo evento.
Em seguida, a informante salientou que não houve perícia e que no cruzamento ambas as vias eram asfaltadas e que seu cruzamento não continha sinal e nem placa de sinalização, finalizando com a informação de que a rua que trafegava o requerente era principal. Com efeito, esta última informação não se mostrar coerentes porque a situação dos autos revela que as ruas eram desprovidas de sinalização, sem qualquer evidência de preferência, de modo que o cruzamento deveria exigir cautela de ambos os condutores, mas que mesmo assim teria preferência de passagem para quem viesse do lado direito do condutor, sendo que no presente caso se mostrou que do lado direito vinha a 1ª requerida. À vista dessas circunstâncias, vejo que as provas documental e oral demonstraram que as partes se envolveram em acidente de trânsito em cruzamento sem sinalização, cuja falta de prova diversa permite deduzir que o requerente deu causa a este evento, razão pela qual a pretensão autoral não é passível de acolhimento. Apreciando a reconvenção, observo que os reconvintes acostaram o ID 122085252 uma denúncia movida pelo Ministério Público contra José Eudázio Inácio Pereira Júnior (filho do requerente) pela prática de crime de extorsão por exigir dos reconvintes valores oriundos do acidente, mediante ameaça de tiro. Com efeito, esta situação não ocasiona penalidade contra o requerente, pela razão de que as ameaças evidenciadas na denúncia foram dirigidas exclusivamente contra o filho do requerente, que por sua vez mencionado filho não integra este processo e tem responsabilidade individual pelo crime cometido, não havendo qualquer prova documental que evidencie a participação do requerente no crime de extorsão, razão pela qual esta pretensão se mostra desprovida de fundamento. DIANTE DO EXPOSTO, (I) indefiro o pedido liminar da ação, (II) julgo improcedente a ação e (III) julgo improcedente a reconvenção. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa (R$ 18.800,00), consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da reconvenção (R$10.000,00), consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes, através de publicação (requerente) e intimação da Defensoria Pública (requeridos). Transitada em julgado, proceda o arquivamento destes autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151579301
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06/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151579301
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06/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 22:50
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 09:15
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2024 09:14
Mov. [107] - Concluso para Sentença
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06/11/2024 18:03
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423953-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/11/2024 17:52
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04/10/2024 02:15
Mov. [105] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/09/2024 19:20
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341523-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 25/09/2024 19:04
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23/09/2024 17:11
Mov. [103] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/09/2024 17:10
Mov. [102] - Documento Analisado
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10/09/2024 13:31
Mov. [101] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 16:25
Mov. [100] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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23/08/2024 16:05
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
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23/08/2024 16:05
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
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17/08/2024 15:18
Mov. [97] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/08/2024 15:18
Mov. [96] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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17/08/2024 15:16
Mov. [95] - Documento
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17/08/2024 15:15
Mov. [94] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/08/2024 15:15
Mov. [93] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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17/08/2024 15:13
Mov. [92] - Documento
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30/07/2024 14:14
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
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25/07/2024 09:02
Mov. [90] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/07/2024 09:01
Mov. [89] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/07/2024 08:57
Mov. [88] - Documento
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12/07/2024 09:04
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:38
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 15:50
Mov. [85] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/135604-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior
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09/07/2024 15:50
Mov. [84] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/135605-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior
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09/07/2024 15:46
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/135602-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2024 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
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09/07/2024 15:35
Mov. [82] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/07/2024 15:35
Mov. [81] - Documento Analisado
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09/07/2024 15:33
Mov. [80] - Encerrar análise
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27/06/2024 15:15
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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27/06/2024 15:09
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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25/06/2024 09:35
Mov. [77] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 23:19
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/06/2024 23:19
Mov. [75] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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24/06/2024 23:16
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/06/2024 23:16
Mov. [73] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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24/06/2024 14:16
Mov. [72] - Audiência Redesignada | Instrucao Data: 04/09/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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24/06/2024 14:11
Mov. [71] - Conclusão
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01/06/2024 00:43
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/05/2024 09:44
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 11:38
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 08:16
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/097848-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior
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20/05/2024 08:16
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/097843-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior
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20/05/2024 07:55
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/05/2024 07:55
Mov. [64] - Documento Analisado
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07/05/2024 10:48
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 09:42
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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07/05/2024 09:41
Mov. [61] - Audiência Redesignada | Instrucao Data: 25/06/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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12/03/2024 22:40
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01930769-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 22:20
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12/03/2024 19:15
Mov. [59] - Conclusão
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09/03/2024 10:28
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923732-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2024 10:09
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29/02/2024 00:07
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/02/2024 18:43
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 11:40
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 08:39
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/02/2024 08:39
Mov. [53] - Documento Analisado
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06/02/2024 16:06
Mov. [52] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 14:33
Mov. [51] - Conclusão
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25/01/2024 10:31
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01831329-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 10:18
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24/12/2023 01:57
Mov. [49] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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17/12/2023 13:18
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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12/12/2023 03:00
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/12/2023 19:25
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491119-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 19:09
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30/11/2023 18:42
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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29/11/2023 06:37
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 15:32
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/11/2023 15:31
Mov. [42] - Documento Analisado
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28/11/2023 09:40
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 05:10
Mov. [40] - Conclusão
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14/11/2023 00:26
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/11/2023 15:55
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02436455-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2023 15:43
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17/10/2023 23:32
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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12/10/2023 01:38
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 14:25
Mov. [35] - Documento Analisado
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04/10/2023 10:07
Mov. [34] - deferimento | Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciaria requerida pelos promovidos. Sobre a contestacao apresentada as fls. 59/69 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze)
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03/10/2023 14:36
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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28/09/2023 13:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02354927-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 28/09/2023 12:39
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28/09/2023 12:45
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02354889-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/09/2023 12:30
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13/09/2023 17:01
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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09/09/2023 12:59
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02312914-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2023 12:50
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17/08/2023 16:58
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/08/2023 16:58
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2023 10:12
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/08/2023 10:12
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/07/2023 16:16
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/07/2023 16:15
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/07/2023 10:35
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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21/07/2023 10:32
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
21/07/2023 07:02
Mov. [20] - Documento Analisado
-
17/07/2023 17:36
Mov. [19] - deferimento | Renove-se a citacao dos requeridos no endereco indicado as fls. 44, qual seja, Rua 747, n 151, Bairro Conjunto Ceara, CEP 60532-000, Fortaleza/CE, por carta com aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 11:48
Mov. [18] - Conclusão
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16/07/2023 04:07
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02192529-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 15/07/2023 14:10
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03/07/2023 20:23
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
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30/06/2023 01:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0230/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o retorno do AR as fls. 37. Publique-se via DJe. Advogados(s):
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29/06/2023 18:50
Mov. [14] - Documento Analisado
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27/06/2023 15:48
Mov. [13] - deferimento | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o retorno do AR as fls. 37. Publique-se via DJe.
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21/06/2023 07:11
Mov. [12] - Conclusão
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20/06/2023 10:46
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/03/2023 19:50
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/03/2023 19:50
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/02/2023 10:15
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/02/2023 17:40
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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13/02/2023 20:00
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
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10/02/2023 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 13:22
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/02/2023 15:31
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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03/02/2023 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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