TJCE - 0280216-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0280216-16.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: JUSCELINO DE SOUSA FALCÃO RECORRIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por JUSCELINO DE SOUSA FALCÃO, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado de Id 20390816, que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id 23340862, o recorrente, fundamenta o pleito no art.105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. O insurgente alega ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aponta que os juros no percentual apontado no contrato, de 26,88% ao ano ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepa da taxa média de mercado para o caso de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física do período contratado. Sustenta que ocorreu venda casada do seguro prestamista e suscita divergência jurisprudencial. Contrarrazões de Id 25588817, 25866440 e 26737506. É o relatório, no essencial. DECIDO. Gratuidade da justiça deferida na sentença, Id 19263481. Não se configura no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, o recorrente acusou que os juros contratados superam em muito as taxas de mercado, bem como a prática de venda casada do seguro prestamista. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de rescisão contratual c/c indenização apresentada pelo ora recorrente. 2.
Em suas razões, a parte apelante pugnou pela reforma do decisum, argumentando pela abusividade da cobrança de seguro, inserida pelo credor fiduciário no negócio jurídico de financiamento de veículo automotor, bem como busca ser ressarcido, em dobro, pelos valores pagos indevidamente e por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente a ação rescisória c/c indenização ajuizada pelo ora apelante, o qual, por sua vez, pretendia reconhecer a ocorrência de venda casada no pacto firmado com a instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
De início, saliento que a relação jurídica travada entre as partes é regulada pelos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, no presente caso, estão caracterizadas as figuras do consumidor usuário de um serviço e do fornecedor que o presta. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, diante da repercussão dos casos que envolviam a cobrança de seguro prestamista indicado pela instituição financeira, delimitou a matéria e a apreciou em definitivo, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1639320/SP e 1639259/SP em sede de recurso repetitivo, do qual se firmou a tese do Tema Repetitivo n° 972, segundo a qual: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (…)". 6.
No presente caso, verifico, no Id. 16000921, que consta seguro prestamista contratado com a Seguradora ZURICH SANTANDER BRAS.
Compreendo que a inserção da cláusula "B.6", no instrumento firmado entre as partes, não revela indevida exigência da instituição financeira para a contratação do serviço, porquanto foi submetida à livre deliberação do consumidor, tendo este optado por aceitá-lo. 7.
Ademais, houve adesão do apelante, mediante assinatura de instrumento apartado, cujos termos foram claros e precisos acerca das coberturas contratadas e de seus valores (fls. 5/7 do Id. 16000921), contando então com seu inequívoco e lúcido consentimento. 8.Desse modo, não se caracteriza "venda casada" a contratação do seguro prestamista no caso, porque, à luz das circunstâncias fáticas, esta não foi imposta como condição para a celebração do negócio jurídico relativo ao crédito financiado.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido e desprovido." GN A priori, vale asseverar que, quanto à suposta violação aos princípios constitucionais e seus respectivos dispositivos legais (art. 5º, LV, da Constituição Federal), deveria ter sido interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa, quiçá sequer demonstrada. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Ao exame do recurso, constata-se que o insurgente não indicou qual o dispositivo de lei federal objeto de divergência, o que obstaculiza a ascendência do feito. De acordo com o STJ: "O conhecimento do Recurso Especial interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 exige a indicação, de forma clara e individualizada, do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente" (AgInt no REsp 1904710/MA, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2021, publicado em 27/8/2021). Verifica-se, assim, grave vício de fundamentação, o que obsta o pleno conhecimento da insurgência e atraindo a incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia a casos como este. De acordo com aludido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do recurso. 2.
Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 5.
MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. Ademais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
GN Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 2.
Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) a contratação do seguro de proteção financeira foi meramente facultada ao autor da demanda e (ii) este efetivamente aderiu, de forma voluntária, à proposta contratual.
Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.180.765/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) GN Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, pelo óbice das Súmulas 284 do STF e 5 e 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
27/08/2025 21:55
Recurso Especial não admitido
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11/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25328452
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25328452
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17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0280216-16.2023.8.06.0001 APELANTE: JUSCELINO DE SOUSA FALCAO APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
16/07/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25328452
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16/07/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:22
Juntada de Petição de recurso especial
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20390816
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20390816
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0280216-16.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Seguro] APELANTE: JUSCELINO DE SOUSA FALCAO APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de rescisão contratual c/c indenização apresentada pelo ora recorrente. 2.
Em suas razões, a parte apelante pugnou pela reforma do decisum, argumentando pela abusividade da cobrança de seguro, inserida pelo credor fiduciário no negócio jurídico de financiamento de veículo automotor, bem como busca ser ressarcido, em dobro, pelos valores pagos indevidamente e por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente a ação rescisória c/c indenização ajuizada pelo ora apelante, o qual, por sua vez, pretendia reconhecer a ocorrência de venda casada no pacto firmado com a instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
De início, saliento que a relação jurídica travada entre as partes é regulada pelos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, no presente caso, estão caracterizadas as figuras do consumidor usuário de um serviço e do fornecedor que o presta. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, diante da repercussão dos casos que envolviam a cobrança de seguro prestamista indicado pela instituição financeira, delimitou a matéria e a apreciou em definitivo, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1639320/SP e 1639259/SP em sede de recurso repetitivo, do qual se firmou a tese do Tema Repetitivo n° 972, segundo a qual: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (…)". 6.
No presente caso, verifico, no Id. 16000921, que consta seguro prestamista contratado com a Seguradora ZURICH SANTANDER BRAS.
Compreendo que a inserção da cláusula "B.6", no instrumento firmado entre as partes, não revela indevida exigência da instituição financeira para a contratação do serviço, porquanto foi submetida à livre deliberação do consumidor, tendo este optado por aceitá-lo. 7.
Ademais, houve adesão do apelante, mediante assinatura de instrumento apartado, cujos termos foram claros e precisos acerca das coberturas contratadas e de seus valores (fls. 5/7 do Id. 16000921), contando então com seu inequívoco e lúcido consentimento. 8.Desse modo, não se caracteriza "venda casada" a contratação do seguro prestamista no caso, porque, à luz das circunstâncias fáticas, esta não foi imposta como condição para a celebração do negócio jurídico relativo ao crédito financiado.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Juscelino de Sousa Falcão em face da Sentença de Id. 16001268, prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente os pedidos do recorrente e acolheu as razões invocadas em contestação das recorridas, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A e Zurich Santander Brasil Seguros S.A.
Conforme a peça exordial de Id. 16000915, a parte autora relatou, em síntese, que: a) em 27/5/2022, pactuou com a promovida contrato de alienação fiduciária por meio de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de um veículo automotor da marca/modelo HYUNDAI, modelo HB20S C.PLUS/C.STYLE 1.0 FLEX 12V MEC. 4P, chassi 9BHBG41CAFP320441, placas OSE5730, RENAVAM *10.***.*40-43, ano 2014/2015, cor PRATA; b) na data do negócio, o valor do bem correspondia a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.629,73 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), com primeiro vencimento para 27/6/2022; c) sem o seu conhecimento, foi embutido no valor do financiamento, o montante de R$ 4.521,69 (quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), referente a SEGURO CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO; d) tratando-se de contrato de adesão, não aquiesceu com a cobrança dos valores, consubstanciando-se em venda casada.
Ao final, requereu a procedência da demanda para cancelar o contrato firmado entre as partes, condenando as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituir, em dobro, os valores pagos, no montante de R$ 9.043,38 (nove mil e quarenta e três reais e trinta e oito centavos).
Contestação, Id. 16001251, argumentando pela: a) inexistência de conduta ilícita, tendo em vista o promovente ter tido total autonomia no momento da contratação do seguro; b) não ocorrência de venda casada, pois a contratação do seguro teria sido opcional, estando referida informação prevista de forma clara no contrato entabulado entre as partes.
Por fim, requereu a improcedência total do pleito autoral.
Réplica, às págs. 124/136.
Cumpridas as formalidades legais e realizados os atos processuais pertinentes, sobreveio a sentença de Id. 16001268, em que o Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo a legalidade da contratação questionada.
Irresignado com o teor do julgamento, o demandante interpôs o presente apelo (Id. 16001272), pugnando pela reforma do julgamento do mérito.
Reiterou seu pleito com relação à alegada ilegalidade da cobrança do seguro, requerendo a restituição em dobro de todos os valores pagos e reparação por danos morais.
Aduz que a empresa recorrida teria cobrado valores referente a seguro prestamista não solicitado e com vícios no consentimento, bem como deixado de cumprir as suas obrigações e cautelas na prestação de seus serviços.
Em contrarrazões, de Id. 16001278, a apelada postulou pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Argumenta ainda pela decadência da pretensão autoral e pela legalidade da adesão ao seguro prestamista.
Pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Os autos então subiram a esta instância. É o relatório. VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, deve este ser recebido para que seja apreciado nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Do mérito do recurso Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente a ação rescisória c/c indenização ajuizada pelo ora apelante, o qual, por sua vez, pretendia reconhecer a ocorrência de venda casada no pacto firmado com a instituição financeira.
O fiduciante impugna, em sede recursal, a cobrança de seguro, inserido pelo credor fiduciário no negócio jurídico de financiamento de veículo automotor, bem como busca ser ressarcido, em dobro, pelos valores pagos indevidamente e por danos morais. 2.1 - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, saliento que a relação jurídica travada entre as partes é regulada pelos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, no presente caso, estão caracterizadas as figuras do consumidor usuário de um serviço e do fornecedor que o presta, previstas respectivamente no arts. 2º e 3°, do CDC.
Além disso, já superados os debates sobre a temática no âmbito das cortes superiores, não se revela mais controvertida a incidência das normas consumeristas, quando se trata de uma instituição financeira na condição de prestadora do serviço, porquanto a súmula n° 297, do STJ, expressa os seguintes termos: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na espécie, o apelante contratou crédito, fornecido no mercado pela instituição financeira, com o intuito de adquirir a propriedade de veículo mediante garantia de alienação fiduciária.
Ainda que este instituto seja regido por norma especial (Decreto-lei n° 911/1969), à evidência do contexto caracterizado acima, não há prejuízo à incidência do CDC para amparar o consumidor em sua manifesta vulnerabilidade. 2.2 - Da alegada irregularidade na cobrança do seguro contratado O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, I, dispõe ser abusiva a prática, denominada como "venda casada", que impõe "o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço".
Em termos práticos para melhor elucidação dos fatos discutidos na presente demanda, depreende-se da norma que é vedado às instituições financeiras, na condução de seus serviços disponibilizados ao público em geral, compelir o consumidor à adesão de outro produto como condição para conceder um financiamento de crédito.
O Superior Tribunal de Justiça, diante da repercussão dos casos que envolviam a cobrança de seguro prestamista indicado pela instituição financeira, delimitou a matéria e a apreciou em definitivo, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1639320/SP e 1639259/SP em sede de recurso repetitivo, do qual se firmou a tese do Tema Repetitivo n° 972.
Segue transcrita a conclusão atingida pela Corte da Cidadania: 2- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Assim, com arrimo no preceito contido no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência da Corte Superior, não se pode exigir do consumidor a contratação de seguro como condição para se obter financiamento destinado à aquisição de veículos sob a garantia de alienação fiduciária. (Grifei) No presente caso, verifico, no Id. 16000921, que consta seguro prestamista contratado com a Seguradora ZURICH SANTANDER BRAS.
Compreendo que a inserção da cláusula "B.6", no instrumento firmado entre as partes, não revela indevida exigência da instituição financeira para a contratação do serviço, porquanto foi submetida à livre deliberação do consumidor, tendo este optado por aceitá-lo.
Ademais, houve adesão do apelante, mediante assinatura de instrumento apartado, cujos termos foram claros e precisos acerca das coberturas contratadas e de seus valores (fls. 5/7 do Id. 16000921), contando então com seu inequívoco e lúcido consentimento.
Desse modo, não se caracteriza "venda casada" a contratação do seguro prestamista no caso, porque, à luz das circunstâncias fáticas, esta não foi imposta como condição para a celebração do negócio jurídico relativo ao crédito financiado.
Nesse sentido já decidiu em casos análogos o Tribunal alencarino: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 33,23% AO ANO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA DATA DA CONTRATAÇÃO (28,58% A.A.) SEGURO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM INSTRUMENTO APARTADO, COM INDICAÇÕES CLARAS DE PRAZOS, VALORES DE COBERTURA E VIGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 958).
ENTENDIMENTO PELA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA, RESSALVADA O CONTROLE NO CASO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE E EM CASO DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO PELO BANCO.
HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE CONSTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELATIVO À COBRANÇA DO REGISTRO DO CONTRATO, EIS QUE PRESENTE A COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM.
TARIFA DE CADASTRO EXIGIDA NO VALOR DE R$ 930,00 (NOVECENTOS E TRINTA REAIS).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TARIFA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (R$ 768,56).
APELAÇÃO DE BANCO GMAC S/A CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO DE LEANDRO VICENTE DA SILVA CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
No presente caso, verifica-se que restou apresentado ao autor/apelante, documento apartado, referente à proposta de adesão ao seguro (fls. 147/155), devendo, pois, ser reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor.
Ressalta-se, ainda, que as condições referentes à contratação foram redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista, além de ter sido subscrita pelo consumidor. (...) (TJCE, Apelação Cível - 0200412-24.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
TARIFA DE ABERTURA DO CONTRATO.
EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CELEBRADOS ATÉ A DATA DE 30/04/2008, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566/STJ.
LEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
SEGUROS.
PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 10.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp nº 1639259/SP) ¿ Tema 972, no sentido de "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 11.
No contrato em liça, tem-se que inseridos três de seguros: prestação financeira (R$ 1.077,04), acidentes pessoais (R$ 415,80) e seguro franquia (R$ 640,00), totalizando R$ 2.132,84 (dois mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Contudo, necessário observar que os referidos seguros foram contratados mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Apelante, conforme verifica-se às fls. 64/69, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. (...) (TJCE, Apelação Cível - 0277125-49.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023). Nesses termos, as razões de apelo não merecem acolhimento, visto que ausente a comprovação de que o demandante foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos expostos, conheço do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamento.
Mantenho o ônus sucumbencial na forma estipulada na sentença. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
21/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20390816
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18/05/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2025 09:44
Conhecido o recurso de JUSCELINO DE SOUSA FALCAO - CPF: *57.***.*03-20 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 20013444
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0280216-16.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 20013444
-
30/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20013444
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30/04/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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