TJCE - 0021269-46.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:58
Remessa
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03/09/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 14:57
Transitado em Julgado
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03/09/2025 14:57
Certidão de Trânsito em Julgado
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01/09/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:11
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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06/08/2025 00:03
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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06/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0021269-46.2006.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Advance Industria Textil Ltda - Apelado: Thiago Tarifa Alencar - Apelado: Mateus Tarifa Alencar - Apelado: Rita de Cassia Tarifa Alencar - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita (OAB: 18964/CE) - Rita de Cássia Tarifa Alencar (OAB: 26895/CE) -
01/08/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:10
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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18/07/2025 14:24
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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18/07/2025 12:08
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 11:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:30
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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12/06/2025 20:15
Decorrendo Prazo - Ofício
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12/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0021269-46.2006.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Advance Industria Textil Ltda - Apelado: Thiago Tarifa Alencar - Apelado: Mateus Tarifa Alencar - Apelado: Rita de Cassia Tarifa Alencar - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 3 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita (OAB: 18964/CE) - Rita de Cássia Tarifa Alencar (OAB: 26895/CE) -
10/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:01
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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03/06/2025 17:00
Interposição de REsp/RE/RO
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03/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:21
Juntada de Petição
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02/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 01:08
Decorrendo Prazo
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12/05/2025 01:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0021269-46.2006.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Advance Industria Textil Ltda - Apelado: Thiago Tarifa Alencar - Apelado: Mateus Tarifa Alencar - Apelado: Rita de Cassia Tarifa Alencar - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
DOAÇÃO DE IMÓVEL A FILHOS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVANCE INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
CONTRA SENTENÇA DA 6ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA/CE QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR THIAGO TARIFA ALENCAR E MATEUS TARIFA ALENCAR, RECONHECENDO A VALIDADE DA DOAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR SEU PAI, AMARÍLIO ALENCAR, AFASTANDO A PENHORA INCIDENTE E CONDENANDO A EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DOAÇÃO DO IMÓVEL A FILHOS E EX-CÔNJUGE, REALIZADA DURANTE O CURSO DE AÇÃO JUDICIAL, CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO; E (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS EMBARGANTES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO EXIGE, CONFORME A SÚMULA 375 DO STJ, A EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.A MATRÍCULA DO IMÓVEL DOADO (Nº 15.204) NÃO CONTINHA, À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO, REGISTRO DE PENHORA OU DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO MOVIDA PELA APELANTE, SENDO INVIÁVEL PRESUMIR-SE A CIÊNCIA DA DEMANDA.A PRENOTAÇÃO APONTADA PELA APELANTE NA MATRÍCULA ANTERIOR (Nº 7.576) REFERIA-SE A AÇÃO PROMOVIDA POR TERCEIRO E PERDEU EFICÁCIA POR AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO PRAZO LEGAL.A ALEGADA MÁ-FÉ DOS EMBARGANTES NÃO RESTOU COMPROVADA, SENDO INSUFICIENTE O SIMPLES FATO DE SEREM FILHOS DO DEVEDOR; A DOAÇÃO FOI FORMALIZADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NO PROCESSO DE DIVÓRCIO, AJUIZADO ANTES DA EXECUÇÃO.A ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA DO IMÓVEL, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ARTIFÍCIO FRAUDULENTO, SENDO PRÁTICA REGISTRAL COMUM E NÃO DEMONSTRADA QUALQUER MANIPULAÇÃO DOLOSA.O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI CORRETAMENTE INDEFERIDO, POIS NÃO FOI APRESENTADA PROVA ROBUSTA QUE INFIRMASSE A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EMBARGANTES.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU AVERBAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL IMPEDE O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, SALVO PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NATURAL, PARA FINS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO.A DOAÇÃO DE IMÓVEL A FILHOS OU EX-CÔNJUGE, REALIZADA NO CONTEXTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E SEM PROVA DE CIÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, FRAUDE À EXECUÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/1973, ART. 593, II; CPC/2015, ARTS. 99, §3º, E 85, §11; SÚMULA 375/STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 956943/PR, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 20.08.2014; TJ-CE, AI 0620956-87.2016.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, J. 29.04.2020; TJ-CE, APL 0041385-06.2012.8.06.0117, REL.
DES.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, J. 10.10.2018.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA - CE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAESPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita (OAB: 18964/CE) - Rita de Cássia Tarifa Alencar (OAB: 26895/CE) -
08/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:32
Mover Obj A
-
08/05/2025 12:32
Mover Obj A
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04/05/2025 22:56
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
04/05/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
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02/05/2025 09:34
Juntada de Acórdão
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30/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
30/04/2025 14:00
Julgado
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25/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:00
Adiado
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22/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:32
Juntada de Petição
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22/04/2025 16:32
Juntada de Petição
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22/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:59
Inclusão em Pauta
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07/04/2025 16:55
Para Julgamento
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07/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:46
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
01/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:51
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
17/10/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 15:11
Juntada de Petição
-
15/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 15:11
Juntada de Petição
-
15/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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18/09/2024 21:05
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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18/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:22
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/04/2024 19:51
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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07/04/2024 19:51
Juntada de Petição
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07/04/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:07
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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01/03/2024 15:06
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/02/2024 16:32
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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29/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:12
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:48
Distribuído por prevenção
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13/04/2022 15:44
Registrado para Retificada a autuação
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13/04/2022 13:43
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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