TJCE - 3000565-08.2025.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de STEFAN BARCELOS IANOV em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151138979
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151138979
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28/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000565-08.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HIGOR BASILIO DA SILVA e outros REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
HIGOR BASÍLIO DA SILVA e rosângela maria da costa, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, também qualificado(a).
RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constata-se que o endereço da parte promovente integra a jurisdição da comarca de ARACATI/CE, pois reside na cidade de Icapuí/CE e, pelos documentos acostados à exordial, que o endereço da parte promovida fica na comarca de SÃO CAETANO DO SUL/SP.
Prevê o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Observo que a discussão aventada mesmo sendo de natureza reparatória não se enquadra em nenhumas das hipóteses previstas no dispositivo acima referido.
Portanto, verifica-se que este Juízo é incompetente para processar e julgar este feito, tratando-se de incompetência territorial, que pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado nº 89 do FONAJE: Enunciado nº 89 do FONAJE - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ) O declínio da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de ARACATI/CE, seria a providência adotável no procedimento de jurisdição comum.
Entretanto, em se tratando de matéria inerente aos Juizados Especiais Cíveis determina a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma prevista no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151138979
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151138979
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25/04/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151138979
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25/04/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151138979
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22/04/2025 13:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/04/2025 18:39
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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14/04/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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