TJCE - 0898633-80.2014.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153953155
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0898633-80.2014.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: PANAN - INDUSTRIA DE MADEIRAS E MOVEIS LTDA DECISÃO R. h Citada por mandado expedido mediante Carta Precatória, o executado juntou a esta embargos à execução, ao passo que também nomeou bem móvel à penhora.
Diretamente nos autos, juntou igual petição de embargos à execução.
Determinado desentranhamento da peça de embargos do devedor, por ser ação autônoma, autuada em apartado e distribuída por dependência, além de que fosse intimado o executado/embargante para recolher as custas processuais, não foi realizado pela Secretaria o desentranhamento e encaminhamento da peça de defesa à distribuição, e também não foi realizada a intimação aos causídicos que requereram a intimação com exclusividade.
Certificada a impossibilidade de encaminhamento da defesa apresentada diretamente nos autos para o setor de distribuição, com recomendação de intimação da parte executada/embargante para providenciar o correto protocolo da ação de embargos do devedor no setor competente, com pedido de prevenção ao presente feito, este Juízo determinou a oitiva do exequente acerca do bem nomeado à penhora.
Assim o fez dada a condição de admissibilidade dos embargos do devedor prevista no art. 16, § 1º da LEF.
Recusado o bem ofertado pelo devedor, imprimindo marcha processual a requerimento do exequente, foi deferido o pleito de penhora de ativos financeiros, em decisão fundamentada.
Logrando localizar ativos, houve imediato desbloqueio dos valores que superaram o último valor apresentado pelo exequente nos autos, restando constrito a quantia em dinheiro mediante SISBAJUD no valor apresentado em agosto de 2023 (Id. 66804397).
Vindo aos autos, o executado, por seus advogados informou a oposição de embargos à penhora e, posteriormente, apresentou exceção de pré-executividade.
Nos embargos à penhora acima referidos houve pleito de desistência, homologado por este Juízo.
Na peça de exceção de pré-executividade apresentada, o excipiente aduz que, houve desrespeito ao devido processo legal, posto que não intimado por seus patronos constituídos, onde deveriam ser direcionadas as intimações dos atos executórios.
Assim, a falta da devida intimação para recolhimentos das custas processuais dos embargos à execução juntados com a carta precatória, inviabilizou o recolhimento daquelas, tendo como consequência a constrição de valores em conta bancária.
Por isto, busca a declaração de nulidade dos atos executórios e desbloqueio dos valores penhorados.
Aduz ainda o excesso de bloqueio, pelo que requer o imediato desbloqueio dos valores constritos que ultrapassam o valor da execução.
Requer ainda, face a nulidade das intimações direcionadas a constituído diverso dos que deveriam ser intimados, a restituição do prazo para defesa, até porque garantido o Juízo pelo bloqueio efetivado.
Sustenta ainda a prescrição intercorrente, apontando que a ação foi ajuizada em outubro de 2014, com a citação do devedor e apresentação de embargos em 2015, ficando paralisados ambos feitos por 02 (dois) anos, até intimação para pagamento das custas processuais.
E a intimação foi direcionada ao autor da causa, que mesmo ciente, nada disse.
Sendo identificado pela Secretaria o erro, e renovada a intimação à constituída substabelecida, porém, sem poderes para receber intimação, restando o feito paralisado por mais 01 (um) ano, restando evidenciado que, além da inércia do Judiciário, houve inércia da parte autora, que desde o ajuizamento da ação, não requereu nada por quase 06 (seis) anos.
Ademais, somente em 2023, quando "digitalizado ao PJe", o exequente compareceu aos autos, o que demonstra a paralisação do feito desde o último despacho de 2020, por mais de 03 (três) anos.
Somados os tempos de paralisação, o total ultrapassa 09 (nove) anos, com inércia do exequente para requerimento de medidas constritivas, sendo passível aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º do CPC/15, requerendo o reconhecimento da prescrição.
Em pleito liminar, requer a imediata liberação dos valores que sobejam ao valor executado.
Ao final requer a concessão da medida liminar de liberação do valor excedente; a nulidade dos atos de penhora haja vista as intimações incorretas do executado, com liberação da penhora; a decretação da prescrição intercorrente; a devolução do prazo para cumprimento das obrigações processuais, notadamente o recolhimentos das custas dos embargos à execução e; a extinção do feito executivo, com condenação do exequente em verba de sucumbência.
Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o exequente apresentou impugnação.
Aduz o excepto que há nulidade das intimações encetadas a patrono diverso dos que requereram a intimação inclusive, contudo, o fato não contamina a penhora realizada, posto que direcionadas aos embargos à execução, não interferindo na execução fiscal, posto que a apresentação de embargos do devedor não suspende o curso da execução fiscal, não impedindo os atos de constrição.
Ao contrário, é requisito de cabimento dos embargos à execução, a garantia do Juízo, sendo que sequer havia o exequente aceito o bem nomeado à penhora.
Ainda, que a empresa foi devidamente citada no processo executivo, autorizando a incursão em seu patrimônio.
Sustenta ainda a preclusão da arguida nulidade, porquanto a previsão do art. 272, § 8º do CPC/15, determina que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade do ato que lhe competia praticar, ou seja, o recolhimento das custas processuais e manejo dos embargos à execução.
Sustenta que já houve o desbloqueio de ofício pelo Juízo do alegado excesso, dadas as ferramentas inerentes ao sistema de constrição SISBAJUD, que alcança todas as contas do executado, e somente após receber a resposta das instituições, é que pode identificar o excesso, sendo que este já foi desbloqueado.
Ainda, que não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, por não restarem configurados os requisitos para tanto, posto que o início do prazo se dá com a ciência da não localização do devedor ou bens penhoráveis.
E, no caso dos autos, a parte executada foi citada em 2015, em menos de um ano após o ajuizamento da execução fiscal, e após isto, tão logo intimada, pediu a substituição do bem nomeado à penhora por dinheiro.
Pedido que, deferido, logrou no bloqueio de que se queixa o executado.
Ao final requer a rejeição da exceção de pré-executividade e, em seguida, a efetivação da penhora sobre os valores bloqueados, com determinação de recolhimento ao erário, mediante expedição de DAE. É o que considero necessário relatar.
Inicialmente, antes de deliberar sobre a insurgência última do executado, a peça de exceção, cumpre frisar que os embargos do devedor, como já dito nesta ação, se constituem em ação autônoma, protocolada e distribuída por dependência e conexão a execução fiscal a que se refere.
Ainda, que esta tem como condição de admissibilidade a penhora, conforme determinação expressa contida no art. 16, § 1º da LEF.
Assim, somente admitidos após garantido o Juízo, e não com a nomeação de bens a penhora, ou mesmo bloqueio de ativos sem conversão em penhora dos valores bloqueados, posto que a determinação de bloqueio, após efetivada, logrando êxito, há previsão de intimação do art. 854, § 2º do CPC/15, para que o executado possa apontar eventual impenhorabilidade do valor, o que restou determinado na decisão de id. 90051796.
Passo a analise da insurgência.
De logo, não vejo como prosperar os argumentos trazidos pelo executado na peça de objeção.
Decerto há nulidade das intimações efetivadas para patrono diverso do que requereu as intimações exclusivas, todavia, em nada lhe geraram prejuízo, posto que os embargos do devedor somente são admissíveis após garantido o crédito.
Assim, a mera nomeação de bem móvel não sobresta o andamento da marcha processual referente a execução fiscal, ainda quando este não observa a ordem de preferência contida no art. 9º da LEF, sendo válida a recusa do exequente quando não observado dita ordem.
Ademais, até o presente momento não restou implementada a condição de admissibilidade dos embargos, porquanto somente efetivado o bloqueio de valores, sendo que a determinação de utilização do sistema SISBAJUD se deu com ordem de reiteração programada com prazo de 05 (cinco) dias, iniciando em 07/11/2024, com previsão de término em 12/11/2024, e, encerrado este ínterim, já compareceu o executado/excipiente para informar apresentação de "embargos à penhora" (id124783521) em 13/11/2024, mesma data que apresentou a exceção de pré-executividade.
Nesta mesma data de 13/11/2024, foi juntado aos autos (id. 124847587) o comprovante do cumprimento da ordem de bloqueio, e a efetivação do desbloqueio dos valores constritos que excedem o valor último apresentado pelo exequente, em cumprimento ao determinado na ordem deste Juízo que acolheu a recusa fazendária sobre o bem nomeado e determinou o bloqueio de ativos, não havendo que se falar em excesso de bloqueio.
Também não há que se falar em penhora, porquanto, como já esclarecido, somente ocorre quando afastada eventual impenhorabilidade dos valores constritos, como preconiza o art. 854, § 2º do CPC/15, matéria não ventilada na insurgência do executado, e é determinada a conversão do bloqueio em penhora, com a devida intimação do devedor para oposição de defesa, posto que satisfeita a condição de admissibilidade da via de embargos do devedor prevista na LEF.
De mais a mais, a prescrição intercorrente inerente a execução fiscal, como no caso dos autos, tem previsão específica no art. 40 da LEF, sendo que os TEMAS 566 a 571 do STJ, originados do REsp. 1.340.553/RS, delimitaram a forma de contagem do início e final da suspensão ânua e arquivamento provisório ali pre
vistos.
Assim, a citação é marco interruptivo do curso do lustro prescricional, bem como eventual não intimação do exequente é presumidamente prejudicial a contagem do lustro, sendo que as intimações da Fazenda Exequente se dão de forma pessoal (art. 25 da LEF), e, portanto, nula qualquer intimação via DJe.
Assim, somente quando pessoalmente intimado da localização do devedor, que nomeou bem à penhora, tem início nova contagem do lustro prescricional, interrompida por localização de bens penhoráveis.
No caso em tela, ainda que não fosse recusada a nomeação ofertada, de pronto já havia indício de bem penhorável, devendo ser expedido mandado de penhora, posto que os atos emanados do despacho inicial, importam no cumprimento da ordem de citação, penhora e avaliação.
Posto isto, não há que se falar em prescrição intercorrente na presente ação, em total sintonia com os TEMAS do STJ acima citados, além que o próprio excipiente aponta inércia do mecanismo do Judiciário, incidindo a previsão da súmula 106 do STJ.
Desse modo, afasto a alegada preclusão aventada na impugnação, pois como já frisado, somente é admissível a apresentação de embargos após penhora de bens, e, com a recusa do exequente sobre o bem ofertado, e afastada e impenhorabilidade do valor constrito, somente passa a correr o prazo para apresentação de defesa, com a intimação do devedor para, querendo, o fazer, após conversão do bloqueio em penhora, além da integral garantia do crédito.
Isso posto, por contrariar a peça de insurgência do excipiente entendimento firmado em sede de repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.340.553/RS), não se aplicando o CPC/15 por conter a LEF especificidade na contagem do lustro prescricional, além que não demonstrada nulidade capaz de contaminar o contraditório e ampla defesa do executado, que se inicia com a penhora de bens, REJEITO a peça de exceção de pré-executividade.
DETERMINO seja convertido o valor bloqueado em penhora, com intimação do executado, por seus Advogados, via DJe, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar embargos à execução, observada a garantia integral do crédito, até porque, entre o valor apresentado pelo exequente e a data que efetivado o bloqueio, transcorreu prazo que culminou em acumulo de juros e correção monetária sobre a dívida.
Assim, deve observar o valor da dívida na data que efetivado o bloqueio, para fins de garantia integral.
INDEFIRO o pleito do exequente de recolhimento dos valores bloqueados ao erário, porquanto não decorrido o prazo para eventual defesa.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 8 de maio de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153953155
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153953155
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09/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153953155
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153953155
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08/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153953155
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08/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/05/2025 07:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:28
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:29
Juntada de ordem de bloqueio
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30/07/2024 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 08:26
Conclusos para decisão
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15/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
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17/06/2023 07:42
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/02/2022 10:32
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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14/02/2022 10:32
Mov. [19] - Certidão emitida: EF - Certidão Genérica
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30/11/2020 20:54
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2020 15:41
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2018 17:12
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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15/12/2017 09:40
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0332/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 1812 Página: 509
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07/12/2017 11:56
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2017 11:27
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2017 14:54
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/10/2017 16:32
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0293/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 1779 Página: 636/637
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18/10/2017 10:11
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2017 13:02
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2015 16:15
Mov. [8] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.15.01001416-8 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 02/09/2015 16:04
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07/07/2015 13:37
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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07/07/2015 13:32
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/07/2015 12:53
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10259671-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2015 00:40
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16/10/2014 15:02
Mov. [4] - Expedição de Carta Precatória
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14/10/2014 17:52
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento). Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2014. Andre Aguiar Magalhaes Juiz de Direito
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10/10/2014 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2014 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2014
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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