TJCE - 0226312-18.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162149703
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162149703
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO AQUA VILLE EMBARGANTE: GERALDO BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR 0226312-18.2022.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DESPACHO Recebidos nesta data, Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior, para os devidos fins de direito.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 26 de junho de 2025 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
03/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162149703
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26/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152035910
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152035910
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 0226312-18.2022.8.06.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GERALDO BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO AQUA VILLE SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Geraldo Barros de Oliveira Júnior em face do Condomínio Edifício Aqua Ville, nos autos da execução de cotas condominiais (Processo nº 0174633-18.2018.8.06.0001).
Na inicial, embargante, preliminarmente, o embargante alegou a incompetência relativa do juízo da execução, sustentando que o foro competente seria o de Aquiraz, local do imóvel objeto da cobrança, nos termos do art. 53, III, d, do CPC, e apresentou jurisprudência para embasar seu pleito de remessa dos autos ao juízo competente.
Suscitou também a prescrição quinquenal das cotas condominiais anteriores a cinco anos do ajuizamento, invocando o art. 206, §5º, I, do Código Civil e o entendimento do STJ (Tema 949), argumentando que a execução abrange cotas vencidas em 2016 e 2017, as quais estariam atingidas pela prescrição.
No mérito, alegou excesso de execução, afirmando que a memória de cálculo apresentada pelo condomínio inclui valores indevidos, como taxas ilegais, capitalização de juros e encargos superiores ao permitido, resultando em cobrança superior ao realmente devido.
Apresentou planilha de cálculo elaborada por contador, defendendo que o valor correto da dívida seria inferior ao cobrado na execução.
Requereu, para tanto, a produção de prova pericial contábil, a fim de demonstrar o alegado excesso e permitir a apuração do valor exato do débito Requer, ao final: a procedência total dos embargos, reconhecendo o excesso de execução e condenando a parte Embargada nos ônus sucumbenciais.
No despacho de ID 9699117, foi determinado à parte embargante que emendasse a inicial, comprovando a hipossuficiência ou recolhendo as custas.
A parte embargante apresentou a Petição ID 96993934, juntando documentos para comprovar a hipossuficiência e reiterando o pedido de gratuidade.
No despacho de ID 96993938, o juízo da 20ª Vara Cível de Fortaleza reservou a análise da gratuidade e determinou a citação da parte embargada para apresentar impugnação.
A parte embargante apresentou a petição ID 96993944, juntando declarações de imposto de renda.
No despacho de ID 96993946, foi determinado à parte embargante que apresentasse demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, indicando o valor que entende correto, sob pena de indeferimento.
A parte embargante apresentou a manifestação ID 96993954, com documentos anexos (ID 96993951, 96993952, 96993953), emendando a inicial com os cálculos que entendia corretos.
Na decisão ID 96993955, o juízo da 20ª Vara Cível de Fortaleza deferiu a gratuidade da justiça, recebeu os embargos sem efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 919, §1º do CPC, e determinou a intimação da parte Embargada para impugnar.
Citada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 96993961.
Refuta a preliminar de incompetência, alegando que o foro de Fortaleza foi eleito na convenção condominial.
Afasta a prescrição, argumentando que a interrupção ocorreu com a propositura da execução em 2018 (art. 240 CPC).
Nega o excesso de execução, afirmando que seus cálculos seguiram os parâmetros legais e contratuais (correção pelo INPC, juros de 1% e multa de 2%).
Requer a total improcedência dos embargos e a condenação da parte Embargante em custas e honorários.
Na Decisão Interlocutória ID 96993963, o juízo da 20ª Vara Cível de Fortaleza declarou sua incompetência, acolhendo a tese de que a competência é da Comarca de Aquiraz (foro do imóvel e do cumprimento da obrigação - art. 53, III, d, CPC), e determinou a remessa dos autos (embargos e execução apensa) para distribuição em Aquiraz.
No despacho de ID 96993967 foram recebidos os autos, acolhendo-se o declínio de competência.
Ainda, determinou-se a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito em 05 dias.
No despacho de ID 96993972, foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado.
A parte embargante apresentou a petição ID 96994678, requerendo a produção de prova pericial contábil para comprovar o excesso de execução.
No despacho de ID 109579391, o juízo determinou novamente a intimação das partes para especificarem provas em 15 dias.
A parte embargante apresentou a manifestação no ID 134371165, reiterando o pedido de produção de prova pericial contábil. É o relatório.
DECIDO.
De início, entendo que o feito deve ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil.
O embargante alega excesso de execução, afirmando que o valor cobrado é superior ao devido, apontando suposta capitalização indevida de juros e aplicação de encargos ilegais.
Juntou planilha de cálculo elaborada por contador, contestando a planilha do condomínio.
Contudo, a planilha apresentada pelo exequente detalha de forma clara: valor principal, correção monetária (INPC), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, em conformidade com a convenção condominial e a legislação (Lei 4.591/64, art. 12, §3º; Código Civil, art. 1.336, §1º).
Não há cobrança de juros abusivos ou capitalização mensal ilícita, tampouco inclusão de valores estranhos à obrigação condominial.
A controvérsia é estritamente de direito: legalidade dos encargos e aplicação dos índices previstos em lei e na convenção.
Os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos, com base nos documentos constantes dos autos.
Não há complexidade técnica que justifique a realização de perícia contábil, pois os elementos são suficientes para o julgamento do mérito, conforme reiterada jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
PROVA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
QUESTÕES DE DIREITO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1.
A possível prolação da sentença sem a definição acerca do fim da fase instrutória revela a urgência necessária para abrir a excepcionalidade da revisão recursal da decisão por meio de Agravo de Instrumento, aplicando-se a teoria da taxatividade mitigada, que impõe interpretação extensiva do rol disposto no art. 1.015 do CPC, consoante tese firmada pelo c.
STJ, pela sistemática do Recurso Repetitivo, REsp 1704520/MT. 2.
A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao artigo 370, parágrafo único do CPC. 3.
A prova pericial só é adequada quando a demonstração dos fatos implicar exames técnicos ou científicos que dependam de conhecimento específico fora do alcance do magistrado, devendo ser afastada quando as questões a dirimir sejam eminentemente de direito. 4.
Uma vez que os agravantes não apontaram nenhuma inconsistência matemático-financeira ou contábil de relevante complexidade acerca da qual o magistrado deva decidir, e não se insurgiram sobre cálculos, fórmulas ou equações, a prova técnica pouco ou nada influenciará na tomada de decisão do juízo a quo. 5.
Foge à razoabilidade deferir prova técnica, onerosa, complexa e demorada para aferir a credibilidade ou não das contas apresentadas pelo exequente se nem estas foram especificamente contestadas. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1373363, 0715280-66.2021.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/09/2021, publicado no DJe: 20/10/2021.) CERCEAMENTO DE DEFESA ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL SALDO DEVEDOR APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, TENDO POR BASE OS ENCARGOS CONTRATUAIS E O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA -PRELIMINAR REJEITADA EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMISSIBILIDADE LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDOS POR LEI ESPECIAL pactuação expressa taxas de juros pré-fixadas CLAREZA DO ENCARGO MONETÁRIO ASSUMIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS EMBARGOS REJEITADOS NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP 10267776120178260114 SP 1026777-61.2017.8.26.0114,Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 23/04/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2018) Dispenso, pois, a realização de prova pericial.
Prosseguindo, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 949, fixou entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A memória de cálculo apresentada pelo condomínio demonstra que a execução abrange cotas vencidas a partir de dezembro de 2016, sendo o ajuizamento em 30/10/2018, não havendo parcelas atingidas pela prescrição. Para além disso, conforme o art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, e não a citação válida, conforme sustentou o embargante. Rejeito a preliminar.
No mérito, o embargante sustenta que há excesso de execução, alegando que o valor cobrado pelo condomínio é superior ao devido, em razão da aplicação de encargos supostamente ilegais, capitalização indevida de juros e adoção de critérios de cálculo que, segundo sua planilha, não encontram respaldo na legislação ou na convenção condominial. Para embasar sua tese, o embargante apresenta memória de cálculo no ID 96994684, na qual defende que o valor correto da dívida seria inferior ao apontado na execução.
O condomínio, por sua vez, impugna veementemente tais alegações.
Sustenta que a planilha apresentada pelo embargante é confusa e incapaz de demonstrar, de forma clara e objetiva, os parâmetros efetivamente utilizados.
Ressalta que, em sua própria planilha, o embargante ora utiliza juros de 0,5%, ora de 1%, além de mencionar múltiplos índices de atualização sem apontar, de fato, qual foi aplicado no cálculo final. Ademais, observa que os cálculos do embargante consideram encargos somente até 2019, ignorando que a dívida executada inclui cotas vencidas até 2022 e que a atualização deve ocorrer até o efetivo pagamento, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
O embargado esclarece que seus cálculos seguiram rigorosamente os critérios previstos tanto na legislação quanto na convenção condominial: correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor em atraso, incidindo a partir do vencimento de cada obrigação, conforme o art. 1.336, §1º, do Código Civil e o art. 70 da Convenção Condominial. Compreendo que os referidos parâmetros são transparentes, objetivos e amplamente aceitos nos tribunais, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso a ser reconhecido.
Diante desse cenário, verifica-se que a controvérsia trazida pelo embargante não se sustenta diante da documentação apresentada pelo condomínio.
Os cálculos apresentados pelo embargado são claros, detalhados e permitem a perfeita aferição dos valores devidos, não havendo necessidade de produção de prova pericial para apuração de saldo, já que a matéria é eminentemente de direito e os cálculos podem ser conferidos por simples operações aritméticas, com base nos documentos já constantes dos autos. Por fim, não se verifica qualquer excesso de execução ou cobrança de encargos indevidos, tampouco enriquecimento ilícito por parte do condomínio.
Ao contrário, a planilha do embargante se mostra inconsistente e incapaz de demonstrar, de forma objetiva, o suposto excesso alegado.
Os valores executados refletem fielmente as obrigações assumidas, os índices pactuados e a legislação vigente, notadamente a Convenção Condominial.
Assim, não há vícios no título, tampouco ilegalidade nos encargos cobrados.
Concluo que o embargante não comprovou excesso de execução de modo técnico e suficiente, limitando-se a alegações genéricas e planilha unilateral, sem respaldo em vício concreto dos cálculos apresentados pelo condomínio.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Geraldo Barros de Oliveira Júnior, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença e insira-a nos autos principais.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, data da assinatura eletrônica. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152035910
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152035910
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29/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152035910
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29/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152035910
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25/04/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:09
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129493910
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129493910
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09/12/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129493910
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18/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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16/08/2024 23:48
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/07/2024 10:21
Mov. [52] - Encerrar análise
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15/07/2024 10:21
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 18:22
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01807176-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 18:17
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28/06/2024 22:15
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0673/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 03:03
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 14:12
Mov. [47] - Certidão emitida
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10/04/2024 13:35
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 15:17
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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07/12/2023 17:46
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01812285-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 07/12/2023 17:21
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27/11/2023 20:49
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1104/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 11:55
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 10:40
Mov. [41] - Certidão emitida
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04/10/2023 16:44
Mov. [40] - Mero expediente | Recebidos nesta data, Acolho o declinio de competencia. Intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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10/07/2023 14:29
Mov. [39] - Conclusão
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10/07/2023 14:29
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Dependência | FLUXO DISTRIBUICAO AQUIRAZ (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0174633-18.2018.8.06.0001)
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10/07/2023 14:29
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída
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10/07/2023 14:29
Mov. [36] - Processo recebido de outro Foro
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05/07/2023 10:36
Mov. [35] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Aquiraz
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04/07/2023 19:18
Mov. [34] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/07/2023 19:17
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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28/06/2023 12:50
Mov. [32] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/06/2023 19:35
Mov. [31] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 10:33
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/04/2023 16:07
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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27/04/2023 16:02
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02019105-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 27/04/2023 15:37
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31/03/2023 20:48
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
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30/03/2023 02:08
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 19:54
Mov. [25] - Documento Analisado
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23/03/2023 15:04
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 09:19
Mov. [23] - Conclusão
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20/03/2023 09:18
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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16/03/2023 17:07
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01938977-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/03/2023 16:53
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24/02/2023 20:50
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 01:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 15:31
Mov. [18] - Documento Analisado
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16/02/2023 14:25
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 16:51
Mov. [16] - Encerrar análise
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14/10/2022 08:18
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 21:59
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02441103-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/10/2022 21:51
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20/09/2022 21:36
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0934/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
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19/09/2022 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 12:41
Mov. [11] - Documento Analisado
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15/09/2022 15:17
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos, etc. Para uma melhor analise acerca do pedido de justica gratuita, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as tres ultimas declaracoes de imposto de renda, sob pena de indeferiment
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02/06/2022 09:02
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 14:56
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02132440-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 01/06/2022 14:39
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10/05/2022 19:41
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0597/2022 Data da Publicacao: 11/05/2022 Numero do Diario: 2840
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09/05/2022 12:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 12:26
Mov. [5] - Documento Analisado
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06/05/2022 12:05
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 16:24
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0174633-18.2018.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Despesas Condominiais
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07/04/2022 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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07/04/2022 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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