TJCE - 3000075-85.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:53
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DIAS VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159528090
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09/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155799916
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159528090
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000075-85.2025.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documento apresentado pela parte ré de Id 159514988.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
06/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159528090
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06/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155799916
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05/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155799916
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31/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2025 10:40
Determinada a citação de GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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23/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:47
Processo Reativado
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23/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 07:47
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 23:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DIAS VIEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152117030
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000075-85.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAPHAEL ALENCAR DA COSTA, contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos termos da inicial.
O autor informa, que iniciou há pouco tempo a carreira musical, e que firmou contrato verbal para se apresentar no barzinho "Budega Cariri", em Juazeiro do Norte/CE, a partir das 21 horas do dia 06/09/2024.
Alega que adquiriu os serviços de passagem aérea junto empresa ré para viajar do Rio de Janeiro/RJ para Juazeiro do Norte/CE, com conexão em Guarulhos/SP, no dia 06/09/2024, com previsão de chegada ao destino final, às 18h40min., do mesmo dia.
Informa que o voo inicial sofreu atraso, fazendo com que perdesse o voo seguinte, sendo realocado em um novo voo que partiria às 21h30min., com previsão de chegada no destino final às 00h25min., com um atraso de quase 06 horas do horário inicialmente previsto, o que lhe causou graves transtornos, pois até hoje traz repercussões negativas para seu início de carreira, pois não pode realizar o show porque seu voo sofreu atraso pela ré.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 25.600,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando que o atraso do voo decorreu devido à necessária e não programada manutenção na aeronave, razão pela qual o passageiro foi prontamente reacomodado em voo subsequente.
Alegou, ainda, ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando o acervo probatório construído nos autos, verifico que assiste razão à parte autora, tendo esta última demonstrado o fato constitutivo do seu direito na forma do art. 373, I do CPC, através dos documentos acostados aos autos.
No entanto, a ré nada trouxe aos autos que comprovasse sua alegação de necessidade e não programada manutenção na aeronave.
O que se verifica nos autos é que o autor comprou passagem para que pudesse chegar ao seu destino com uma certa antecedência ao horário de sua apresentação musical, que ocorreria no dia 06/09/2024 às 21 horas, como se vê no Id 132287157.
Ocorre que, o documento juntado no Id 132287157, comprova que a ré realocou o autor em um voo cuja chegada ao destino seria às 00h25min do dia 06/09/2024 e, dessa forma, o autor não conseguiria chegar a tempo da sua apresentação musical.
Sabe-se que "As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas." - artigo 12 da Resolução nº 400 /ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil). É incontroverso que houve a alteração do voo sem que houvesse a informação com a antecedência prevista nas regras da ANAC.
Portanto, flagrante a violação do dever de informação e a falha na prestação do serviço, impondo a obrigação de indenizar.
No momento em que a empresa ré, por motivos alheios à vontade do autor, deu causa ao atraso do voo, passou a ficar configurado a lesão patrimonial e extrapatrimonial indenizável, porquanto a situação por ele vivenciada não se tratou apenas de mero aborrecimento; mas, sério transtorno, ao ponto de causar-lhe angústia e afetar seu estado psíquico gerados por esse desgaste.
O autor é músico, e estava viajando com o propósito específico de realizar um show na cidade de Juazeiro do Norte/CE, que estava programado para ocorrer às 21 horas do dia 06/09/2024.
O atraso do voo ensejou a impossibilidade de chegada no local do show, já que o voo disponibilizado pela ré chegaria ao destino final em Juazeiro do Norte/CE bem depois do horário programado para o show. Some-se a isso a frustração do autor quanto a expectativa de realização do show, já que se trata de seu ofício enquanto artista, e o quanto o fato repercutiu em sua imagem profissional.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152117030
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05/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152117030
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24/04/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:25
Confirmada a citação eletrônica
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23/01/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
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13/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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