TJCE - 0267207-55.2021.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152042206
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06/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0267207-55.2021.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Oferta e Publicidade]AUTOR: VICTOR CARNEIRO DE MELOREU: VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. S E N T E N ÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Victor Carneiro de Melo em face de Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda.
Narra o autor, em síntese, que: a) no dia 14/01/2021, adquiriu dois veículos da marca Volvo, via leilão virtual realizado pela empresa Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda; b) o leilão dos veículos ocorreu devido a pequenas avarias na lataria e no para-choque dos automóveis no decorrer do transporte da concessionária para a loja; c) as colisões foram de pequena monta, mas suficientes para levar os bens a leilão; d) reforça que os veículos eram novos (0 km); e) após a regularização de documentos e manutenção dos pequenos danos, se dirigiu até a loja Volvo para solicitar a prestação do serviço "Volvo on Call", que se trata de um serviço de segurança e conveniência para proprietários de carros da citada marca; f) a requerida informou que não iria prestar o serviço "Volvo on Call", tendo em vista que os veículos foram adquiridos via leilão; g) apesar da recusa da ré, não existe no manual do "Volvo on Call" qualquer informação a respeito da interrupção do serviço e da impossibilidade de sua manutenção/reativação no caso de veículos adquiridos via leilão.
Ao final, pugnou pela antecipação da tutela pretendida, para determina que a promovida disponibilizasse o serviço "Volvo on Call" nos veículos adquiridos pelo requerente, bem como a total procedência da ação, confirmando a liminar pleiteada, além da condenação da ré em danos morais em valor não inferior a R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos (págs. 2/12): documento pessoal, comprovante de endereço, procuração, notas de vendas e documentos dos veículos, comprovantes de pagamento, reclamação feita no site Reclame Aqui, manual "Volvo on Call", reclamação feita no Decon e comprovante de recolhimento das custas.
Decisão, de id. 122108328, indeferindo o pedido liminar e determinando a realização de audiência de conciliação.
Decisão interlocutória em agravo de Instrumento, às págs. 41/46, indeferindo o pleito de urgência recursal.
Contestação, em id. 122108355, sustentando: a) inocorrência de ilegalidade no procedimento adotado pela Volvo, tendo em vista que os veículos adquiridos são considerados "salvados" de sinistro; b) exclusão da garantia contratual de adequação e, consequentemente, dos serviços "Volvo on Call"; c) impossibilidade técnica de reativação do módulo "Volvo on Call" em veículos sinistrados; d) os veículos não tiveram pequenas avarias, mas sim perda total, conforme laudo emitido pela engenharia da Volvo, tendo o autor adquirido dois automóveis "salvados de seguro"; e) com isso, a ré procedeu com a abertura dos sinistros junto à seguradora e cancelou a garantia contratual de adequação, bem como todos os serviços a ela pertinentes, dentre eles o sistema "Volvo on Call"; f) acrescenta, ainda, que para o funcionamento do sistema, todos os componentes eletrônicos, bem como a parte estrutural, devem estar intactos e que, dada a seriedade dos danos causados nos veículos discutidos, isso não seria possível, razão pela qual o módulo foi desativados nos citados automóveis, não sendo tecnicamente possível reativá-lo; g) caberia à seguradora, que comercializou os veículos, informar aos consumidores das restrições sobre os automóveis.
Por fim, pugnou pela total improcedência da ação.
Termo de audiência de conciliação sem êxito repousa em id. 122108356.
Réplica, em id. 122108365, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da inicial.
Decisão, em id. 122108370, mantendo a rejeição ao pleito de tutela provisória e determinando a aplicação da regra legal prevista nos incisos I e II do art. 373 do CPC, em relação ao ônus probatório.
Decisão em agravo de instrumento, às págs. 78/85, conhecendo o recurso e dando-lhe provimento para inverter o ônus probatório acerca da demonstração da impossibilidade da instalação do serviço "Volvo on Call" nos veículos do agravante.
Despacho intimando as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (id. 122109290). Petições das partes postulando o julgamento antecipado do feito (id. 122109303 e id. 122109304).
Despacho, em id. 122109306, anunciando o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois que os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos.
O feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento, inclusive com inversão do ônus probatório.
O cerne da controvérsia consiste em investigar a obrigação da promovida em oferecer o serviço "Volvo on Call" nos veículos adquiridos pelo autor e se a sua recusa enseja indenização em danos morais.
Do cotejo dos autos, vislumbro que o autor comprovou a compra dos veículos da marca Volvo, consoante documentação juntada em id. 122109320.
Por outro lado, a requerida argumentou a exclusão da garantia contratual de adequação e, consequentemente, dos serviços "Volvo on Call" em veículos "salvados de seguro", bem como a impossibilidade técnica de reativação do módulo "Volvo on Call" em veículos sinistrados.
Ocorre, entretanto, que a ré não comprovou nenhuma das alegações, não tendo juntado qualquer documento, nem pugnado pela produção de provas, a fim de demonstrar o argumento trazido em sua contestação, não se desincumbindo, portanto, do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Descabe, ademais, repassar tal responsabilidade ao consumidor, que é a parte tecnicamente hipossuficiente, não possuindo meios de comprovar a exclusão dos serviços "Volvo on Call" em veículos provenientes de leilão, bem como a impossibilidade técnica de sua reativação nos veículos adquiridos pelo autor.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Rescisão Contratual c.c.
Indenização por Danos Morais.
Autora que alega a aquisição de veículo automotor com vício oculto.
DECISÃO saneadora que, dentre outras deliberações, reconheceu a natureza de consumo da relação jurídica que vincula as partes e determinou a inversão do ônus da prova.
INCONFORMISMO da Empresa ré deduzido no Recurso.
EXAME: Autora que firmou contrato de compra e venda de veículo automotor e alega a existência de vícios no bem em questão.
Relação contratual tipicamente de consumo, que autoriza a inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial e a hipossuficiência técnica da autora para a demonstração do direito alegado.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102096-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2024; Data de Registro: 29/06/2024) (grifei) Dessa forma, entendo cabível a obrigação de fazer, a fim de determinar que ré disponibilize o serviço "Volvo on Call" nos veículos adquiridos pelo requerente, vez que não comprovou a impossibilidade técnica alegada. No tocante ao pedido de indenização em danos morais, vislumbro que não merece prosperar, vez que não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral, este pressupõe uma ofensa aos direitos de personalidade.
Caso contrário, qualquer fato que destoasse da vontade do indivíduo, em regra, ensejaria a obrigação de reparar. Meros aborrecimentos são comuns na sociedade de risco que hoje estamos inseridos, sendo necessário coibir somente aqueles atos que efetivamente repercutam de forma negativa na esfera dos direitos de personalidade da vítima, cabendo a esta, ainda que diante de uma situação de inversão de ônus da prova, fazer a comprovação mínima do abalo emocional e/ou físico suportado pelo ato ilícito (art. 373 do CPC).
No caso dos presentes autos, a parte sustentou que houve descaso no tratamento administrativo percebido pelo autor, tendo a requerida manifestado desrespeito ao negar a prestação de um serviço.
Contudo, não trouxe nenhuma comprovação de que o citado desgaste tenha abalado direitos da personalidade.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente para: a) condenar o promovido a disponibilizar o serviço "Volvo on Call" nos veículos adquiridos pelo autor e descritos na exordial; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do advogado do promovido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, e condeno o promovido ao pagamento de honorários em favor do advogado do promovente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152042206
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05/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152042206
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29/04/2025 07:42
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 22:56
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/07/2024 14:03
Mov. [80] - Concluso para Sentença
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07/06/2024 22:13
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 02:11
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 13:01
Mov. [77] - Documento Analisado
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27/05/2024 14:10
Mov. [76] - Mero expediente | Instadas a se manifestarem acerca das provas que as partes pretenderiam produzir, a fl. 219, as partes nao requereram producao de prova em juizo. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide. Facam os autos conclusos
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19/12/2023 14:38
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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15/12/2023 12:09
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02512966-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 11:49
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14/12/2023 19:41
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02511971-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 19:25
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01/12/2023 19:43
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 11:59
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 08:02
Mov. [70] - Documento Analisado
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27/11/2023 10:53
Mov. [69] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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27/11/2023 10:53
Mov. [68] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/11/2023 17:05
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 11:08
Mov. [66] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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19/07/2023 09:04
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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18/07/2023 16:48
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02198265-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2023 16:23
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18/07/2023 16:18
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02198096-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 15:57
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26/06/2023 21:29
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
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23/06/2023 12:03
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 08:25
Mov. [60] - Documento Analisado
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21/06/2023 13:08
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 17:56
Mov. [58] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/06/2023 17:54
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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05/06/2023 17:54
Mov. [56] - Documento
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05/06/2023 17:53
Mov. [55] - Ofício
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30/01/2023 11:20
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/10/2022 18:03
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02427132-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2022 17:43
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06/10/2022 16:35
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02426582-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2022 16:01
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14/09/2022 23:54
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0674/2022 Data da Publicacao: 15/09/2022 Numero do Diario: 2927
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13/09/2022 02:18
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 16:13
Mov. [49] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 10:17
Mov. [48] - Conclusão
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31/08/2022 10:17
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/08/2022 11:34
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02321677-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 11:16
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30/05/2022 12:57
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/05/2022 10:43
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02124440-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/05/2022 10:36
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10/05/2022 20:39
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0456/2022 Data da Publicacao: 11/05/2022 Numero do Diario: 2840
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09/05/2022 13:39
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 12:58
Mov. [41] - Documento Analisado
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06/05/2022 18:27
Mov. [40] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 123/146, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimacao via DJe.
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11/04/2022 08:39
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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08/04/2022 11:21
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02009291-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/04/2022 10:58
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07/04/2022 22:29
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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07/04/2022 21:53
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/04/2022 21:39
Mov. [35] - Documento
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07/04/2022 09:07
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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06/04/2022 18:55
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02005577-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/04/2022 18:40
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06/04/2022 18:25
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02005512-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2022 18:18
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24/03/2022 18:39
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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24/03/2022 18:39
Mov. [30] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 18:36
Mov. [29] - Documento
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24/03/2022 18:36
Mov. [28] - Ofício
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17/03/2022 09:30
Mov. [27] - Encerrar análise
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07/03/2022 17:00
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/03/2022 17:00
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/02/2022 23:23
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/02/2022 16:46
Mov. [23] - Certidão emitida
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07/02/2022 13:16
Mov. [22] - Expedição de Carta
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04/02/2022 20:00
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0112/2022 Data da Publicacao: 07/02/2022 Numero do Diario: 2778
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03/02/2022 14:38
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 13:44
Mov. [19] - Documento Analisado
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03/02/2022 11:30
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 20:48
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0067/2022 Data da Publicacao: 27/01/2022 Numero do Diario: 2771
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25/01/2022 01:53
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 16:48
Mov. [15] - Documento Analisado
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21/01/2022 15:28
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 14:50
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/04/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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17/01/2022 13:07
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/01/2022 13:07
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 13:46
Mov. [10] - Conclusão
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28/10/2021 11:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02401240-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/10/2021 10:34
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19/10/2021 21:10
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0528/2021 Data da Publicacao: 20/10/2021 Numero do Diario: 2719
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15/10/2021 15:12
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0528/2021 Teor do ato: Intimar promovente para comprovar o recolhimento de custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao art. 290, do CPC/15. Advogados(s):
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15/10/2021 14:53
Mov. [6] - Documento Analisado
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14/10/2021 12:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/10/2021 atraves da guia n 001.1275276-21 no valor de 4.193,37
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11/10/2021 14:02
Mov. [4] - Mero expediente | Intimar promovente para comprovar o recolhimento de custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao art. 290, do CPC/15.
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05/10/2021 10:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1275276-21 - Custas Iniciais
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29/09/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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