TJCE - 0200782-58.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:01
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:24
Juntada de Petição
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30/07/2025 03:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2025 00:28
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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29/07/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:21
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:33
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 10:20
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 12:34
Juntada de Petição
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26/06/2025 03:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Moésio Muniz Lopes (OAB 43013/CE), Breno Jessen Bezerra (OAB 22107/CE) Processo 0200782-58.2024.8.06.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Vm Construcoes e Coleta Ltda - Requerido: Online Telecomunicaçoes e Serviços Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes celebraram acordo para quitação do débito, com depósito judicial de parte do valor e parcelamento do saldo remanescente.
Consta dos autos que a executada efetuou o depósito judicial de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e propôs o parcelamento do valor remanescente de R$ 135.084,69 (cento e trinta e cinco mil, oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 22.514,12 (vinte e dois mil, quinhentos e quatorze reais e doze centavos) cada.
A exequente concordou com os valores apresentados, mas requereu a estipulação de data para os adimplementos mensais, bem como a imposição de multa com espeque no art. 916, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O acordo firmado entre as partes revela-se válido, lícito e eficaz, estando em consonância com o princípio da autonomia da vontade e da economia processual, além de representar solução consensual ao litígio.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: Fica reconhecido o pagamento parcial da dívida no valor de R$ 75.000,00, mediante depósito judicial já efetivado; O valor remanescente de R$ 135.084,69 será quitado em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 22.514,12, vencendo-se a primeira no dia 10 do mês subsequente à intimação desta sentença, e as demais no mesmo dia dos meses seguintes; Nos termos do art. 919, §5º, do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente: I - o vencimento antecipado das prestações vincendas e o prosseguimento da execução, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição à executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Autorizo o levantamento do valor depositado (R$ 75.000,00) em favor do exequente mediante alvará de levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós, arquivem-se os autos com baixa.
Reriutaba/CE, 19 de junho de 2025.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
25/06/2025 10:46
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:57
Homologada a Transação
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02/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:51
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:52
Juntada de Petição
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13/05/2025 18:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Jessen Bezerra (OAB 22107/CE) Processo 0200782-58.2024.8.06.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Requerido: Online Telecomunicaçoes e Serviços Ltda - Vistos, etc.
Intime-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, manifestar-se sobre a contraproposta de acordo nos termos da petição de fls. 57/60.
Realizado o acordo, retornem-se os autos conclusos para homologação.
Decorrido o prazo sem que haja manifestação, DEFIRO, desde logo, a penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. -
12/05/2025 09:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:24
Juntada de Petição
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20/02/2025 09:02
Juntada de Petição
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20/02/2025 09:02
Juntada de Petição
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20/02/2025 09:02
Juntada de Petição
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19/02/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 17:11
Juntada de Petição
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24/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:22
Juntada de Petição
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22/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:48
Juntada de Petição
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20/01/2025 17:48
Juntada de Petição
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17/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:51
Decorrido prazo
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16/12/2024 17:12
Juntada de Petição
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03/12/2024 20:59
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 20:58
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:07
Juntada de Petição
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22/08/2024 11:21
Conclusos
-
22/08/2024 11:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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