TJCE - 0268841-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:41
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE OLIVEIRA NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PABLO KELLERMANN LOPES BARROS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 145233156
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30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0268841-18.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Liminar] Requerente: KELLY ANNY VERAS ARAUJO e outros Requerido: ESTACIONAMENTO PARKING IDEAL LTDA e outros Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência movida por VK CELL LTDA - ME, representada por KELLY ANNY CARVALHO VERAS em face de ESTACIONAMENTO PARKING IDEAL LTDA e VALFRIDO CARNEIRO ARAUJO.
Na petição inicial, a parte autora alegou em síntese, que: a) é locatária de um imóvel na Rua Guilherme Rocha, 846, loja 001 e 002B, Centro, Fortaleza - CE, CEP: 60.030- 140 , que atualmente é ocupado de forma ilegal e clandestina pelos réus; b) desde 31 de outubro de 2022, os réus adentraram o imóvel, trocaram as fechaduras e proibiram a autora de acessar o imóvel do qual é locatária; c) os réus não integram a empresa autora e não são partes no contrato de locação; c) a autora foi casada com o réu Valfrido, mas houve o divórcio; d) foi enviada notificação extrajudicial para o réu desocupar o imóvel, mas não houve êxito; e) comunicou o esbulho praticado pelo réu à autoridade policial.
Requereu a concessão de liminar de manutenção de posse, proibindo os réus de criarem obstáculos a posse autora sobre o imóvel locado, e, no mérito, a confirmação do pedido contido na tutela de urgência.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, contrato de locação para fins não residenciais, contrato de garantia, CNPJ, consulta de quadro de sócios, boletim de ocorrência, decisão judicial, notificação extrajudicial, print de tela, e consulta de quadro de sócios (ID 120847335 à 120847337).
Decisão de ID 120842922, indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial e deferindo a gratuidade judiciária a parte autora.
Contestação dos promovidos (ID 120846549), alegando em síntese, que: a) preliminarmente, requer a concessão de gratuidade judiciária; b) preliminarmente, o feito deve ser extinto por ausência de interesse de agir, pois o imóvel objeto da ação já possui discussão na ação de nº 0284590-12.2022.8.06.0001, que trata sobre o divórcio litigioso entre o réu Valfrido e a autora Kelly, cuja empresa VK CELL LTDA ME consta no rol de empresas do casal que será objeto da partilha; c) preliminarmente, é necessário redistribuir o feito para a 8ª Vara de Família, onde tramita a ação de divórcio litigioso; d) preliminarmente, a parte autora vive em imóvel de alto padrão, avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), motivo pelo qual a gratuidade judiciária deve ser revogada; e) preliminarmente, o valor da causa foi fixado incorretamente, merecendo reforma; f) no mérito, as empresas VK CELL LTDA ME e ESTACIONAMENTO PARKING IDEAL LTDA foram adquiridas pelas partes na constância do casamento; g) a autora é locatária do bem por mera formalidade, pois o promovido é o responsável por arcar com o aluguel do bem; h) ficou convencionado que a autora receberia os quatro aluguéis dos pontos comerciais, razão pela qual o réu continuaria com a posse onde funciona as empresas supramencionadas; i) não há que se falar em posse turbada.
Requereu o acolhimento das preliminares e/ou a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documento pessoal, declaração de hipossuficiência, registro na junta comercial, declaração de informações socioeconômicas, termo de audiência e peça de emenda (ID 120846544 à 120846547).
Réplica da autora (ID 120846554), reiterando os termos da peça inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse (ID 120846560) e a parte promovida requereu o envio de ofício para o juízo da 8ª Vara de Família para fornecer a cópia do processo nº 0284590-12.2022.8.06.0001.
Retorno do ofício solicitado pelo réu (ID 120846567). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Em que pese seja incontroversa a discussão referente a partilha do imóvel no proc de nº 0284590-12.2022.8.06.0001 em trâmite perante a 8ª Vara de Família, a presente ação trata-se somente de discussão referente a posse do imóvel, especificamente com pedido de manutenção de posse, razão pela qual competência do juízo cível se mantém para fins de processamento da demanda, dada a impossibilidade do juízo de família discutir o mérito da questão.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Aduz o promovido que a parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.
Sobre o benefício da gratuidade judiciária, dispõe o art. 99, §3º, do CPC sobre a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoal natural: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nessa esteira, além de ter declarado pobreza, inexiste nos autos qualquer elemento que indique a capacidade da parte para o custeio das despesas processuais, motivo pelo qual o benefício da justiça gratuita deve ser mantido, sob pena de violação do princípio de acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) No caso dos autos, a parte autora fixou o valor da causa no montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corresponde a um mês de aluguel do imóvel objeto da ação, conforme contrato de ID 120847339.
Levando em consideração que a parte autora estipula o proveito econômico em razão do valor do aluguel, a quantia referente ao valor da causa deve corresponder a 12 (doze) o valor pago mensalmente, em analogia as ações de despejo.
Isto posto, hei por bem acolher a preliminar suscitada, para fixar o valor da causa de ofício na quantia de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), correspondente ao valor de 12 (doze) meses de locação do imóvel, proveito econômico aproximado a realidade fática.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida aduz o desinteresse de agir da requerente, pois o imóvel objeto da ação integra a discussão na ação de nº 0284590-12.2022.8.06.0001 na 8ª Vara de Família, que trata sobre o divórcio litigioso entre o réu Valfrido e a autora Kelly, cuja empresa VK CELL LTDA ME consta no rol de empresas do casal que será objeto da partilha.
Todavia, os argumentos levantados pela parte requerida em via de preliminar correspondem a própria análise de mérito da ação, tornando impossível decidir sobre a questão suscitada sem adentrar a questão meritória.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Primeiramente, destaco que os requisitos para ação de manutenção de posse estão previstos no art. 561 do CPC, devendo a parte autora demonstrar: a) a sua posse sobre o imóvel; b) a turbação da posse praticada pelo requerido; c) a data da turbação; d) a continuidade da posse embora turbada: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nessa esteira, cabe a parte autora comprovar os requisitos supramencionados, a fim de demonstrar o seu direito a manutenção da posse. Compulsando aos autos, verifica-se que a própria requerente indicou a empresa VK CELL LTDA ME como bem a ser partilhado com o réu Valfrido, na ação de nº 0284590-12.2022.8.06.0001 em trâmite perante a 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza-CE: 16.
EMPRESA 01: VK CELL DISTIRBUIDORA, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 18.817.621.0001.28, localizada na Rua Guilherme Rocha, 846, loja 02, Centro, Fortaleza - CE, CEP: 60.030-140, com o BALANÇO FISICO E FINANCEIRO DO ESTOQUE (preço de custo) com data de 29/05/2023 com o valor de R$ 1.398.570,00 (um milhão e trezentos e noventa e oito mil e quinhentos reais), com RELATORIO DO LUCRO PRESUMIDO DE VENDAS DE PRODUTOS com data de 23/05/2023 no valor de R$ 4.946.248,00 (quatro milhões novecentos e quarenta e seis reais e duzentos e quarenta e oito centavos), conforme documentação em anexo. (ID 120846547).
Ademais, em acordo realizado nos mesmos autos, a parte autora, Sra.
Kelly, concordou em receber os aluguéis referentes ao imóvel objeto desta lide, conforme item 7.1 do pacto entre as partes: 7.1- As partes acordaram que o requerido pagará a título de pensão PROVISÓRIA para à requerente o valor referente a 4 (quatro) aluguéis comerciais localizados na Rua Tristão Gonçalves (frente), 877; Rua Pedro I, 1028; Rua Pedro I 1014/1018 e Rua Guilherme Rocha, 846, loja 001.
ID (120846548).
Nessa esteira, observa-se que ambas as partes exerciam a composse (os mesmos poderes possessórios sobre o imóvel simultaneamente) do imóvel objeto desta lide, cuja partilha do bem ainda está pendente.
Portanto, além da empresa no polo ativo ser de propriedade conjunta do casal, é incontroverso que as partes, Sra.
Kelly e Sr.
Valfrido, exercem a composse do imóvel objeto desta ação, de modo que os bens supramencionados integram o acervo patrimonial objeto de partilha entre as partes, cuja controvérsia será resolvida no juízo competente.
Nessa esteira, não é possível privar as partes de exercerem a composse do imóvel, pois é imprescindível a prévia partilha dos bens para extinção da posse conjunta.
No entanto, seria possível a procedência da ação de manutenção de posse, caso fosse comprovado que o réu, copossuidor, está criando obstáculos para o exercício do direito possessório pela parte autora.
No entanto, não restou comprovado nos autos qualquer conduta do réu na tentativa de criar obstáculos ao pleno exercício da posse pela parte adversa, ônus que incumbia a parte requerente (art. 373, I, do CPC).
Destaco que na oportunidade dada a produção da prova, a autora apenas reiterou os termos da inicial e nada mais requereu (ID 120846560).
Com efeito, não restou demonstrado o esbulho praticado pelo réu, impondo-se como medida a improcedência do pedido formulado na peça inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedente os pedidos da autora.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 145233156
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29/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145233156
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15/04/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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09/11/2024 17:28
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/07/2024 15:25
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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18/07/2024 15:25
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2024 15:25
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
16/07/2024 19:06
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194079-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 11:04
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24/06/2024 20:11
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 01:47
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 22:14
Mov. [45] - Documento Analisado
-
19/06/2024 17:57
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 13:47
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/04/2024 13:46
Mov. [42] - Ofício
-
13/04/2024 19:21
Mov. [41] - Documento
-
09/04/2024 11:55
Mov. [40] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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03/04/2024 23:20
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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03/04/2024 07:35
Mov. [38] - Documento Analisado
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13/03/2024 15:36
Mov. [37] - Mero expediente | R. H. A SEJUD, expeca-se oficio conforme requerido as fls. 131. Expediente necessario.
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12/03/2024 15:02
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 16:22
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926335-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 15:55
-
11/03/2024 16:17
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926291-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 15:49
-
16/02/2024 19:31
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
15/02/2024 01:52
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 15:29
Mov. [31] - Documento Analisado
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31/01/2024 21:10
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 08:13
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
29/01/2024 18:56
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01839999-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/01/2024 18:42
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12/12/2023 23:07
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/12/2023 19:02
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 01:52
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 13:46
Mov. [24] - Documento Analisado
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25/11/2023 12:00
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 85/92 e documentos (fls. 93/117), manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expedientes necessarios.
-
22/11/2023 16:54
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
21/11/2023 18:29
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02461497-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/11/2023 18:16
-
20/11/2023 10:31
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02456365-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/11/2023 10:28
-
15/11/2023 00:42
Mov. [19] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 13:48
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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30/10/2023 17:26
Mov. [17] - Documento
-
30/10/2023 17:25
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/10/2023 17:25
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/10/2023 17:11
Mov. [14] - Documento
-
30/10/2023 17:10
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/10/2023 17:10
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/10/2023 20:47
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
-
23/10/2023 01:56
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 15:38
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/202391-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2023 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
-
20/10/2023 15:37
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/202387-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2023 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
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20/10/2023 15:06
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 14:35
Mov. [6] - Encerrar análise
-
18/10/2023 15:36
Mov. [5] - Conclusão
-
18/10/2023 14:50
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02395023-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/10/2023 14:29
-
17/10/2023 10:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2023 09:30
Mov. [2] - Conclusão
-
12/10/2023 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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