TJCE - 0200650-36.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE VALMIR DE SOUSA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20197147
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20197147
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200650-36.2023.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE VALMIR DE SOUSA FERREIRA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DEDIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Autora ajuizou ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais contra instituição financeira, alegando desconhecimento de empréstimo consignado em seu nome.
A juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora, razão pela qual a promovente interpôs o presente recurso. II.
Questões em discussão 2.
A questão principal consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia grafotécnica requerida; e (ii) a quem compete o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor. III.
Razões de decidir 3.
A verificação da autenticidade de assinatura demanda conhecimento técnico específico que extrapola a competência do magistrado, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica quando expressamente requerida pela parte. 4.
Conforme Tema 1.061 do STJ (REsp Repetitivo nº 1846649/MA), compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor em contrato bancário. 5.
Considerando a aplicabilidade do CDC e a necessidade de realização de perícia grafotécnica para a correta apuração dos fatos, resta configurado o cerceamento de defesa, o que justifica a anulação da sentença de primeira instância e o retorno dos autos para o seu regular processamento. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. É imprescindível a realização de perícia grafotécnica quando houver impugnação expressa da autenticidade de assinatura em contrato bancário." "2.
O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial requerida configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 297; TJ, AP nº 0250303-86.2023.8.06.0001; TJ.
AP nº 0200649-46.2023.8.06.0029. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Valmir de Sousa Ferreira, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência/CE (Id 17173681), que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos conclusivos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id 17173687), no qual invoca entendimento do STJ no sentido de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da escrita contida no contrato, seja mediante a designação de perícia grafotécnica ou diante dos demais meios em direito admitidos. Em reforço, aduz que a simples análise empírica das assinaturas contidas no contrato anexado pelo banco réu não é capaz de atestar, com a segurança necessária, que tais escritas foram elaboradas pela parte autora. Em arremate, alega que a assinatura constante no contrato trazido pelo apelado possui divergências claras com as assinaturas do autor, razão pela qual é necessária a produção de prova pericial para o deslinde da causa.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo e a anulação da sentença impugnada, com o retorno dos autos à origem. Devidamente intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões ao apelo da autora (Id 17173743), pugnando pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (Id 18819544), opinando pelo conhecimento do recurso, deixando, no entanto, de opinar sobre o mérito. É o que importa relatar. VOTO 1.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e admissibilidade recursal. A instituição financeira recorrida suscita, em sede de contrarrazões (Id 17173743) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, aduzindo que a parte autora não atacou qualquer dos fundamentos constantes na decisão, trazendo argumentação que não guarda relação com o caso concreto ou com a fundamentação da sentença. É sabido que, nas razões do recurso, a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os erros da decisão que pretende reformar, em respeito ao princípio da dialeticidade. Entretanto, a preliminar arguida não merece vingar. Isso porque, do cotejo entre o arrazoado manejado pela parte autora e a r. sentença, observa-se que há um nítido diálogo entre ambas as peças, sendo evidente as razões recursais e o intuito da parte em obter a reforma do decreto que acolheu em parte sua postulação. Portanto, não assiste razão ao apelado, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo dispensado à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (Id 17173654), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos, e passo a analisá-los. 2.
Mérito No presente caso, a parte requerente alega a inexistência de negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Itaú Consignado S/A. sob o argumento de que jamais solicitou ou autorizou tal operação.
A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência/invalidade do negócio jurídico, sob o fundamento de que "(...) a assinatura da parte autora constante no contrato supracitado é plenamente válida, tendo em vista que é idêntica àquelas constantes no documento de identificação da requerente (fl. 14) e na procuração de outorga (fl. 18)." Para a análise do mérito, é fundamental considerar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme estabelecido pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Além disso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, também reforça a necessidade de que o banco requerido comprovasse a regularidade da contratação. Analisando os autos, constata-se que o juízo a quo não considerou as diferenças nas documentações pessoais do autor que foram apresentadas.
Ademais, não se pode olvidar que a verificação detalhada da assinatura e autenticidade de documentações exigem um conhecimento técnico que extrapola a área de atuação de qualquer magistrado. Nesse cenário, entendo que a realização de perícia grafotécnica mostra-se imprescindível ao deslinde da causa.
Isso porque a constatação da veracidade ou não da assinatura aposta no instrumento contratual depende de conhecimento técnico, de modo que apenas a análise do perito é possível atestar a validade do negócio jurídico em discussão.
Neste ponto, por mais zeloso que seja o magistrado prolator da decisão, o julgador não detém conhecimentos técnicos para tal mister. É certo que, ao direito da parte de produzir provas não corresponde, obrigatoriamente, a um dever do magistrado em franquear a sua realização.
Com efeito, o juiz não está obrigado a permitir a dilação probatória nas situações em que não antevê proveito prático. Todavia, considerando que o recorrente não reconhece a assinatura aposta no contrato acostado, o qual deu causa à cobrança que alega ser indevida, tendo manifestado o seu interesse na produção da prova pericial em sede de réplica (Id 17173672), vê-se que, no caso, a realização da prova pericial é necessária para o fim de verificar se a assinatura constante no contrato e na documentação apresentada pelo banco réu corresponde a presente nos documentos que instruem a peça inicial. Com efeito, o Tema 1061 do STJ trata da necessidade de realização de perícia grafotécnica quando há alegação de falsidade de assinatura em contratos bancários caracterizando cerceamento de defesa a ausência de tal prova, conforme entendimento consolidado pelo STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). O caso em apreço se ajusta perfeitamente à decisão paradigmática do STJ, visto que, a despeito de a parte autora ter requerido, em sede de réplica, a realização de perícia grafotécnica, o referido pedido sequer foi apreciado pelo juízo singular, que optou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, com fundamento na desnecessidade de produção de outras provas, além das provas que já constavam nos autos. Nesse contexto, formulado pedido de produção de prova pericial, imprescindível para atestar a autenticidade da assinatura, somado a ausência de oportunização às partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir para comprovar as suas alegações, entendo que houve cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido, oportuno trazer à colação julgados desta Egrégia Corte, que, enfrentando questões semelhantes, entendeu pela necessidade da produção da prova técnica para o deslinde da controvérsia.
Confira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia na declaração de inexistência de débito c/c reparação de danos. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita, a qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora. 3.
Analisando o contexto, no curso do procedimento, no momento da réplica, a demandante requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a possível ilegitimidade na assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, porém, quando da prolação da sentença, o Juízo de 1º Grau considerou desnecessária a realização de perícia grafotécnica, dispensado a produção dessa prova. 4.
Em linhas gerais, a despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia no caso concreto, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: 'na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)'. 5.
Nessa perspectiva, segundo o posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura. 6.
In casu, vislumbra-se que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal, todos previstos como garantias fundamentais.
Assim, é inequívoco o error in procedendo do d.
Juízo sentenciante, circunstância que macula a validade do ato processual impugnado. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença decotada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, processo nº 0250303-86.2023.8.06.0001, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Apelação Cível - 0250303-86.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024). [Destaquei] PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO À ORIGEM.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Rosângela Rodrigues Bezerra, contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A.
II.
A parte apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa, na qual alegou que pugnou, desde a exordial, e reiterou em sede de réplica à contestação e nos embargos de declaração pela realização de perícia grafotécnica no contrato discutido nos autos, tendo em vista que não reconhece a assinatura aposta nele.
III.
O Juízo a quo julgou antecipadamente a presente lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, na ocasião, asseverou que a causa não necessitava de maior dilação probatória, e assim, com base na documentação trazida a lume pela instituição financeira promovida, compreendeu que restou demonstrada a regularidade de contratação do pacto, por consequência, julgou improcedente o pleito exordial.
IV.
Todavia, subsiste na presente lide uma questão fulcral que não foi devidamente esclarecida, tratando-se de um ponto controvertido, qual seja, se a assinatura exarada no instrumento contratual originou-se ou não do punho da promovente, vez que esta não a reconhece e, por tal razão, pugnou pela realização de perícia grafotécnica na inicial, na réplica à contestação e nos aclaratórios opostos em face da sentença.
V.
Nessa senda, percebe-se que perdura a presente celeuma no caso em cotejo, que somente será possível fulminar com a produção de prova técnica na fase instrutória, pois, bom que se diga, é no mínimo curioso imputar uma dívida a promovente, quando esta sequer reconhece a assinatura constante no contrato que originou o débito.
Assim, entende-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do §3º do art. 1.013 do Código de Ritos, de modo que, há que ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa.
VI.
Dessa forma, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pela instituição bancária, a fim de se verificar a sua autenticidade e a consequente legitimidade da contratação.
Portanto, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela.
VII.
Ademais, é importante ressaltar recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1061, que assim estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).".
VIII.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Retorno à origem.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (Apelação Cível - 0200649-46.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024). [Destaquei]. Portanto, considerando a aplicabilidade do CDC e a necessidade de realização de perícia grafotécnica para a correta apuração dos fatos, resta configurado o cerceamento de defesa, o que justifica a anulação da sentença de primeira instância e o retorno dos autos para o seu regular processamento. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo da primeira instância para realização de perícia grafotécnica e documental. É como voto. Fortaleza, data constante do sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
28/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20197147
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:09
Conhecido o recurso de JOSE VALMIR DE SOUSA FERREIRA - CPF: *31.***.*89-00 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19847102
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200650-36.2023.8.06.0092 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19847102
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25/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19847102
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25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:54
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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