TJCE - 3033137-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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09/06/2025 08:56
Juntada de comunicação
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29/05/2025 04:32
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3033137-37.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: IMPETRANTE: Lá em Casa Refeições Ltda Requerido: IMPETRADO: PREGOEIRO DA PREFEITURA DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LA EM CASA REFEIÇÕES LTDA., contra ato do PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, pelas razões a seguir expostas: Relata que se submeteu ao Pregão Eletrônico, regido pelo Edital do n.º 90181/2024, que tem por objeto o "REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE LANCHES E REFEIÇÕES PRONTAS E BEBIDAS (ÁGUAS, SUCOS E REFRIGERANTES), PARA ATENDER À DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA - SMS, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL." Aduz que foi desclassificada do certame, indevidamente, na fase de lances, sob o argumento de que esta não teria comprovado a exequibilidade de sua proposta.
Inconformado com o resultado do certame, interpôs o presente writ.
Ao final, requer a concessão da segurança em todos os seus termos.
Com a inicial de ID 112726789 vieram os documentos de ID 112726793/112726803.
Decisão de ID 130924421 indeferiu o pleito liminar.
Informações do Município de Fortaleza, de ID 137883416, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, seja pela falta de interesse processual superveniente, seja pela inadequação da via eleita.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 137928176/137928180.
Petição de informações, de ID 142872487, do agente de contratação da Secretaria Municipal das Licitações de Fortaleza - SELIFOR, Italo Oliveira Soares, defendendo a perda do objeto, em razão do encerramento do processo licitatório, que foi homologado no dia 24 de março de 2025, com adjudicação do objeto do certame em favor da empresa impetrante, LÁ EM CASA REFEIÇÕES LTDA.
Ao final, pugna pela extinção do feito sem apreciação meritória ou pela denegação da segurança.
Tal manifestação veio dos documentos de ID 142872488/142872505.
Manifestação ministerial de ID 150629866 opina pela extinção do feito, com esteio na perda do objeto e consequente ausência de interesse processual.
Eis o breve relato.
Decido.
Insta consignar que o Mandado de Segurança é o meio utilizado para que o impetrante possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão, ou ameaça de lesão, a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Vejamos o que diz o art. 5º, inciso LXIX da nossa Lei Maior: Art. 5º - [...] LXIXI - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
No caso em liça, a impetrante ingressou com o presente writ com o fito de retornar ao certame do qual havia sido desclassificada.
No entanto, foi noticiado nos autos o encerramento do referido pregão através da sua homologação, no dia 24 de março de 2025, com a adjudicação do objeto em favor da impetrante, conforme documento de ID 142872497.
Nesse passo, constato a perda superveniente do objeto e, por consequência, a falta de interesse processual diante da obtenção da pretensão da impetrante no âmbito administrativo. É válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado, principalmente, na utilidade do provimento jurisdicional a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse processual.
O interesse processual, que constitui um pressuposto processual da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas persistir até o momento em que a sentença é proferida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, disciplina que a ausência de interesse no certame enseja a extinção do processo sem apreciação meritória, conforme transcrição a seguir: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgo extinto o presente mandamus, sem resolução do mérito, face ao reconhecimento da falta de interesse de agir, decorrente da perda superveniente do objeto, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, 2ª figura, do Código de Processo Civil e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA, no moldes do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatória.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152772944
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06/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152772944
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30/04/2025 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão judicial
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06/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:56
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:33
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/01/2025 12:12
Juntada de comunicação
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06/01/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130924421
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19/12/2024 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130924421
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19/12/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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