TJCE - 0273644-10.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025. Documento: 27784515
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27784515
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0273644-10.2024.8.06.0001 APELANTE: GILDENE BARROSO CAVALCANTE APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
02/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27784515
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02/09/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de GILDENE BARROSO CAVALCANTE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:43
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25893443
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31/07/2025 12:06
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25893443
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0273644-10.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILDENE BARROSO CAVALCANTE APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento à Apelação Cível interposta por Gildene Barroso Cavalcante, para afastar a prescrição reconhecida em sentença quanto à revisão dos valores recebidos a título de PASEP, com fundamento na teoria da actio nata e no Tema nº 1.150 do STJ.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese de que o prazo prescricional teria início com o saque do PASEP, ocorrido por ocasião da aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão dos valores do PASEP, para fins de correção monetária, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do termo inicial do prazo prescricional, fundamentando-se no Tema nº 1.150 do STJ e na teoria da actio nata, reconhecendo que o prazo prescricional decenal se inicia com a ciência do titular sobre os desfalques na conta vinculada ao PASEP, o que ocorreu, no caso concreto, em 2024. 5.
A insurgência do embargante decorre de inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura omissão nem outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do próprio TJCE. 6.
A pretensão de prequestionamento não justifica, por si só, a oposição dos aclaratórios, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a matéria sob o enfoque proposto, ainda que em sentido contrário à tese da parte embargante.
O termo inicial do prazo prescricional para revisão de valores do PASEP é a data em que o titular tem ciência dos desfalques, conforme teoria da actio nata e Tema nº 1.150 do STJ.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais não impede o prequestionamento quando a matéria for debatida no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, e 1.025; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020; STJ, EDcl no REsp 2.150.776, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.05.2023; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 15.08.2011; TJCE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado (id 20137870) nos autos principais.
O acórdão embargado foi proferido nos autos da Apelação Cível interposta por GILDENE BARROSO CAVALCANTE, ora embargada, o qual resultou provido, no sentido de desconstituir, de ofício, a Sentença proferida pela 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
O julgado impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de revisão dos valores recebidos a título de PASEP.
A apelante alega que apenas tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em 2024, quando obteve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco réu. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e do entendimento consolidado no Tema nº 1.150 do STJ. III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para pleitos envolvendo o PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência do fato e da extensão de suas consequências. 4.
No caso concreto, a apelante comprovou que teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP apenas em 2024 (termo inicial).
Como a ação foi ajuizada em 05/10/2024, antes do decurso do prazo prescricional decenal, não há que se falar em prescrição. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. A parte embargante, Banco do Brasil S/A, sustenta a existência de omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve enfrentamento quanto à prescrição da pretensão da autora, considerando como marco inicial da prescrição a data do saque do PASEP referente à aposentação e da ciência dos desfalques (id 20468637).
Dessa forma, requer que seja sanada a omissão, pleiteando também, o efeito de prequestionamento.
Instada a se manifestar, a embargada, Gildene Barroso Cavalcante, teve seu prazo decorrido. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, razão pela qual requer a correção dos vícios apontados. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com base nesse permissivo legal, a parte embargante, Banco do Brasil S/A, sustenta a existência de omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve enfrentamento quanto à prescrição da pretensão da autora, considerando como marco inicial da prescrição a data do saque do PASEP referente à aposentação e da ciência dos desfalques.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não configurando via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia.
No caso concreto, a questão em discussão em sede de apelação cível foi para definir o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e do entendimento consolidado no Tema nº 1.150 do STJ, o que foi examinado por este e.
Colegiado.
Portanto, constata-se que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados.
A decisão proferida foi devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada, não havendo omissão que justifique a interposição dos embargos, por oportuno, colaciono os vertentes trechos do voto, ipsis litteris: (...) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Nesse sentido, o Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata. Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, não resta caracterizada a prescrição, uma vez que a autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP em 2024, devendo essa data ser considerada como termo a quo para fins de contagem da prescrição decenal.
Ademais, observa-se que a pretensão foi deduzida em outubro de 2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, antes do prazo decenal em questão. (…) Isto posto, vislumbra-se que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial e no presente apelo, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos de sua conta PASEP em 2024. (…) Dessarte, constata-se que o acórdão recorrido, com acerto, fixou o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, com fundamento na teoria da actio nata e em consonância com o entendimento firmado no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão disso, anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora teve ciência dos desfalques na data de emissão dos extratos, ocorreu no ano de 2024, e ajuizou a ação em outubro de 2024, dentro do prazo decenal.
Portanto, não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento.
Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas em sede de Apelação Cível, com fundamentos adequados à decisão proferida.
Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido.
O embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE.
A postura do embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores.
Em recente decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração.
Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." É oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
No tocante ao prequestionamento de dispositivos legais, destaca-se que a sistemática processual atual dispensa a menção expressa de cada artigo legal, bastando que a matéria tenha sido debatida para viabilizar eventual recurso aos Tribunais Superiores, conforme disposto no art. 1.025 do CPC.
A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25893443
-
30/07/2025 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416688
-
18/07/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416688
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0273644-10.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416688
-
17/07/2025 20:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GILDENE BARROSO CAVALCANTE em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20564785
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20564785
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0273644-10.2024.8.06.0001 APELANTE: GILDENE BARROSO CAVALCANTE APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
28/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20564785
-
21/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 01:10
Decorrido prazo de GILDENE BARROSO CAVALCANTE em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20137870
-
08/05/2025 11:22
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20137870
-
07/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20137870
-
07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 12:33
Conhecido o recurso de GILDENE BARROSO CAVALCANTE - CPF: *56.***.*35-53 (APELANTE) e provido
-
06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19847099
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0273644-10.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19847099
-
25/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19847099
-
25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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