TJCE - 0050658-38.2021.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20142239
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20142239
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0050658-38.2021.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO BEZERRA DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AFASTAMENTO.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RELEVANTE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Bezerra da Costa, contra Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que julgou improcedente a ação ordinária em que se pleiteia indenização por danos materiais, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A.
II.
Questão em discussão: Discute-se a necessidade de produção de prova pericial contábil para realização de cálculos complexos e possível análise do mérito da causa, bem como a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, a competência da justiça estadual para apreciação do feito e, ainda, a ocorrência, ou não, da prescrição.
III.
Razões de Decidir: (i) De acordo as teses fixadas através do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (ii) Competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria que envolva a gestão das contas do PASEP e que tenha o Banco do Brasil no polo passivo. (iv) O juiz, além de destinatário das provas, possui papel ativo na produção das provas indispensáveis ao deslinde da causa, e a ausência de elementos imprescindíveis prejudica a análise meritória da demanda. (v) Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, diante da complexidade da matéria, que exige produção de prova pericial, situação que configura insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC.
IV.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida para reconhecer a nulidade da sentença, com desconstituição dos respectivos termos, e determinação do retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que se instaure a fase instrutória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA, para RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO atacada, diante da realização do julgamento antecipado da lide com inobservância da produção de prova indispensável ao julgamento do mérito, em contrariedade ao que dispõe o artigo 370, do CPC, de modo que DECLARO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Bezerra da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id. 16248749) nos autos da ação ordinária em que se pleiteia indenização por danos materiais, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O autor ingressou com a ação em 26/6/2021 (id. 16248706) e, em sede de preliminar, requereu a concessão dos auspícios da justiça gratuita e sustentou a legitimidade passiva do Réu em demandas desse tipo.
Ademais, pleiteou a inversão do ônus da prova.
Assentou que a parte é cadastrada no PASEP sob o nº 1.055.426.602-1 e, no mérito, discorreu que, após muitos anos de trabalho, seu saldo na respectiva conta estaria muito aquém do que entende devido.
Com isso, considerou o valor depositado muito desproporcional aos anos trabalhados, diante do regramento aplicável ao caso, questionou a gestão da referida conta pela entidade responsável, qual seja, o Banco do Brasil, e argumentou que o réu não é capaz de demonstrar as movimentações efetuadas nas contas PASEP de forma detalhada, muito menos a idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta da autora.
Nesse contexto, apresentou planilha de cálculos própria (id. 16248716), acompanhado de parecer técnico (id. 16248717), através dos quais indicou o valor devido como sendo o importe de R$ 27.686,32, já deduzido o que fora recebido.
Com base em tais fatos e fundamentos, requereu indenização por danos materiais, além da condenação do réu em honorários sucumbenciais. Justiça gratuita concedida através do despacho constante no id. 16248718. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação no id. 16248722, ocasião em, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária, sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da justiça comum.
Como prejudicial de mérito, levantou a incidência da prescrição quinquenal.
No mérito, arguiu que os cálculos apresentados pela Autora estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP, elencando algumas normas supostamente aplicáveis ao caso, e arguiu a invalidade do demonstrativo contábil autoral (por se tratar de prova unilateral).
Além disso, sustentou a correção do valor disponibilizado e que teria havido uma falsa expectativa por parte da Autora, bem como que existem valores debitados e creditados diretamente em favor da Sr.
Antônio Bezerra os quais não teriam sido considerados em seus cálculos.
Com isso, sustentou a inexistência de danos materiais e de danos morais, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, por fim, a necessidade de produção de prova pericial contábil, registrando que seria "mister que se designe perito contábil para a apuração das atualizações envidadas pelo requerente ". Intimado, o Autor apresentou Réplica no id. 16248732. No id. 16248740 consta Decisão Interlocutória determinando que as partes especificassem as provas que gostariam de produzir. As partes se manifestaram às fls. 379 e 380, oportunidade em que o Banco do Brasil S/A requereu a realização de prova técnica e a Autora dispensou a produção de outras provas, "sem prejuízo, no entanto, da prova pericial contábil já requerida pelo Banco do Brasil". A sentença foi proferida no id. 16248749, oportunidade em que o magistrado de origem fixou a competência da justiça comum estadual para apreciação do feito, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do réu e confirmou a aplicação da gratuidade judiciária ao caso.
O Juízo de primeiro grau também afastou a prejudicial de mérito da prescrição, afirmando que a matéria não perdeu sua força e não transcorreu o prazo prescricional decenal.
No aspecto meritório, o juízo primevo indeferiu o pedido de realização de perícia contábil ao realizar o julgamento antecipado da lide, por entender que a prova constante dos autos seria suficiente para confirmar os cálculos do PASEP e verificar a conformidade do valor disponibilizado pelo Réu ao Autor, sob o argumento de que o PIS /PASEP possui natureza estatutária (e não contratual), de modo que seria indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, entendendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixaram de seguir estritamente o previsto na legislação, registrando, inclusive, que "que os índices aplicados pelo autor estão em absoluto descompasso com as diversas alterações legislativas havidas ao longo dos anos".
Ao final, o juízo a quo indeferiu os pedidos iniciais, com o seguinte dispositivo: […] Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas e honorários pela parte Autora, fixados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." O Autor interpôs Apelação e, nas razões recursais (id. 16248753), ratificou os argumentos expressos na inicial para pleitear a reforma da sentença, sob o fundamento de que junto aos cálculos apresentados, consta um parecer elucidativo que explica detalhadamente a forma e os índices aplicados na planilha, além de sustentar que o Banco do Brasil não apresentou "os extratos claros e legíveis da conta individual da parte Apelante".
Com base nestas premissas, almeja o recorrente a reparação por danos materiais e requer a inversão e majoração dos ônus sucumbenciais. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões no id. 16248759. É o relato do necessário. DECIDO. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil.
Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva.
Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso.
Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, restando dispensado o preparo recursal por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (id. 40), razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO e passo a análise recursal.
II - TÓPICOS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da irresignação autoral, e de modo bem sucinto, registro que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1150, sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Durante o julgamento do Tema Repetitivo em análise, o voto do Ministro Herman Benjamin elucidou bem a temática quando expôs que: "[...] O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" [...]. Estabelecidas tais premissas, resta claro que esta demanda judicial tem por objetivo a discussão acerca da responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos do PASEP, não havendo dúvidas acerca da legitimidade ad causam do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, tudo em consonância às balizas fixadas no Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, bem como que, como consectário da fixação da legitimidade do Banco do Brasil para demandas dessa monta, e considerando que o imbróglio diz respeito à atuação da referida pessoa jurídica de direito privado pela má gestão dos fundos, tem incidência o regramento comum de que cabe à Justiça Estadual o julgamento das causas em que as sociedades de economia mista sejam parte. Com relação à discussão acerca de eventual prescrição, por tratar-se de matéria de ordem pública, forçoso adentrar da temática aposta.
O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir os paradigmas do Tema 1150, que lhe foi submetido por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, assentou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", fixando a tese correspondente de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No presente caso, tem-se que a referida alegação não merece prosperar, tendo em vista que a Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no ano de 2021, devendo essa data ser considerada como termo a quo para fins de contagem da prescrição decenal. Nessa oportunidade, diante da relevância e para arrematar os pontos discutidos, mostra-se importante colacionar a ementa do julgado Recurso Repetitivo paradigma, o REsp 1951931 / DF, que originou o Tema 1150.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Documento: 181702826 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/09/2023 Página 1de 4 União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Documento: 181702826 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/09/2023 Página 2de 4 Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. Por fim, Observo que o Apelado suscita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da suposta ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença e de alegada repetição dos mesmos argumentos utilizados inicialmente, pretensão esta que entendo não comportar acolhimento, visto que padece de respaldo fático-jurídico, como passo a explicar. Segundo o princípio da dialeticidade, é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos utilizados na decisão recorrida.
Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório, visa equilibrar duas premissas: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais e, de outro, permite que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões.
Não obstante, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, a hipótese de reconhecimento de violação à dialeticidade é excepcional, não sendo passível de reconhecimento, consonante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se das razões recursais, puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015.
REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA NA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
NECESSIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 3.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4.
Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial dos embargos de declaração opostos à sentença na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) No caso dos autos, uma vez que as razões do recurso de apelação expuseram os argumentos pelos quais é postulada a reforma da sentença que julgou o feito improcedente, deve ser afastada a arguição de violação ao princípio da dialeticidade, visto que os fundamentos nodais daquela decisão terminaram por ser efetivamente impugnados, afinal, houve efetivo questionamento e resistência quanto ao acatamento dos índices econômicos e forma de cálculos elaborados originalmente pela instituição financeira.
Deve prevalecer, pois, a observância do princípio da instrumentalidade das formas. III - CERNE RECURSAL Ultrapassada essa etapa, chama atenção a existência de questão prejudicial que urge seja analisada, especificamente com relação à tramitação dos autos em primeiro grau de jurisdição. É cediço que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, são simples afirmações lançadas à própria sorte, e sem qualquer utilidade à parte interessada ou ao processo, de modo que devem ser tomadas por inexistentes. De outro lado, o direito fundamental à prova e à impugnação probatória é corolário lógico do devido processo legal.
Sobre a temática do princípio do contraditório, o processualista Fredie Didier Júnior ensina que: "A faceta básica, que eu reputo a formal, é a da participação; a garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo.
Isso é o mínimo e é o que quase todo mundo entende como princípio do contraditório.
De acordo com o pensamento clássico, o magistrado efetiva, plenamente, a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte, ao deixar a parte falar.
Mas não é só isso.
Há o elemento substancial dessa garantia.
Há um aspecto, que eu reputo essencial, denominado, de acordo com a doutrina alemã, de poder de influenciar.
Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida.
Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado." (in Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª ed., Bahia: JusPodivum, 2008, p. 45, g.) Nessa conjuntura, percebe-se que a função do juiz não mais se restringe a ser um mero destinatário da prova, possuindo, isto sim, papel ativo no que tange à produção probatória, podendo, quando julgar necessário, determinar, inclusive de ofício, a produção de provas.
Assim, caso o órgão julgador de primeiro grau verifique que a matéria não se encontra plenamente clara para fins de julgamento, e que as partes permaneceram inertes, deve determinar a produção da prova, de ofício, com vista a melhor resolução da demanda respectiva. No caso vertente, o juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento formulado pela instituição financeira ora recorrida e procedeu com o julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, concluiu pela improcedência da demanda, tendo como fundamento a suposta satisfação do ônus probatório da parte ré, informando que restou verificada a legalidade e conformidade dos valores, periodicidade e índices de correção utilizados pelo Banco, ao passo que, no seu entendimento, e a despeito dos cálculos acostados, o Autor não teria demonstrado satisfatoriamente a constituição do seu direito (id. 16248749, fls. 6). Acontece que, apesar da motivação para o julgamento improcedente, em verdade, não se verifica no decisum um contraponto efetivo entre as provas trazidas aos autos frente às alegações deduzidas na exordial.
Embora a decisão resistida explicite quais seriam os índices, juros e periodicidade seriam adequados ao caso concreto, o faz em mera alusão à aplicação da legislação de regência, o que não é suficiente para atestar a conformidade do cálculo realizado pela instituição financeira. Nessa conjuntura, constata-se que a análise meritória referente ao cálculo correto dos valores depositados na conta PASEP da autora foi analisado apenas de modo abstrato, vez que o juiz a quo se limitou em apontar de forma genérica que o montante esclarecido pelo Banco réu é o adequado no caso concreto e está em conformidade com a legislação de regência, confira-se: "[...] Decerto, não é possível constatar quaisquer as incorreções e ilegalidades praticadas pelo banco réu na atualização do saldo da conta PIS-PASEP, tendo a parte autora limitado-se a alegar, genericamente, a existência de irregularidade no repasse de correção e juros, o que, obviamente, não basta para demonstrar o direito alegado.
Ora, mesmo que fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie o que não é o caso, conforme esclarecimentos supra , cabe à parte interessada provas ao menos minimamente a irregularidade e/ou falha que pretende ver corrigida.
E, na hipótese, para além de utilizar em seus cálculos índices incorretos, não obteve êxito em demonstrar a inexatidão nas atualizações operacionalizadas pelo Banco do Brasil, que, repita-se à exaustão, elucidou como os valores eram corrigidos e comprovou que os pagamentos eram periodicamente creditados em favor do autor.
Diante disso, ainda que compreensível a estranheza inicial da Autora, concluo que seus cálculos não encontraram respaldo técnico ou legal, ao passo que foramrefutados ponto a ponto pela documentação idônea do Banco.
Desse modo, face a total regularidade no pagamento dos valores do PASEP, afasto a ocorrência de danos materiais indenizáveis. […]" Assim, ressalta-se que a fundamentação lançada na sentença combatida foi realizada de forma genérica, carecendo de correlação prática entre a legislação de aplicável e os cálculos efetivamente realizados, única providência que poderia ter a capacidade de atestar a regularidade dos cálculos. É certo que o julgamento antecipado da pretensão autoral, com prolação de sentença resolutiva de mérito, é possível.
Todavia, isso somente pode ocorrer nas situações em que é razoável a dispensa da produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Não é esse, porém, o caso tratado no presente processo. Diante da prova coligida aos autos, observa-se que, apesar do sistema da livre persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, frente a natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, faz-se absolutamente necessária a realização de perícia contábil.
Isso porque o magistrado, detentor de sólido conhecimento jurídico, não detém a expertise necessária para realizar análise contábil que ostenta natureza extremamente complexa, não sendo razoável se imiscuir com profundidade em área do conhecimento estranha à sua atuação. Nessa esteira, não se pode olvidar que ao julgador, na qualidade de destinatário da prova, compete determinar, inclusive ex officio, as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor dos artigos 369 e 370 do CPC.
In verbis: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, colaciono precedentes do TJCE, que corroboram a necessidade da prova pericial em casos que se discutem as indenizações do PASEP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADAS.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Sidneuma Melo Ventura, contra Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A.
II.
Questão em discussão 2.
Está em discussão a necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial, configurando insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC.
O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda.
IV.
Dispositivo 4.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0197050-28.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELAS PLANILHAS COM VALORES DISTINTOS APRESENTADOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. [...] 4.
Contudo, o que se verificou foi a prolação da sentença em que se realizou o julgamento antecipado da demanda, sem que houvesse prévia prolatação de decisão saneadora nos autos, com a fixação de pontos controvertidos e a indicação de meios de provas a incidir sobre as teses apresentadas, sendo apenas determinada a intimação das partes para informarem acerca das provas a serem produzidas, sem que houvesse a distribuição do ônus da prova. [...] 5.
Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 7.
Some-se a isso o fato de que, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil. 8.
O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, tendo em vista que ambas as partes litigantes apresentaram planilha com valores distintos (fls.133/134). 9.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 10.
O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 11.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado os demais pontos do recurso de apelação. 12.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível: 0051159-74.2020.8.06.0151 Quixadá, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA 1150.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
De toda sorte, nota-se, in casu, que o pleito indenizatório, seja moral ou material, está intrinsecamente relacionado à verificação da ocorrência ou não de saques indevidos e/ou ausência de reajustes do montante proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fato somente averiguável por meio de prova técnica hábil para tanto.
Cerceamento de defesa configurado. [...] 5.
Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a perícia solicitada pela parte, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJCE - Apelação Cível: 0050485-45.2020.8.06.0071 Crato, Relator: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) (grifos acrescidos) Por todo o exposto, constata-se que houve nítido error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção das provas indispensáveis ao julgamento do mérito, restando insuficiente a fundamentação exposta na sentença, em contrariedade ao que dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil. Sendo assim, reconheço a inadequação do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial contábil no caso em apreço, impondo-se a DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, devendo o feito ser remetido de volta à origem para que a demanda prossiga com a instauração da competente fase instrutória. Por oportuno, cumpre informar que o Órgão da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que conta com um significativo acervo de processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024- PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo. Balizados esses parâmetros, apesar da possibilidade deste Tribunal decidir, de logo, o mérito, quando cassada a decisão, os presentes autos não se encontram em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, pelo que deve, ainda, serem atendidas as recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024 emitida por este Sodalício. Nessa ordem de ideias, e considerando a deficiência probatória com que muitas demandas têm chegado a esta corte recursal, bem como o dever de o judiciário conduzir uma correta instrução processual, faço o registro acerca da imprescindibilidade perícia técnica contábil para elucidação de feitos relativos à espécie. Diante do exposto, procedo com a ANULAÇÃO DA SENTENÇA hostilizada e, por via reflexa, ordeno o retorno dos autos à origem para a dilação probatória e produção de prova técnica contábil, restando PREJUDICADA A APELAÇÃO interposta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, entendo por CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA, para RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO atacada, diante da realização do julgamento antecipado da lide com inobservância da produção de prova indispensável ao julgamento do mérito, em contrariedade ao que dispõe o artigo 370, do CPC, de modo que DECLARO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. É como voto. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
13/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20142239
-
13/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 22:51
Prejudicado o recurso ANTONIO BEZERRA DA COSTA - CPF: *60.***.*18-49 (APELANTE)
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19847097
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050658-38.2021.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19847097
-
25/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19847097
-
25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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