TJCE - 3004128-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/07/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 04:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 159264696
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159264696
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3004128-93.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3004927-39.2025.8.06.0001, 3045685-94.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BARRIGA CHEIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, EVANEBIO BARROS NOGUEIRA DECISÃO Conforme se observa em consulta aos autos, a empresa executada BARRIGA CHEIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA não foi citada, mas tão somente EVANEBIO BARROS NOGUEIRA (ID 136939563). Destarte, não se pode admitir o reconhecimento de um ato judicial direcionado a uma pessoa física, na qualidade de devedor/avalista, como válido também para uma pessoa jurídica. Ademais, deve ser ressaltado que nem mesmo foi pleiteada, na Inicial, a citação da empresa executada, na pessoa específica do Sr.
Evanebio Barros, como seu representante legal.
Ao contrário, cada parte foi devidamente qualificada, com endereços distintos, demonstrando a vontade da exequente de que cada qual fosse citado individualmente. Não pode agora, após já consumada a citação da pessoa física, e depois de já ter pleiteado por a citação da empresa em endereço distinto, requerer que seja considerada citada a pessoa jurídica em questão, através do mesmo ato judicial encaminhado à pessoa física. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO DO SÓCIO AVALISTA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE.
PERSONALIDADES DISTINTAS.
A pessoa física e a pessoa jurídica não se confundem, por terem personalidades distintas.
Desta forma, inviável o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica, através da citação do seu sócio, mesmo que seja representante legal, quando o ato judicial foi direcionado a este como devedor/avalista, e não como responsável pela empresa executada, cujo nome nem mesmo figurou na respectiva ordem citatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5519745-33.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) Deve ser observado, que nenhum problema teria se a citação tivesse sido recebida pelo sócio, mas direcionada para a pessoa jurídica.
Nesse caso, estaria citada a empresa.
O que não pode ocorrer é a confusão entre as partes (pessoa física e jurídica), como pretende a parte exequente. Isto posto, não considero como citada a empresa executada BARRIGA CHEIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido de penhora em face de VANEBIO BARROS NOGUEIRA (ID 136939563), bem como requerer o que for de direito para fins de citação da empresa executada. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
26/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159264696
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16/06/2025 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 04:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150587754
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3004128-93.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3004927-39.2025.8.06.0001, 3045685-94.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BARRIGA CHEIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, EVANEBIO BARROS NOGUEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidões de oficial de justiça retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150587754
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28/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150587754
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23/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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21/03/2025 03:09
Decorrido prazo de EVANEBIO BARROS NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:06
Decorrido prazo de EVANEBIO BARROS NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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16/02/2025 10:14
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 22:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/02/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132969371
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132969371
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27/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132969371
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27/01/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 17:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 19:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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