TJCE - 0203170-35.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2025. Documento: 173581452
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173581452
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0203170-35.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: MARIA ROSANGELA TORRES PEREIRA Requerido: P C S GOMES e outros Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por MARIA ROSANGELA TORRES PEREIRA em face de CNP Consórcio S/A Administradora de Consórcios, a P C S Gomes e o Sr.
Pedro César Sousa Gomes.
Alega, em síntese, que contratou um financiamento imobiliário com os requeridos, porém, posteriormente, descobriu que se tratava de um consórcio imobiliário.
Afirma que foi enganada pelos requeridos, os quais não a permitiram ler o contrato e não prestaram a consultoria financeira. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio nas contas dos requeridos e a suspensão das cobranças do consórcio.
No mérito, requereu a resolução contratual e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Decisão de ID 137857426 indeferiu a tutela de urgência requerida.
Citação dos requeridos em IDs 137857442, 137857443 e 137857444.
Contestação da CNP Consórcio S/A Administradora de Consórcios em IDs 137857453 e 137857454.
Réplica em ID 137857461.
Audiência de conciliação em IDs 137857466 e 137857467.
Contestação de Sousa Financeira (P C S Gomes) e Pedro Cesar Sousa Gomes em ID 137857528, na qual arguiu, preliminarmente, tratar-se a demanda de tópico julgado em recurso repetitivo, alegando impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse de agir, ineficácia da mídia como prova e erro de qualificação no polo passivo da demanda, gerando ilegitimidade passiva.
Réplica em ID 137857535.
Ao ID 137857539 foi proferida sentença de improcedência.
Após recurso, o acórdão de ID 137857570 deu provimento à apelação e cassou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos da origem para regular processamento.
Despacho de ID 154178611 intimou as partes para especificarem provas.
Em ID 155065417, a autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Sousa Financeira (P C S Gomes) e Pedro Cesar Sousa Gomes se manifestaram em ID 155098343, informando seu desinteresse na produção de provas e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em ID 155597381 a requerida CNP Consórcio S/A Administradora de Consórcios manifestou seu desinteresse na produção de provas. É o relato.
Decido.
Passo ao saneamento do feito.
Das Preliminares Em ID 137857528, os requeridos Sousa Financeira (P C S Gomes) e Pedro Cesar Sousa Gomes arguiram como preliminares: tratar a lide de tese julgada em recurso repetitivo, configurando impossibilidade jurídica do pedido; ausência de interesse de agir; ineficácia da mídia como prova; e ilegitimidade passiva de Pedro Cesar Sousa Gomes. A.
Recurso Repetitivo e impossibilidade jurídica do pedido Alega a ré a aplicabilidade do Tema Repetitivo 312, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da restituição de parcelas pagas em consórcio em caso de desfazimento do contrato, razão pela qual defende a impossibilidade jurídica do pedido.
Ocorre que o pleito autoral envolve a validade do contrato firmado, uma vez que a autora alega não ter sido informada que se tratava de um consórcio imobiliário e não de um financiamento.
Assim sendo, não se vislumbra a aplicabilidade do tema repetitivo em questão, pois esse se aplica somente aos casos de desistência, razão pela qual REJEITO a referida preliminar. B.
Ausência de interesse de agir Segundo o art. 22, Lei n. 11.795/2008, os consorciados desistentes devem participar de um sorteio mensal para que seja pago o ressarcimento.
Com base nisso, a requerida afirma que não há interesse de agir, pois a autora não demonstrou que sua cota não está participando dos referidos sorteios, motivo pelo qual requer a extinção sem resolução de mérito.
A presente demanda busca a resolução contratual e o ressarcimento por danos materiais e morais com fundamento em vício no negócio jurídico, de modo que é irrelevante ao regular processamento do feito a comprovação de participação da cota nos sorteios de ressarcimento.
Havendo a necessidade da autora de recorrer ao Judiciário para ver reconhecido o seu direito, não há que se falar em ausência de interesse de agir. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. C.
Ineficácia da mídia como prova Alega a requerida que as provas que acompanham a inicial, quais sejam, as capturas de tela e arquivos de áudio, estão desacompanhadas de ata notarial, razão pela qual são ineficazes como meio de prova.
Defende a necessidade de perícia para que tais provas sejam validadas.
Ocorre que, ainda que tais provas sejam eventualmente consideradas ineficazes, não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de provas, visto que, provado o vínculo contratual entre as partes, existe a possibilidade de produção de prova em sede de audiência.
O acolhimento de tal preliminar ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça.
Ademais, instada para especificar provas, a ré não requereu perícia documental, conforme petição de ID 155098343, razão pela qual resta configurada a desistência tácita da ré em impugnar as provas em questão.
REJEITO a preliminar aventada. D.
Ilegitimidade passiva de Pedro Cesar Sousa Gomes Aponta a ré que o contrato objeto da presente ação foi firmado entre a autora e a ré SOUSA FINANCEIRA, motivo pelo qual argui a ilegitimidade passiva de Pedro Cesar Sousa Gomes, pessoa física representante da referida empresa, o qual também compõe o polo passivo da demanda.
Afirma que houve confusão entre pessoa física e jurídica e requer o acolhimento da preliminar.
Compulsando os autos, observa-se que a autora relatou, tanto na inicial quanto em réplica, que realizou o depósito do valor de entrada requerido pelas rés diretamente na conta pessoal de Pedro Cesar Sousa Gomes, razão pela qual esse foi incluído no polo passivo da demanda, trazendo os comprovantes de IDs 137857688 e 137857695 aos autos.
Não havendo, até o presente momento, documentação no feito capaz de refutar tal alegação, mostra-se temerária o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Faz-se necessária a presença de PEDRO CESAR SOUSA GOMES no feito para a instrução probatória.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada.
Concluído o saneamento, passo à análise dos pedidos de provas.
Intimados por despacho de ID 154178611 para especificar provas que pretendem produzir, a autora requereu, em ID 155065417, a designação de audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas, enquanto as rés nada requereram, conforme IDs 155098343 e 155597381.
DEFIRO o pedido da autora. Designe a Secretaria data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, com as especificações indispensáveis em observância ao art. 450 do CPC.
Registro que as testemunhas devem comparecer, independentemente de intimação por este Juízo, conforme preceitua o art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
08/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173581452
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08/09/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 17:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 06:00
Decorrido prazo de PEDRO CESAR SOUSA GOMES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 06:00
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154178611
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154178611
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154178611
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203170-35.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: MARIA ROSANGELA TORRES PEREIRA Requerido: Tendo em vista a anulação da sentença proferida nestes autos pelo TJCE, id 137857570, intimem-se as partes para indicarem. justificadamente, as provas que desejam produzir, no prazo de 5 dias.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154178611
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154178611
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154178611
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154178611
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12/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154178611
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12/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154178611
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12/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154178611
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12/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154178611
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09/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:17
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/01/2025 11:49
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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17/01/2025 11:48
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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17/01/2025 11:45
Mov. [63] - Reativação | SENTENCA CASSADA. FL.504.
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16/12/2024 10:20
Mov. [62] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 12/11/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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11/03/2024 14:38
Mov. [61] - Recurso Eletrônico
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11/03/2024 14:37
Mov. [60] - Certidão emitida
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07/03/2024 22:25
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01807196-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/03/2024 22:13
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05/03/2024 15:29
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01806789-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/03/2024 15:17
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28/02/2024 08:39
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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28/02/2024 08:38
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 06:41
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0176/2024 Teor do ato: Intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazoes ao recurso interposto, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazoes, remetam-se
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26/02/2024 03:08
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 17:19
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazoes ao recurso interposto, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazoes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justica, nos termos d
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23/02/2024 15:16
Mov. [52] - Ofício
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14/02/2024 21:51
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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14/02/2024 21:51
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 06:41
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0127/2024 Teor do ato: Intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazoes ao recurso interposto, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazoes, remetam-se
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09/02/2024 02:54
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 20:03
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazoes ao recurso interposto, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazoes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justica, nos termos d
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08/02/2024 19:36
Mov. [46] - Certidão emitida | peticao analisada -juntada
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08/02/2024 15:27
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01803854-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/02/2024 15:02
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15/12/2023 21:02
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1190/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 13:36
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 09:57
Mov. [42] - Informação
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08/12/2023 16:16
Mov. [41] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 13:44
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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16/11/2023 11:55
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01835676-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/11/2023 11:33
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23/10/2023 22:30
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1039/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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23/10/2023 22:30
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1038/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 06:36
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1039/2023 Teor do ato: Intime-se a autora para replicar a ultima contestacao apresentada. Sousa Financeira P C S Gomes, Caixa Consorcios S.A. Administradora de Consorcios, Pedro Cesar Sousa
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20/10/2023 02:38
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1038/2023 Teor do ato: Intime-se a autora para replicar a ultima contestacao apresentada. Advogados(s): Jumario Gomes de Medeiros Junior (OAB 22882/CE)
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19/10/2023 17:40
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a autora para replicar a ultima contestacao apresentada.
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16/10/2023 17:46
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01832153-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2023 17:23
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03/10/2023 08:53
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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29/09/2023 10:09
Mov. [31] - Documento
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29/09/2023 10:09
Mov. [30] - Expedição de Ata
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29/09/2023 09:00
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01830455-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/09/2023 08:26
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28/09/2023 16:50
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 14:04
Mov. [27] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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26/09/2023 20:05
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01830042-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2023 19:35
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02/09/2023 12:04
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0899/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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02/09/2023 12:03
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0898/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 06:33
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0899/2023 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias. Sousa Financeira P C S Gomes, Caixa Consorcios S.A. Administradora de Consorcios, Pedro
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31/08/2023 02:55
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0898/2023 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jumario Gomes de Medeiros Junior (OAB 22882/CE)
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30/08/2023 23:06
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias.
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30/08/2023 17:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01826848-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2023 16:47
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22/08/2023 14:09
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/08/2023 08:45
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/08/2023 02:34
Mov. [17] - Certidão emitida
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07/08/2023 23:59
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0779/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 13:18
Mov. [15] - Certidão emitida
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04/08/2023 13:14
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 12:06
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/08/2023 11:55
Mov. [12] - Expedição de Carta
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04/08/2023 11:55
Mov. [11] - Expedição de Carta
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04/08/2023 11:54
Mov. [10] - Expedição de Carta
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04/08/2023 11:42
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 09:02
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0769/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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03/08/2023 09:21
Mov. [7] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 09:02
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/09/2023 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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02/08/2023 02:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 16:19
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/07/2023 14:50
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2023 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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