TJCE - 3000487-39.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:30
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MANOEL BARROSO em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 155129662
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155129662
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000487-39.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BARROSO RÉ: SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS SENTENÇA MANOEL BARROSO ajuizou a presente ação em face de SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS.
A parte autora pleiteou, pela petição de ID 154962082, a desistência do prosseguimento do feito. É, na essência, o relato.
Decido. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determina que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da demanda.
No caso dos autos, reputo desnecessária a anuência da ré ao pedido de desistência, já que não chegou a ofertar contestação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII e artigo 354, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, com exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC.
Retire-se da pauta de audiências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
19/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155129662
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19/05/2025 11:15
Extinto o processo por desistência
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17/05/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/05/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Gustavo Ferreira Mainardes, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicação às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato: Designo a audiência de Mediação para 20/05/2025 às 08:30h Intimem-se as partes acerca da audiência de Mediação designada.
A audiência poderá ser acessada por meio do QRCode abaixo ou pelo link através do aplicativo Microsoft TEAMS: https://link.tjce.jus.br/4aec5a Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual pelo seguinte link: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU. Santana do Acaraú-CE, 25 de abril de 2025. ELENILDA RUFINO DE VASCONCELOS Diretora de Secretaria em Respondência -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152295428
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06/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152295428
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25/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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09/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 07:19
Conclusos para despacho
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02/01/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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09/12/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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