TJCE - 0210676-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 04:24
Decorrido prazo de HENRIQUE HERBERT ACIOLY DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:24
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150146015
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0210676-75.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Requerente: JULIANA CANDIDO MUNIZ ACIOLY Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos e etc Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposto por JULIANA CÂNDIDO MUNIZ ACIOLY em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a promovente em síntese adquiriu passagens de ida e volta junto a promovida com saída de Fortaleza/CE para São Luis/MA sendo IDA: 20/02/2018 às 11:15 e VOLTA: 21/02/2018 às 16:30, tendo em vista o falecimento de seu pai e ao chegar ao balcão de atendimento de check in para embarque recebeu a notícia que não poderia viajar pois a compra da passagem não havia sido autorizada e a empresa não emitiria a passagem.
Aduz que buscou informação junto a administração do cartão de crédito e foi informada que não havia problema com a compra.
Informou que a negativa da promovida acarretou a perda do sepultamento de seu pai.
Nos pedidos pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, citação da requerida, inversão do ônus da prova, condenação da promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil reais e oitenta centavos) Exordial e documentos Despacho ID 119086869 deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora e determinou a intimação da promovida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID 119089791, preliminarmente requereu o julgamento antecipado, no mérito aduz sobre prescrição conforme código brasileiro de aeronáutica e código civil Brasileiro, nos fatos informou não houve falha na prestação do serviço, pois a reserva foi reprovada pelo sistema antifraude da promovida, que sinalizou o pagamento como suspeita de fraude, sendo a parte devidamente comunicada.
Defende a inexistência de nexo causal, bem como de comprovação do dano moral alegado.
Requer a improcedência do pedido, além de impugnar o valor pleiteado, por considerá-lo exagerado e desproporcional.
Réplica ID 119089797 em que a parte autora impugnou a contestação e ratificou os termos da exordial.
Decisão interlocutória ID 119089799 intimou as partes para apresentar proposta de acordo ou termo de transação para homologação ou especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido audiência de instrução ID 119089804.
Termo de audiência ID 119089821.
Memoriais apresentados pela parte ré ID 119089823 e autora ID 119089824.
Despacho ID 119090675 determinou a inclusão dos autos na fila de concluso para sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Preliminares I.
Prescrição A ré suscita, em sede de preliminar, a prescrição da pretensão indenizatória, no entanto, verifico que há relação de consumo entre as partes.
Dessa forma o prazo de prescrição para reclamar de falha na prestação de serviços ou de danos causados por produtos e serviços é de cinco anos, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em análise sub judice constato que os fatos narrados na exordial ocorreram em 20 de fevereiro de 2018, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 21 de fevereiro de 2023, sob a justificativa que o sistema de protocolo apresentava erro.
No entanto, não há nos registros oficiais do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará qualquer informação que indique a indisponibilidade do sistema E-SAJ no dia 20/02/2023.
Nesse diapasão inexistindo comprovação de suspensão do expediente ou indisponibilidade técnica que justificasse a prorrogação, considera-se inequivocamente esgotado o prazo prescricional em 20/02/2023.
Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbus: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE MÚTUO .
APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 487,III DO CPC) .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação cível, declarou a nulidade de contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais, condenando à promovida na devolução simples dos valores descontados e na indenização por danos morais . 2.
A parte agravante sustentou, nas razões recusais, a prescrição da pretensão como matéria de ordem pública; a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta e a inexistência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .
A questão em discussão cinge-se em determinar se a pretensão do autor encontra-se prescrita, matéria não arguida anteriormente, e se o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta, sem as formalidades legais, seria válido, bem como se há direito à indenização por danos morais e devolução de valores, na forma simples, caso mantida a declaração de nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art . 27 do CDC, o prazo prescricional para pretensão de reparação de danos por defeito de serviço é de cinco anos, contados a partir do dia do último desconto, e, na espécie, de sua exclusão. 5.
Em 16 de agosto de 2016, data do ajuizamento da demanda, já tinha decorrido quase dois meses de fulminado o direito de ação, eis que o mútuo questionado, de nº 54869747, de 22/06/2009, no valor de R$ 3.350,00 (três mil e trezentos e cinquenta reais) foi excluído na data de 26/06/2011 .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão, matéria de ordem pública, e reformar a decisão monocrática para extinguir o feito 013778-43.2016 .8.06.0128, com arrimo no artigo 487, II do CPC.
Tese de julgamento: ¿Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art . 27 do CDC, à pretensão por suposto defeito em serviço bancário, a iniciar-se a partir do último desconto."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27.
Código Civil: artigo 205 .
CPC.
Artigo 487,III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2073410, Rel.
Min .
Moura Ribeiro, j.02.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1 .173.934/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j . 17.09.2018?; AgInt no REsp 1723178 / MS, Rel Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/06/2019; AgInt no AREsp n . 1056534/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 20/4/2017.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos 013778-43.2016 .8.06.0128/50001, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer a prescrição da pretensão, matéria de ordem pública, e modificar a decisão monocrática para extinguir o feito 013778-43.2016 .8.06.0128, com arrimo no artigo 487, II do CPC.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00137784320168060128 Morada Nova, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO.
NO CASO EM TELA A ÚLTIMA PARCELA DESSE EMPRÉSTIMO TERIA SIDO DESCONTADA EM 04/2008, TENDO SIDO PROTOCOLADA A AÇÃO EM TELA SOMENTE EM 2018.
AÇÃO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, DECLARANDO A OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART . 27, DO CDC, E JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 487, II, DO CPC.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA BASE DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APELAÇÃO PREJUDICADA . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00114440920188140107 16983913, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 07/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE DA PEÇA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A SUPOSTA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PETICIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA .
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 18/2020 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE AO CASO CONCRETO.
RECURSO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO FINAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART . 1.026, § 2º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração adversando acórdão que deu provimento aos embargos declaratórios opostos pela parte adversa, reconhecendo a intempestividade dos recursos opostos em primeira instância. 2.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1 .022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 3.
In casu, a embargante alega omissão no decisum por não considerar que o sistema eletrônico de peticionamento (Saj) restou indisponível nos dias 05 e 06/09/2022, o que, nos termos da Resolução 18/2020 do Órgão Especial do TJCE, prorrogaria o prazo para a interposição do recurso. 4 .
Ocorre que a Resolução citada refere-se aos casos em que o prazo para recorrer se vence no dia da ocorrência, o que não é a hipótese dos autos. 5.
A sentença de primeira instância foi disponibilizada no dia 31/08/2022 (quarta-feira), sendo considerada publicada no dia 1º/09/2022 (quinta-feira), iniciando-se o prazo para embargar no dia 02/09/2022 (sexta-feira) e encerrando-se no dia 09/09/2022, considerando que o dia 07/09/2022 foi feriado nacional.
Ainda que se considerasse que o sistema Saj estivesse indisponível para peticionamento eletrônico nos dias 05 e 06/09/2022, a recorrente ainda teria os dias 08 e 09/09/2022 para protocolizar a petição, entretanto, deixou o prazo escoar, protocolizando o recurso apenas no dia 13/09/2022 .
Portanto, considerando que o dia da suposta indisponibilidade do sistema (05 e 06/09/2022) não coincidiu com o prazo final para a apresentação dos embargos (09/09/2022), remanesce o reconhecimento da intempestividade tanto dos embargos de declaração de fls. 240-248, quanto da apelação de fls. 265-276. 6 .
Uma vez que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, ou seja, com a finalidade apenas de retardar o andamento processual, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7 .
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0210507-59.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) II - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da prescrição da pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 §2º do CPC.
Todavia suspendo a sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida na decisão interlocutória ID 11908686.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150146015
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28/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150146015
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11/04/2025 14:40
Declarada decadência ou prescrição
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11/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:33
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 17:33
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397318-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 17:20
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21/10/2024 11:54
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 13:48
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387405-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 18/10/2024 13:28
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09/10/2024 09:11
Mov. [69] - Concluso para Sentença
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08/10/2024 08:30
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2024 15:57
Mov. [67] - Mero expediente | R.h Intimem-se e empos, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentenca, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessarios.
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18/09/2024 10:15
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 23:53
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316422-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 12/09/2024 23:47
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05/09/2024 14:49
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301059-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 14:26
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16/08/2024 09:58
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 16:38
Mov. [62] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 19:38
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250495-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2024 19:25
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04/06/2024 14:21
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/06/2024 14:21
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/05/2024 19:00
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/05/2024 19:00
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/05/2024 21:56
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 01:56
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 17:14
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/05/2024 17:14
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/05/2024 14:44
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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16/05/2024 14:44
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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16/05/2024 14:32
Mov. [50] - Documento Analisado
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29/04/2024 20:51
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 15:01
Mov. [48] - Audiência Designada | Oitiva das Partes Data: 13/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/04/2024 14:56
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 14:56
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 16:44
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01988402-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 16:37
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11/04/2024 11:59
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01987168-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 11/04/2024 11:40
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27/03/2024 21:31
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 10:35
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01954000-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 25/03/2024 10:18
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25/03/2024 02:02
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 14:58
Mov. [40] - Documento Analisado
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11/03/2024 20:35
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 14:33
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 10:39
Mov. [37] - Encerrar análise
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30/10/2023 10:36
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2023 23:15
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2023 02:48
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02313415-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/09/2023 21:55
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21/08/2023 21:38
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 01:53
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 12:40
Mov. [31] - Documento Analisado
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10/08/2023 17:53
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 17:52
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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10/08/2023 10:09
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02250039-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/08/2023 09:44
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22/07/2023 07:28
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/07/2023 07:27
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/07/2023 07:24
Mov. [25] - Documento
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14/06/2023 16:21
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/108934-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2023 Local: Oficial de justica - Eulalia Maria Conrado Maia
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13/06/2023 08:12
Mov. [23] - Documento Analisado
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07/06/2023 14:20
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 14:30
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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24/05/2023 21:29
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/05/2023 20:42
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada
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24/05/2023 18:13
Mov. [18] - Documento
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04/04/2023 13:16
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/04/2023 13:16
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/03/2023 11:12
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/03/2023 09:08
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/03/2023 19:18
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
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16/03/2023 01:58
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 05:02
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 04:41
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/05/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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13/03/2023 22:19
Mov. [9] - Encerrar análise
-
03/03/2023 21:00
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
-
02/03/2023 02:01
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 19:58
Mov. [6] - Documento Analisado
-
28/02/2023 18:41
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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28/02/2023 18:41
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2023 00:49
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01888108-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/02/2023 00:46
-
21/02/2023 00:30
Mov. [2] - Conclusão
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21/02/2023 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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