TJCE - 3000826-18.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171095952 
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                                            29/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171095952 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000826-18.2024.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE LOPES DINIZ REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
 
 Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
 
 Expedientes necessários.
 
 MAURITI, 28 de agosto de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau
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                                            28/08/2025 16:32 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            28/08/2025 16:31 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            28/08/2025 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171095952 
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                                            28/08/2025 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2025 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 19:27 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 19:27 Transitado em Julgado em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 05:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 05:06 Decorrido prazo de JOSE LOPES DINIZ em 19/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:00 Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 164111922 
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                                            28/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 164111922 
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                                            25/07/2025 08:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164111922 
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                                            25/07/2025 08:00 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/06/2025 23:48 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 03:46 Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158630053 
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158630053 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000826-18.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOPES DINIZ REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
 
 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se parte embargada (promovente) para se manifestar sobre os embargos declaratórios apresentados, no prazo de 05 (CINCO) dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            10/06/2025 04:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158630053 
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                                            06/06/2025 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 03:44 Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 11:17 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            20/05/2025 13:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153105407 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153105407 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153105407 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000826-18.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOPES DINIZ REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
 
 SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Lopes Diniz em desfavor de Banco Bradesco Cartões S.A..
 
 Alegou a parte autora, em síntese, que mantém conta corrente junto ao Banco Bradesco, exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, mas, entre março e agosto de 2024, foram realizados descontos mensais em sua conta, no valor total de R$ 26,77, sob a rubrica "Gastos Cartão De Crédito", sem que jamais tenha solicitado ou autorizado a contratação de qualquer cartão de crédito, tampouco utilizado o serviço.
 
 Afirmou que, em razão de sua condição de idoso e hipossuficiente, é improvável que tenha celebrado o contrato de forma válida, especialmente porque desconhece o serviço e não há registro de sua manifestação de vontade. Por essas razões, requereu a declaração de inexistência de relação contratual com o banco demandado relativamente ao cartão de crédito que originou os descontos e a restituição em dobro do valor de R$ 26,77, totalizando R$ 53,54; bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
 
 Acompanham a inicial os documentos de identificação, extratos bancários com os lançamentos questionados, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço.
 
 O Banco Bradesco Cartões S/A apresentou contestação (ID 127225286), por meio da qual sustentou, preliminarmente, a necessidade de diligências para confirmação da outorga da procuração e apontou o fracionamento artificioso da demanda, alegando que possui conexão com outras ações movidas pelo autor em face de empresas do mesmo grupo econômico.
 
 No mérito, alegou que houve contratação válida de cartão de crédito com aceitação eletrônica, comprovada por documentos anexados aos autos.
 
 Afirmou que os descontos são legítimos, realizados conforme cláusulas contratuais, e que o autor se beneficiou da disponibilização dos serviços.
 
 Defendeu a inexistência de dano moral, pois não houve qualquer falha na prestação do serviço e que o mero desconto de pequeno valor, mesmo que indevido, não configura abalo moral indenizável.
 
 Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 No dia 18 de fevereiro de 2025, foi realizado audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição entre as partes (ID 136351573).
 
 A parte autora apresentou réplica (ID 137086891), na qual rebateu a alegação de fracionamento e conexão, argumentando que as demandas envolvem contratos distintos, com fundamentos fáticos e jurídicos próprios, inclusive com empresas diversas dentro do grupo econômico.
 
 Defendeu que o contrato apresentado pelo réu é eletrônico e desprovido de assinatura válida, especialmente por ser o autor analfabeto, o que exigiria a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo com duas testemunhas ou escritura pública).
 
 Aduziu que não há comprovação de solicitação do cartão, de sua entrega ou de uso por parte do autor.
 
 Reiterou que os descontos são indevidos e que a situação configura dano moral in re ipsa, pois atingem verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
 
 Intimado para especificação de provas, o Banco Bradesco permaneceu inerte. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental e ausência de especificação de provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado dos pedidos.
 
 Preliminarmente, no que se refere à alegação da instituição financeira quanto à suposta ausência de comprovação da regularidade da outorga de poderes ao patrono da parte autora, não merece prosperar.
 
 Verifica-se nos autos que foi devidamente juntada procuração assinada a rogo, acompanhada de duas testemunhas (ID 127225284), bem como documento de comprovação de endereço atualizado (conta de energia elétrica), os quais confirmam a veracidade e regularidade da manifestação de vontade do outorgante, nos termos do art. 595 do Código Civil.
 
 Assim, ao contrário do que sustenta o banco requerido, a representação processual da parte autora encontra-se formalmente válida e plenamente eficaz.
 
 Aliás, mostra-se contraditório o argumento da instituição financeira ao questionar a formalidade da outorga de poderes para fins de representação processual, ao mesmo tempo em que, no momento da alegada contratação do produto financeiro (cartão de crédito consignado), não exigiu qualquer diligência mínima para aferir a manifestação de vontade do consumidor.
 
 Não foram observadas nem mesmo exigências legais como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas - formalidades imprescindíveis quando o consumidor é pessoa analfabeta.
 
 Outrossim, também não merece acolhimento a preliminar de fracionamento indevido da demanda.
 
 As ações ajuizadas pelo autor possuem fundamentos jurídicos e contratuais distintos, versando sobre relações autônomas e independentes, ainda que vinculadas ao mesmo grupo econômico.
 
 No caso concreto, a presente ação discute a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com descontos diretamente atribuídos ao Banco Bradesco Cartões S/A, ao passo que a outra demanda refere-se à cobrança de título de capitalização, vinculado à Bradesco Capitalização S/A, instituição distinta, com CNPJ próprio.
 
 Inexiste, portanto, identidade de objeto ou causa de pedir que justifique a reunião das ações, sendo inaplicável a alegação de conexão.
 
 De toda forma, eventual repetição sistemática de demandas poderá ser considerada como elemento quantitativo no arbitramento de eventual indenização por danos morais, podendo o juízo adotar, se for o caso, como critério de mensuração o número de ações ajuizadas para impugnação de descontos e os valores já fixados em outras demandas conexas, a fim de evitar enriquecimento indevido ou duplicidade de indenizações.
 
 Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
 
 O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida de cartão de crédito pela parte autora e, em caso negativo, se os descontos realizados em sua conta corrente foram indevidos e aptos a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais.
 
 Conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é admissível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e quando ele for hipossuficiente, circunstâncias plenamente configuradas nos autos, tendo em vista a condição de analfabeto da parte autora, somada à sua vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira.
 
 Dessa forma, no despacho inicial (ID 127291044), foi atribuido à parte requerida "o ônus de comprovar a contratação impugnada pela requerente, com a apresentação de contrato e e documentos apresentados pela parte autora que justificaram os descontos impugnados, o que deve ser apresentado com a contestação, sob pena de preclusão" Com efeito, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 Não há dúvidas que a cobrança por serviço bancário não contratado configura falha na prestação do serviço, ensejando restituição e, em determinadas circunstâncias, reparação moral.
 
 No presente caso, o banco réu não apresentou documento assinado de forma válida pelo autor ou qualquer meio hábil a comprovar a contratação consciente do cartão de crédito.
 
 O contrato anexado aos autos contém assinatura eletrônica, a qual, isoladamente, não é suficiente para provar a regularidade da contratação, sobretudo diante da alegação de analfabetismo do autor, hipótese que exige a adoção de formalidades específicas nos termos do art. 595 do Código Civil.
 
 A propósito dessa formalidade essencial para validade do ato, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, reverberou a necessidade do , Poder Judiciário promover o controle o efetivo do cumprimento do rito previsto no artigo 595 do CC/02 para a formação de empréstimos consignados, definindo a seguinte tese: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." No caso de que se cuidam os autos, não foi observado o rito legal para a formalização do ato, não havendo observência da formalidade decassinatura a rogo e de duas testemunhas.
 
 Portanto, a declaração de nulidade do ato é medida que se impõe, pois, o contrato sequer preencheu os requisitos mínimos. Em casos semelhantes a jurisprudência vêm reconhecendo a nulidade de contratos eletrônicos via autoatendimento, sem a observância das formalidades referentes à assinatura a rogo e de duas testemunhas, por violação do dever de informação e da forma essencial à validade do ato, mormente quando se trata de consumidor em situação de hipervulnerabilidade.
 
 Nesse sentido: TJ/CE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA .
 
 NÃO DECURSO DO LAPSO DE TEMPO PRESCRICIONAL.
 
 ART. 27, DO CDC.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
 
 CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
 
 AUTOR ANALFABETO.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
 
 VIOLAÇÃO AO ART . 595 CC.
 
 FORMALIDADES QUE SE APLICAM A CONTRATOS ELETRÔNICOS.
 
 ART. 1º DA RESOLUÇÃO CMN Nº . 3.694/2009.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
 
 ARTIGO 14 DO CDC.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE.
 
 CONFIGURAÇÃO .
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO .
 
 REPARAÇÃO DEVIDA.
 
 PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
 
 VALOR MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) .
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
 
 Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2.
 
 Prescrição não evidenciada, pois não transcorrido prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo em vista que o autor ajuizou a ação um pouco mais de 1 ano após o início dos descontos. 3 .
 
 In casu, em que pese terem sido apresentadas provas da contratação pelo banco, por meio do comprovante da operação realizada via terminal de autoatendimento, é certo que o negócio jurídico firmado não cumpriu as formalidades necessárias para contratante que é analfabeto.
 
 Isso porque, ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02, nos termos dos precedentes do STJ. 4 .
 
 Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura do consumidor analfabeto se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico ou internet banking.
 
 A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário a consumidor analfabeto, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3 .694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico. 5.
 
 Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676 .608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data.
 
 Decisão mantida nesse ponto. 6.
 
 Quanto aos danos morais, considerando a jurisprudência desta Câmara, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, as circunstâncias do caso concreto, bem como considerando o princípio da non reformatio in pejus, mantido o quantum reparatório no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200643-50.2022.8 .06.0166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024).
 
 TJ/CE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA IMPROCEDENTE . 1.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO VIA INTERNET BANKING.
 
 AUTOR ANALFABETO .
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 595 CC.
 
 AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE .
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 ARTIGO 14 DO CDC.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . 2.
 
 DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676 .608/RS.
 
 DECISÃO ALTERADA. 3.
 
 DANOS MORAIS .
 
 AUTOR SACOU VALORES CREDITADOS EM CONTA.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL JUSTIFICÁVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em conta do autor, em decorrência de contratação de empréstimo com a referida instituição financeira. 2.
 
 In casu, em que pese terem sido apresentadas provas da contratação pelo banco, por meio do comprovante da operação realizada via internet banking e extrato bancário da conta do autor, é certo que o negócio jurídico firmado não cumpriu as formalidades necessárias para contratante que é analfabeto .
 
 Isso porque, ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02, nos termos dos precedentes do STJ. 3.
 
 Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura de consumidor analfabeto se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico ou internet banking .
 
 A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário a consumidor analfabeto, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico . 4.
 
 Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ . 5.
 
 Quanto aos danos morais, não restou comprovado a ocorrência de abalo capaz de ensejar a reparação por danos morais, como ter seu nome negativado em cadastros de restrição de crédito, ou ter tido algum prejuízo financeiro, tendo em vista que o autor sacou o valor recebido imediatamente após a transferência, de forma que usufruiu indevidamente do mesmo. 6.
 
 O banco apelado deve ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada .
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para: a) declarar nulo o contrato de nº 881447504, sustando os descontos efetuados na conta do autor, bem como que a condenada não inscreva o nome do autor nos cadastros de restrição de crédito ; b) condenar o banco demandado na restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor, de forma que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e, aqueles descontados após essa data devem ser restituídos em dobro, nos termos do mencionado precedente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ, sem prejuízo de ser compensado o valor transferido a título do empréstimo em questão para a conta do autor; c) condenar o banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tudo, conforme o voto do Relator.
 
 Fortaleza, data de inserção no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200584-07 .2022.8.06.0055 Canindé, Data de Julgamento: 05/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024).
 
 TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
 
 AUTOR ANALFABETO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTOS ILEGAIS.
 
 DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
 
 JUROS DA MORA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, A TEOR DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Trata-se de Apelação cível proposta por ambas as partes, requerendo a reformada da sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado.
 
 Cinge-se a pretensão recursal em defende a legalidade da contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente, devendo ser afastada a condenação por danos materiais e morais, subsidiariamente, se é devido ou não majoração da indenização por danos morais e verificar se estão adequado os juros e correção monetária dos danos materiais. 2.
 
 Na hipótese, vê-se que o requerente é analfabeto, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade (ID 15935662), bem como na procuração (ID 15935661) a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura. 3.
 
 Insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. 4. No caso vertente, embora o banco tenha alegado que a contratação foi realizada de forma eletrônica, não acostou nenhum documento que corrobore com este fato, tendo apenas feito alegações que a contratação foi por meio de aplicativo de celular, assim em nada juntou ou produziu que teria sido o consumidor quem solicitou o empréstimo ou o crédito. 5.
 
 Além disso, conforme consta na carteira de identidade do autor ele não é alfabetizado e, por certo, quando foi abrir sua conta a Instituição Financeira exigiu este documento, assim não poderia o Banco autorizar a realização dessa operação bancária por meio de caixa eletrônico, terminal de autoatendimento ou de outra forma eletrônica, sem observar as formalidades previstas em lei, pois nesses casos não existe nenhuma indicação que o consumidor conhecia e aderiu conscientemente às cláusulas contratuais, inexistindo o consentimento, um elemento essencial do negócio jurídico. 6.
 
 Assim, vê-se que o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
 
 Nesse sentido, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
 
 O quantum a ser arbitrado deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes.
 
 Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se demonstra adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, os valores descontados da parcela de R$ 216,77 (duzentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos) mensais, referentes ao empréstimo consignado n° 002523995. 8.
 
 No que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. 9.
 
 Por fim, Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme estipulado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve-se considerar o evento danoso como o marco inicial, e não a data da citação, pois é nesse momento que se configura a lesão ao direito, gerando a obrigação de restituir. 10.
 
 Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
 
 Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
 
 Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015108720238060043, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/02/2025).
 
 Dessa forma, procede a declaratória de inexistência do débito, cabendo à parte ré a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontados a partir de 30 de março de 2021.
 
 Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
 
 INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples.
 
 Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
 
 Corte Especial.
 
 Rel.
 
 Ministro Og Fernandes.
 
 DJe: 30/03/2021. 2.
 
 O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). TJ/CE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 CONDUTA ILÍCITA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
 
 Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
 
 Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
 
 Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
 
 Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 CONDUTA ILÍCITA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
 
 O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
 
 Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
 
 Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
 
 Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença. Sobre os danos morais, entende-se que não há abalo aos direitos de personalidade quando as quantias que não são aptas a afetar a subsistência do consumidor, de forma que também não devem ser consideradas aptas a violar seus direitos de personalidade. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
 
 TJ/CE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
 
 MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MEROS ABORRECIMENTOS.
 
 JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
 
 CORREÇÃO EX OFFICIO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 VALOR IRRISÓRIO.
 
 FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023). TJ/CE.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO INDEVIDA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 DESCONTOS ÍNFIMOS. 1.
 
 A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/agravante, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, no entanto, deixou de condenar a parte demandada em indenização por danos morais, ao concluir pela ocorrência de mero aborrecimento. 2.
 
 A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc. 3.
 
 A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora agravante, no valor de R$ 24,91 (vinte e quatro reais e noventa e um centavos), não tem o condão configurar a alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante. 4.
 
 Posto isso, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00045504520168060063 Acopiara, Relator: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024). Portanto, considerando que, de acordo com a petição inicial, os descontos mensais foram de apenas R$ 6,11 e a parte autora não demonstrou nem mesmo ter solicitado extrajudicialmente a suspensão dos desconto, não vislumbro situação de ofensa a direito da personalidade a configurar dano moral, sendo suficiente ao caso a repetição do indébito em dobro.
 
 Por fim, entendo que não é cabível a compensação entre os valores sacados em decorrência do contrato ora reconhecido como ilícito com o montante da indenização por danos materiais.
 
 Ainda que o banco alegue que houve saque ou movimentação após a contratação do cartão de crédito consignado, não se pode concluir, com segurança, que os valores foram efetivamente utilizados em benefício do autor.
 
 O extrato bancário anexado aos autos demonstra que a retirada dos valores ocorreu logo após a data da contratação impugnada, o que, longe de comprovar a utilização voluntária pelo consumidor, pode reforçar a suspeita de fraude ou desvio praticado por terceiros.
 
 Ressalte-se que o autor é pessoa analfabeta, circunstância que exige ainda mais rigor na aferição da validade do contrato e da efetiva manifestação de vontade.
 
 Assim, ausente prova cabal da destinação dos recursos ao autor ou de sua anuência à contratação, a compensação pretendida não se sustenta, sendo inviável presumir o benefício financeiro como fator redutor da indenização devida, sob pena de se legitimar a transferência do risco do serviço defeituoso ao consumidor vulnerável. 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Determinar ao demandado a restituir em dobro as quantias descontadas (já que ocorreram após março de 2021).
 
 Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a partir da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
 
 Condeno o requerente ao pagamento de 10% do valor do pedido de dano moral a título de honorários advocatícios ao patrono do requerido.
 
 Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação. Em relação à parte autora, há suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
 
 Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, deverão ser encaminhados os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16.132/2016. P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado e adotada as providências acima determinadas para o recolhimento das custas, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153105407 
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153105407 
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153105407 
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                                            09/05/2025 12:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153105407 
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                                            09/05/2025 12:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153105407 
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                                            09/05/2025 12:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153105407 
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                                            05/05/2025 08:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/04/2025 14:18 Conclusos para julgamento 
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                                            05/04/2025 02:57 Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 02:57 Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 02:57 Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 02:57 Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 03:01 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 03:01 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 18:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/02/2025 09:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/02/2025 09:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/02/2025 09:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/02/2025 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 16:27 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 15:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            18/02/2025 15:42 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
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                                            18/02/2025 15:28 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 15:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            17/02/2025 14:05 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            17/02/2025 11:22 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/02/2025 15:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2025 00:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/02/2025 23:59. 
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                                            21/12/2024 11:34 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            19/12/2024 08:40 Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 05:54 Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127954737 
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                                            09/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127954737 
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                                            06/12/2024 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127954737 
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                                            06/12/2024 09:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/12/2024 12:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            02/12/2024 12:55 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
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                                            02/12/2024 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 12:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127291044 
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                                            29/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127291044 
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                                            28/11/2024 08:50 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 08:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            28/11/2024 08:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127291044 
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                                            28/11/2024 00:43 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/11/2024 16:52 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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