TJCE - 0279222-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166406754
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166406754
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166406754
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05/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0279222-51.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Despejo por Inadimplemento] Requerente: THIAGO BEZERRA DE MENEZES Requerido: FRANCISCO EMANOEL GOMES MOURA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c PEDIDO LIMINAR proposta por THIAGO BEZERRA DE MENEZES em face de FRANCISCO EMANOEL GOMES MOURA. Na decisão de Id 160932008 foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecesse e regularizasse o polo passivo da ação, sob pena de extinção da demanda. Decorrido o prazo, o autor nada apresentou ou requereu no prazo fixado. Os autos vieram conclusos.
No caso concreto, considerando a inércia do patrono da parte requerente em adotar cumprir a providência acima descrita, torna-se imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito, pois não juntado aos autos a documentação necessária à continuidade do feito.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
04/08/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166406754
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25/07/2025 13:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 04:35
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160932008
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160932008
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30/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0279222-51.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Despejo por Inadimplemento] Requerente: THIAGO BEZERRA DE MENEZES Requerido: FRANCISCO EMANOEL GOMES MOURA Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c PEDIDO LIMINAR proposta por THIAGO BEZERRA DE MENEZES em face de FRANCISCO EMANOEL GOMES MOURA. Narra o requerente que é proprietário e locador do imóvel no qual reside o requerido em razão de contrato de locação residencial com início em 28 de julho de 2021, com promessa de venda do imóvel situado na Rua Teodoro de Castro, nº 2581, Granja Portugal, Fortaleza - Ceará, CEP: 60.5540-475, por tempo indeterminado. Informa que contrato prever o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), com reajuste anual, todavia, o demandado não realiza o pagamento do aluguel desde 28 de julho de 2021. Pelo exposto, requer a gratuidade judiciária, a tutela antecipada, expedindo a ordem para desocupação do imóvel, a rescisão do contrato de locação com o pagamento dos valores dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como, as prestações locatícias acessórias até a sentença/desocupação. É o breve relatório.
Decido. Incialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, é sabido que, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. A parte promovente requereu a concessão de despejo liminar, com base na falta de pagamento dos alugueres, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Isto posto, são requisitos para concessão da liminar de despejo por falta de pagamento: a) comprovação do inadimplemento do locador; b) prestação em juízo de caução dos três meses de aluguel; c) estar o contrato desprovido de garantia legal. No caso dos autos, a parte autora não juntou sequer um comprovante de pagamento do aluguel, prova de fácil produção.
Isto posto, torna-se inviável presumir, nesta fase processual, a existência de contrato de locação entre as partes, diante da ausência de mínimas evidências da relação jurídica. A mera comprovação de propriedade sobre o bem imóvel é irrelevante quando desacompanhada de provas do inadimplemento e da existência de relação jurídica locatícia entre as partes. Diante do frágil arcabouço probatório nesta fase de cognição sumária, o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleitada na peça inicial, por ausência de probabilidade do direito. Ademais, em análise aos autos verifica-se que constam nos documentos juntados pelo autor, dois contratos de locação, um em ID 123555478, constando como locatário o Sr.
FRANCISCO EMANOEL GOMES MOURA, o outro em ID 123555482, tendo como locatária Sra.
MAYARA LARISSA GORVEIA MOURA, ambos referentes ao mesmo imóvel. Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e regularizar o polo passivo da ação, sob pena de extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
27/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160932008
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17/06/2025 22:49
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 22:49
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO BEZERRA DE MENEZES - CPF: *11.***.*28-52 (AUTOR).
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21/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150936453
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30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0279222-51.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Despejo por Inadimplemento] Requerente: THIAGO BEZERRA DE MENEZES Requerido: FRANCISCO EMANOEL GOMES MOURA Vistos etc.
Os documentos de ID 127000520 são inócuos a fim de demostrar a hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos a declaração de imposto de renda e contracheque, ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150936453
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29/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150936453
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28/04/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2024 04:45
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 14:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2024 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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