TJCE - 3000077-49.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 16:07
Expedição de Alvará.
-
07/03/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/02/2024 16:20
Expedição de Alvará.
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27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 23/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 11:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/12/2023 01:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72798445
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72798445
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72798445
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72798445
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72798445
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72798445
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72798445
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72798445
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72798445
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72798445
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72798445
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72798445
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04/12/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72798445
-
04/12/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72798445
-
04/12/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72798445
-
04/12/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72798445
-
04/12/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72798445
-
04/12/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72798445
-
29/11/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 19:49
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 05:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71782803
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71782803
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71782803
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71782803
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000077-49.2023.8.06.0182 DEPRECANTE: ALINE DE SOUSA BRITO DEPRECADO: DECOLAR.COM, INC., GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 10 de novembro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71782803
-
10/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71782803
-
10/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:10
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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06/11/2023 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71162997
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71162997
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (88) 3632-5044, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000077-49.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DE SOUSA BRITO REU: DECOLAR.COM, INC., GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará-CE, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-CE, 25 de outubro de 2023. EMANUELA DA CUNHA MACHADO Servidor Geral -
25/10/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71162997
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25/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:49
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/10/2023 00:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:56
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69298794
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69298794
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000077-49.2023.8.06.0182 Requerente: ALINE DE SOUSA BRITO Requerido: DECOLAR.COM, INC. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALINE DE SOUSA BRITO em face de DECOLAR.COM, INC. e GOL LINHAS AEREAS S.A, todos qualificados na inicial. Afirma a parte autora que é consumidora do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida, tendo adquirido passagens contemplando o trecho Buenos Aires/AR x Fortaleza (FOR), com conexão em São Paulo (SP). Relata que o primeiro voo comprado tinha apenas 3h de conexão em São Paulo, no entanto foi cancelado pela empresa Decolar.com.
A empresa deu outra opção, o qual realizaria o mesmo itinerário, todavia contava com 17h de conexão. Poir não ter outra escolha, aceitou o voo ofertado pela empresa requerida. Discorre que realizou a viagem de Buenos Aires para São Paulo conforme o previsto.
Entretanto, ao chegar no Aeroporto para pegar o segundo voo com destino a Fortaleza as 9h da manhã, foi informada no guichê de passagem, que havia perdido o seu voo, pois a companhia aérea havia antecipado o horário do mesmo, o qual estava previsto para 10:20h. Pelos fatos expostos, requer a indenização pelos danos materiais sofridos, haja vista que teve despesas não previstas no Aeroporto, enquanto aguardava o outro voo, assim como teve que comprar outra passagem na Empresa Guanabara (Fortaleza x Tianguá), tendo em vista a mudança do horário em que chegara em Fortaleza/CE.
Outrossim, requer a indenização por dano morais em face de todo o constrangimento que passara em razão de uma antecipação de passagem que foi realizada de forma unilateral. A primeira empresa requerida - Decolar.com - arguiu (contestação de ID 57764118), em sede de preliminar, ilegitimidade passiva.
Alegando em suma ser apenas uma empresa que atua no ramo de intermediação entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços.
No mérito, arguiu excludente de responsabilidade, haja vista que no presente subsiste culpa exclusiva de terceiro. Por sua vez, a segunda empresa requerida - GOL LINHAS AEREAS S.A - apresentou contestação em ID 57795201, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, uma vez que há ausência de exposição dos fatos narrados na petição inicial, que impediram a ampla defesa e litigância de má fé.
No mérito, afirma que não ocorreu qualquer falha na prestação do serviço, bem como não há comprovação de qualquer prejuízo, haja vista que os voos ocorreram na forma prevista.
Ademais, afirma que o prejuízo alegado pela parte autora não restou devidamente comprovado, uma vez que não anexou qualquer comprovante ou documento que corrobore no sentido que fique evidenciado qual teria sido seu prejuízo.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Audiência UNA realizada, conforme termo de ID 57824696. É o relatório.
Fundamento e decido. Com fundamento no art . 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art . 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts . 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. A despeito da argumentação que embasa a preliminar levantada pela requerida Decolar.com, tenho que os arrazoados da parte promovida no particular não comportam acolhimento, na medida em que, por participar da cadeia de consumo, responde solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, até porque aufere lucros por atuar como intermediadora entre consumidor e companhias aéreas e hoteleiras. Veja-se jurisprudência específica sobre o tema: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS - Transporte aéreo internacional de passageiros - Sentença de parcial procedência - Insurgência da corré - Ilegitimidade ad causam - Inocorrência - Empresa que intermediou a aquisição das passagens aéreas em parceria com a companhia aérea - Responsabilidade solidária reconhecida, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC - Precedentes dessa C.
Corte de Justiça.
DANO MORAL - Ocorrência - Cancelamento de voo - Inexistência de comprovação e comunicação prévia sobre o fato - Oferecimento de realocação em voo com partida há vários dias do contratado - Compra de novas passagens às expensas dos autores - Ausência de assistência material - Pernoite no aeroporto - Falha na prestação de serviços evidenciada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os dois autores - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Redução - Não cabimento - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003887-65.2021.8.26.0510; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
RESERVAS DE BILHETES PARA O RIO DE JANEIRO COM PARTIDA EM 30.04.2021 E RETORNO EM 02.05.2021.
CANCELAMENTO DO VOO SEM MOTIVO JUSTIFICADO. AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DECOLAR EM RAZÃO DE INTEGRAR A CADEIA DE FORNECEDORES, DE ACORDO COM O CDC.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NO PRAZO FIXADO DE 12 MESES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*34-04, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 17-02-2022). Conforme entendimento supra, rejeito a preliminar em epígrafe. Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois observo que há narrativa dos fatos, pedido e causa de pedir, o que é suficiente para cumprir os requisitos da legislação processual, levando-se ainda em conta a informalidade autorizada pela Lei 9.099/95.
E os documentos carreados aos autos mostram se suficientes à apreciação do mérito da causa. Do Mérito Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As instituições, oferecendo serviço de transporte aéreo, são fornecedoras, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Na espécie, a parte autora comprovou através dos documentos de ID 54658927 que adquiriu passagem aérea com saída de Buenos Aires (AG), às 19h35min do dia 09/12/2022, com conexão em São Paulo (BR) de 23h20min a 10h20min do dia 10/12/2022, e chegada a Fortaleza (FOR) às 12h45min. Pelo print colacionado pela Empresa Requerida em contestação de ID 57795201, pág. 04, comprova que o voo da requerente foi antecipado para saída de São Paulo (GRU) às 09h20min, com chegada em Fortaleza (FOR) às 12h45min, do dia 10/12/2022. Explico.
Em documentação acostada pela requerente (ID 54658927), na qual reservou os voos junto a Empresa Decolar.com, podemos visualizar que o horário de saída do voo de São Paulo (BR) se daria às 10h20min do dia 10/12/2022.
Entretanto, pelo print, anteriormente mencionado, apresentado na contestação da Empresa Gol, verificamos que o horário "partida prevista" seria às 09h20min do dia 10/12/2022, por esta razão que ao chegar no Aeroporto às 09h da manhã a autora foi informada de que teria perdido o voo, uma vez que, pelo horário previsto pela companhia aérea, de fato não daria tempo desta embarcar. Desta forma, a parte ré não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Verifica-se, assim, que houve falha na prestação do serviço da requerida, pois embora tenha realocado a autora em outro voo, o transtorno por ela suportado transcende o mero aborrecimento, tendo em vista que o novo voo possuía embarque horas após o horário do voo inicialmente contratado, bem como que a autora chegou ao destino final com atraso, o que ocasionou dificuldades no retorno ao seu município de residência, tendo inclusive que adquirir, também, outra passagem de ônibus. A propósito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a readequação da malha aérea é considerada fortuito interno decorrente da atividade da companhia aérea, não afastando, assim, sua responsabilidade, ainda que haja reacomodação e assistência material, ensejando dano moral indenizável; senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESOLUÇÃO N. 141 /ANAC.
REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO E ASSISTÊNCIA MATERIAL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DANO MORAL. VALOR.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO. - A restruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, uma vez que é inerente ao risco da atividade profissional, sendo assim inapto a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar da companha aérea.
O art. 12 da Resolução n. 141 da ANAC prevê que, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material que consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto - A situação vivenciada pelo autor, em razão da má prestação do serviço contratado, ocasionando desnecessária alteração e delonga no itinerário do passageiro, não pode ser tida como mero aborrecimento, sendo, pois, cabível a indenização por danos morais pleiteada - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJ-MG - AC: 10000221206030001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO EXCESSIVO IMPUTADO AO CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO TRANSFERÊNCIA A OUTRO VOO, COM ATRASO DE 24 HORA PARA A CHEGADA NO DESTINO (GUARULHOS) ADEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - EVIDENCIADOS O DESCASO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, O AUTOR FAZ JUS À REPARAÇÃO DOS DANOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO RECONHECIDA E ARBITRADA EM R$ 5.000,00 SENTENÇA REFORMADA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10095018320228260003 SP 1009501-83.2022.8.26.0003, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 30/11/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Patentes, pois, o dano moral e material sofrido pela parte autora, a conduta ilícita da ré e o nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar, consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil. No que se refere a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Assim, por entender proporcional à conduta da parte promovida e ao dano causado à promovente, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais para este processo. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) condenar as partes promovidas a restituírem à promovente a quantia de R$ 152,13 (cento e cinquenta e dois reais e treze centavos), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária (INPC), desde o efetivo desembolso da quantia. b) condenar as partes promovidas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte promovente a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da prolação desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% a contar da data da alteração do voo, que ocorreu em 10/12/2022.
Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Viçosa do Ceará-Ce, 19 de setembro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
29/09/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 14:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/04/2023 10:50 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
10/04/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000077-49.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DE SOUSA BRITO REU: DECOLAR.COM, INC., GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência una, Conciliação/Instrução, para o dia 11/04/2023 10:50 h.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/e46ac6 Viçosa do Ceará-CE, 20 de março de 2023.
Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Supervisor de Unidade Judiciária -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/04/2023 10:50 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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17/03/2023 02:18
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:45
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:34
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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03/02/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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