TJCE - 0214555-95.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159288385
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159288385
-
09/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0214555-95.2020.8.06.0001 Exequente: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO Executado: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente VALDIR QUEIROZ SAMPAIO para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar manifestação quanto ao teor da petição e documentos anexados nos id's. 159265948, 159265951, 159265957 e 159265958 Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159288385
-
05/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155338400
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155338400
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155338400
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155338400
-
26/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0214555-95.2020.8.06.0001 Exequente: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO Executado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente VALDIR QUEIROZ SAMPAIO contra informação prestada pela Contadoria Judicial (id. 129659420), aduzindo que foi utilizada base de cálculo equivocada, pois não considerou a integralidade e paridade decorrentes da retificação de sua aposentadoria compulsória para aposentadoria por invalidez, conforme determinado no título executivo judicial (id. 72808467), com efeitos desde 16.08.1996.
Na sua ótica, a base de cálculo correta, considerando a integralidade e paridade, deveria ser de R$ 4.502,60 (quatro mil, quinhentos e dois reais e sessenta centavos), composta por: (1) vencimento 20h (Lei n. 12.611/1996) - R$ 2.572,90 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa centavos); (2) progressão horizontal 25% (art. 43 da Lei n. 9.826/1974) - R$ 643,20 (seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos); (3) gratificação de regência de classe de 40% (art. 1º da Lei n. 11.072/1985) - R$ 1.024,20 (mil e vinte e quatro reais e vinte centavos); e (4) gratificação de incentivo profissional de 10% (art. 32 da Lei n. 12.066/1993) - R$ 257,30 (duzentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos).
Ainda requereu a aplicação do Tema n. 28 do STF para expedição imediata de precatório da parte incontroversa (R$ 86.564,62), enquanto se discute o restante do valor.
Relatei.
DECIDO.
A controvérsia central reside na definição da base de cálculo a ser utilizada para apuração das diferenças devidas ao exequente.
Para deslinde da controvérsia, imperioso o retorno ao título executivo judicial (id. 72808467), com transcrição de excertos que importam ao aqui debatido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JÁ CONCEDIDA POR OUTRO ÓRGÃO.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL COMPROVANDO A INCAPACIDADE TOTAL.
CARDIOPATIA GRAVE.
ARTIGOS 152, I, §2º, 154 e 98 DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/1974.
DIREITO À RETIFICAÇÃO RECONHECIDA.
EFEITOS RETROATIVOS DESDE 16/08/1996, COM RESSALVA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Examinando o caso dos autos, extrai-se que o Autor requereu a aposentadoria compulsória perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Governo do Estado do Ceará, conforme se observa no id. 7072098 - Pág. 7.
Com base na documentação juntada pelo Autor quando do protocolo, especificamente a comprovação de que era aposentado por invalidez junto ao TRT-7 desde 01/07/1996 (id. 7072103 - Pág. 17), a própria administração acionou a PGE-CE para esclarecer se a aposentadoria seria compulsória ou por invalidez (id. 7072104).
O parecer final da PGE-CE trilhou no sentido de que, como o Autor se aposentou por invalidez no Órgão Federal em 1996, tal fato deveria levar à mesma conclusão pelo Ente Estadual, opinando pela aposentadoria por invalidez no Estado do Ceará a contar de 1996 (id. 7072105 - Pág. 9).
Dessa forma, o Autor foi submetido à Perícia Médica Oficial do Estado do Ceará, datada de 04/08/2016, diagnosticando o ex-servidor nas enfermidades correspondentes às siglas "I50.9, I25.5 e I42.0", sendo recomendado na Junta Médica a aposentadoria na forma dos artigos 152, I, §2º, 154 e 98 da Lei Estadual nº 9.826/1974 (id. 7072105 - Pág. 14).
No entanto, após novo parecer de reconsideração do Órgão Consultivo (id. 7072118 - Pág. 2), em 2018 (id. 7072119 - Pág. 13), no âmbito do procedimento administrativo nº 094823863/SPU, consolidou a aposentadoria compulsória com proventos equivalentes a 100%, com efeitos a partir de 03/01/2009, data em que o Autor completou 70 anos de idade. (...) A respeito do pleito de retificação da aposentadoria, primeiramente, é de se destacar que o Autor já foi aposentado por invalidez pelo TRT-7 desde 01/07/1996, tendo sido submetido à Junta Médica que atestou a incapacidade por cardiopatia grave.
Se adequando à realidade legislativa do Estado do Ceará, é possível se apoiar nos artigos 152, I, §2º, 154 e 98 da Lei Estadual nº 9.826/1974., o qual prevê que a aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a 24 meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço.
O Autor foi submetido a Perícia Médica Oficial, que diagnosticou enfermidades que o tornam incapaz para o serviço, conforme os códigos "I50.9, I25.5 e I42.0", com indicação expressa de cardiopatia grave (id. 7072105 - Pág. 14).
Por outro lado, o art. 154 estipula que o servidor quando aposentado por invalidez terá provento integral, correspondente aos vencimentos, incorporáveis do cargo efetivo, se a causa for doença grave, incurável ou contagiosa, ou acidente no trabalho, ou doença profissional.
Pelo que, sem empreender muitos esforços, conclui-se que o Autor cumpre os requisitos previstos em lei para a aposentadoria por invalidez, visto que foi diagnosticado com enfermidades que o incapacitam para o trabalho e já foi aposentado por invalidez por outro órgão.
Ademais, o próprio Estado do Ceará, em suas contrarrazões, ao defender que o Autor não faz jus ao benefício, se baseia exclusivamente na carência da Perícia Médica Oficial (id. 7072168 - Pág. 8).
Por último, analisando a perícia realizada em 16/08/1996 pela Junta Médica Oficial do TRT-7 (id. 7072103 - Pág. 13) com perícia realizada pelo Estado do Ceará (id. 7072105 - Pág. 14), a conclusão se mostra convergente, demonstrando que a cardiopatia grave do Autor, desde - ao menos - 1996 se mostra estável e irreversível.
Em outros termos, infere-se que, desde - ao menos - 1996, o Autor é completamente inválido para o labor.
Deste modo, ao considerar todo o contexto probatório e as disposições legais, de rigor reconhecer o direito do Autor à retificação da aposentadoria compulsória para aposentadoria por invalidez, com seus consectários legais e lógicos, com efeitos desde 16/08/1996, respeitada a prescrição quinquenal quanto às eventuais diferenças pecuniárias.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar procedente o pedido de RETIFICAÇÃO da aposentadoria compulsória para aposentadoria por invalidez nos moldes dos artigos 152, I, §2°, 154 e 98 da Lei Estadual n° 9.826/74 (com a redação dada ao tempo da implementação dos requisitos), com efeitos desde 16/08/1996, respeitada a prescrição quinquenal quanto às eventuais diferenças pecuniárias. (...) [Destaque em azul inautêntico] O acórdão exequendo determinou a retificação da aposentadoria compulsória do senhor VALDIR QUEIROZ SAMPAIO para aposentadoria por invalidez, com efeitos desde 16.08.1996, nos moldes dos artigos 152, inc.
I, §2º, 154 e 98, todos da Lei Estadual n. 9.826/1974, com a redação vigente à época.
Veja que nas razões de decidir já se verificava a necessidade de que a retificação ordenada na parte dispositiva do acórdão observasse a necessária integralidade dos proventos do ex-professor (art. 154 da Lei Estadual n. 9.826/1974, observando-se a redação vigente no dia 16.08.1996), correspondente aos vencimentos incorporáveis do cargo efetivo. Ademais, resta incontroverso dos autos que o ex-servidor público aposentado por invalidez possui direito a paridade do benefício em relação aos servidores em atividade, considerando a data de seu ingresso no serviço público estadual como professor (exercício e posse em 24.10.1970 - id. 36174947).
Partindo de tal premissa, vê-se assistir razão ao exequente ao aduzir que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id. 111703594 não observaram, adequadamente, os contornos do título executivo judicial.
Em reforço de argumentação, cabe aqui ressaltar que a própria Contadoria já consignara em seus cálculos que não consta dos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do valor correto da aposentadoria por invalidez que o exequente faz jus.
Senão, vejamos (fl. 03 do id. 111703594): A ausência de cumprimento da obrigação de fazer também resta noticiada pelo autor, na petição de id. 79483359, oportunidade que pediu a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento.
Nesse sentido, reconheço que, para fins de aferir o real valor da obrigação de pagar, relacionado as parcelas vencidas que não foram abarcadas pela prescrição quinquenal e aquelas que se venceram ao longo deste processo, resta imperioso que o ESTADO DO CEARÁ implemente, previamente, e comprove nos autos, o valor da aposentadoria por invalidez do exequente, considerando o direito reconhecido no título executivo.
Em reforço de argumentação, saliento que a minuta de ato administrativo anexado no id. 36174942 (replicada no id's. 36174935 e 36174931), que acabou não sendo assinada pela Autoridade Administrativa em virtude de desfecho diferente tomado no Processo Administrativo n. 094823863, já apontava o direito do autor, em caso de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, de perceber vencimento de 20h (Cód. 0101) (Lei n. 12.611/1996), progressão horizontal de 25% (art. 43 da Lei n. 9.826/1974), gratificação de regência de classe de 40% (Cód. 0183) (art. 1º, da Lei n. 11.072/1985) e gratificação de incentivo funcional de 10% (art. 32, da Lei n. 12.066/1993) em relação a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, a contar de 16.08.1996: De forma assemelhada, os documentos de fls. 03/04 do id. 36174959 também indicam que o autor teria direito a receber, pelo menos, mais uma verba, a exemplo da Gratificação por Tempo de Serviço (Cód. 0108): Nesse cenário, antes de adentrar ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença de id's. 78514648 e 78514651 apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ, para saber se existe ou não o alegado excesso de execução na forma apontada nos cálculos de id. 78514654, ou mesmo aferir se os cálculos da parte autora e/ou os da Contadoria estão corretos, resta evidente a necessidade de o executado observar a necessidade de implementar e apontar nos autos o valor da aposentadoria por invalidez cabível ao exequente na forma estipulada no acórdão de id. 72808467.
Essa imposição ao réu, de apresentação do cumprimento da obrigação de fazer que faz jus o Exequente, decorre tanto dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (art. 6º, do CPC), quanto dos princípios da transparência (art. 5º, inc.
XXXIII, da CF/1988), da confiança e da boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC; arts. 113, 187 e 422, do CC) e do respeito à coisa julgada (art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/1988; art. 502, do CPC).
Ainda quanto a necessidade de saneamento do cumprimento de sentença, por oportuno, antecipo que os cálculos juntados pelo autor no id. 72983109, mesmo que eventualmente corretos em relação a datas, indexador etc., também não podem ser acolhidos por este juízo.
O art. 503, do CPC, estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Em respeito a coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título, o cumprimento de sentença está limitado aos exatos termos fixados no título executivo objeto da execução, sendo defeso discutir a lide ou mesmo modificar os limites lá traçados.
De acordo com a petição inicial de id. 36174938, a parte autora, à míngua de apresentação de memória de cálculo específica, atribuiu voluntariamente à causa a quantia correspondente a R$ 14.746,12 (quatorze mil, setecentos e quarenta e seis reais e doze centavos), quando do ajuizamento da ação de conhecimento, expressamente indicando seu desejo de valer-se do microssistema dos juizados especiais.
Vejamos: À época do ajuizamento da reclamação, por falta de qualquer outra comprovação documental segura1 quanto ao real e atual valor da diferença dos reflexos salariais (consectários legais e lógicos) entre a aposentadoria compulsória por idade (70 anos) e a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais e paridade, indicada na petição inicial como pedido de retificação, coube ao juízo, por força da Teoria da Asserção, viabilizar a tramitação do processo sob o rito simplificado e célere da Lei n. 12.153/2009 c. c. a Lei n. 9.099/1995.
Entretanto, iniciado o cumprimento de sentença da obrigação de pagar (id's. 72983093 e 72983105), o exequente VALDIR QUEIROZ SAMPAIO apurou que a quantia oriunda da condenação atingiria R$ 759.328,40 (setecentos e cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) (id. 72983109), importe muito superior ao teto estabelecido pela referida legislação à delimitação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que, inviabiliza o prosseguimento pelo quantum reclamado.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu sobre a possibilidade de o Juizado executar suas decisões ainda que o valor ultrapasse o teto estabelecido em lei.
Porém, ressaltou o Tribunal Superior que esta possibilidade fica restrita aos acréscimos de encargos decorrentes da própria condenação.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS.
VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2.
A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3.
A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido." (RMS38.884/AC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013,DJe 13/05/2013) Assim, a execução pode ultrapassar o teto dos Juizados Especiais, porém somente em razão de contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, ou outros aspectos processuais, como multa e honorários advocatícios.
De acordo com o § 3º, do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos juizados especiais da Fazenda Pública na forma do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação".
Frise-se que a mencionada norma não faz distinção entre processos de conhecimento ou de execução.
A doutrina de escol nos ensina: "A renúncia ao crédito excedente, no caso, decorre do próprio texto legal, bastando que o autor simplesmente proponha sua demanda perante o Juizado Especial Cível, tratando-se, via de consequência, de renúncia tácita" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FILGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais; São Paulo, 2018, Editora Saraiva; § 174) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. 1.
A princípio, com o fito de fixar a competência do Juizado Especial, deve-se verificar o valor da causa no momento da propositura da ação, de modo que, para atender aos requisitos legais nos processos envolvendo a Fazenda Pública, não se exceda a quantia correspondente a 60 salários-mínimos, conforme prevê o artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Com efeito, considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09, ao optar pelo ajuizamento da ação perante do Juizado Especial, que tem limite objetivo quanto ao valor da causa, a parte renuncia, tacitamente, ao crédito excedente, nos termos artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sem sucumbência. (TJ-SP - AI: 01000187720218269060 SP 0100018-77.2021.8.26.9060, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO QUE ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/09.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95.
RENÚNCIA TÁCITA AO EXCEDENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O EXCESSO NA EXECUÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que o Juizado Especial é competente para processar as execuções de seus próprios julgados, ainda que o valor da execução ultrapasse o valor do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, 60 (sessenta) salários mínimo, em razão de encargos da própria condenação, tais como, acréscimo de juros e correção monetária. 2.
No entanto, não é o caso dos autos, pois, na presente execução, só o valor original já é superior ao da competência do Juizado da Fazenda Pública, estabelecido em 60 (sessenta) salários mínimos, vigentes à época do ajuizamento da demanda. 3.
Ora, o débito principal é de R$ 47.424,45, que atualizado com juros e correção perfaz a quantia de R$ 59.877,44, o que demonstra que no momento da propositura já excedia a competência do Juizado Especial Da Fazenda Pública. 4.
Aplicando subsidiariamente a Lei 9.099/95, por força do artigo 27 da lei que regulamento juizado da fazenda pública, a propositura de demanda no juizado especial importará em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto em lei ( § 3º do art. 3º, da Lei 9.099/95). 5.
Consta na fundamentação da sentença recorrida que utilizo para fundamentar este recurso: "Registra-se que existe planilha de cálculo sendo os valores originários, o que seguem: R$ 1.069,68 - Id. 135285 - Pág. 1 (férias); R$ 3.565,73 - Id. 135282 - Pág. 1 (décimo terceiro); R$ 42.789,04 - Id. 135279 - Pág. 1 (atualizada de 30 de agosto de 2012 a 21 de agosto de 2014).
Pois bem, verifica-se que a ação foi interposta em 28/08/2012, quando já se aplicava o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) como salário mínimo (Decreto 7.655 de 26.12.2011) e multiplicado por 60, resulta no valor de R$ 37.320,00 (trinta e sete mil trezentos e vinte reais) - valor máximo do teto do Juizado da Fazenda Pública.
Com isso, se constata, que só o valor original já é superior ao da competência do Juizado da Fazenda Pública, estabelecido em 60 (sessenta) salários mínimos, vigentes à época do ajuizamento da demanda (art. 2º. da Lei no. 12.153/2009[1]). É cediço que a Lei dos Juizados Especiais tem aplicação subsidiária às ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995, que dispõe que "a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuado a hipótese de conciliação.".". 4.
A sentença que reconheceu a renúncia tácita ao valor que excede 60 (sessenta) salários mínimos vigente na época da propositura da demanda, determinado que a parte exequente apresentasse novo cálculo sem o valor excedente, bem como deferiu o destaque da verba honorária no percentual pactuado entre as partes, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-MT - RI: 05005373620128110001 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 24/05/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/06/2018) Some-se, a tanto, a previsão do art. 39 da Lei n. 9.099/1995 que estabelece a ineficácia da sentença que condene a parte em valor que supere o teto de alçada: Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Ainda consoante o STJ, cabe ao juiz (de ofício) a correção do excesso de execução encontrado na fase de cumprimento por ser matéria de ordem pública: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECÁLCULO DE OFÍCIO.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Considerando que ação de conhecimento foi proposta dia 01.03.2020 e que o salário mínimo da época era de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) (Lei n. 14.013, 10.06.2020), e tendo como base o disposto no § 3º, do art. 3º e no art. 39, ambos da Lei n. 9.099/1995 c. c. art. 27, da Lei 12.153/2009, que reconhece houve renúncia tácita pelo autor do excedente ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o crédito devido em favor da parte exequente, sem atualização, corresponde a R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais) em relação as parcelas vencidas não abarcadas pela prescrição (março/2015 até março/2020) e mais 01 (um) ano das parcelas vincendas (abril/2020 até março/2021), de modo que há um aparente excesso de execução em relação ao montante apurado pelo senhor VALDIR QUEIROZ SAMPAIO.
Nesse contexto, estribado no art. 139, inc.
IX, do CPC e nos termos do art. 3º, § 3º e do art. 39, ambos da Lei n. 9.099/1995, aplicável em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do que dispõe o art. 27 da Lei n. 12.153/2009, revela-se prudente chamar o feito à ordem para reconhecer, de ofício, que o direito do senhor VALDIR QUEIROZ SAMPAIO, de receber do ESTADO DO CEARÁ o pagamento perseguido nestes autos, está limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública vigente à época da propositura da ação, ou seja, R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais) (março/2015 até março/2021), acrescido da respectiva correção monetária e juros legais na forma do acórdão de id. 72808467, tudo isso também acrescido das demais verbas vincendas não abarcadas pela renúncia do teto do Juizado, com suas respectivas correções monetárias e juros legais na forma do título executivo judicial exequendo, deduzindo-se os valores eventualmente já recebidos administrativamente.
Lado outro, declaro incabível (prejudicado) o pedido da parte exequente para dar-se seguimento ao cumprimento de sentença com a expedição de precatório de valor supostamente incontroverso (R$ 86.564,62) na forma do Tema n. 28 do STF, nesta etapa processual, porque não foi observado a renúncia tácita (§ 3º, do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995) ao crédito excedente ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública no período de março/2015 até março/2021, nem a ineficácia do título executivo sobre essa monta superior (abate-teto), na forma do art. 39 da Lei n. 9.099/1995 c. c. art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
DISPOSITIVO.
Por tais razões: 1) Proceda-se à evolução da classe processual e demais providências, conforme Orientação n. 05/2024/CGJCE/COINT (DJ de 18.12.2024), como, p. ex., o ajuste necessário relacionado à alteração do valor da causa. 2) Em relação a petição de id. 155343980, em que o advogado JOSÉ BARBOSA HISSA (OAB/CE n. 2.035) solicita sua habilitação nos autos, considerando que seu pedido não se enquadra nas hipóteses do art. 104, do CPC, indefiro sua habilitação nos autos sem apresentação prévia de procuração, de modo que as intimações da parte autora devem continuar sendo direcionadas aos causídicos constantes da procuração de id. 36174939.
Ciência ao advogado JOSÉ BARBOSA HISSA (OAB/CE n. 2.035) desta decisão. 3) Reconheço, de ofício, o excesso de execução e a ineficácia da sentença exequenda em relação ao teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública com base nos argumentos lançados no corpo desta decisão. 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o ESTADO DO CEARÁ observar a necessidade de implementar e apontar nos autos o valor da aposentadoria por invalidez cabível ao exequente na forma estipulada no acórdão de id. 72808467, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que provisoriamente a limito a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se. 5) Com a juntada da resposta do ESTADO DO CEARÁ, voltem-me os autos conclusos para despacho. 6) Ressalta-se a condição do exequente (86 anos, gravemente enfermo), que justifica a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do Código de Processo Civil c. c. art. 3º, § 2º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa, com redação da Lei n. 14.423/2022).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 Existia apenas uma minuta de ato administrativo que, na fase embrionária, não possuía o condão de justificar a aplicação do previsto no art. 292, § 3º, do CPC. -
23/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155338400
-
23/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155338400
-
23/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/05/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 16:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:29
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 22:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129728598
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129728598
-
15/12/2024 19:03
Erro ou recusa na comunicação
-
15/12/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129728598
-
12/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
06/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112526176
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112526176
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112526176
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112526176
-
30/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112526176
-
30/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112526176
-
30/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/09/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
13/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80994512
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80994512
-
12/03/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80994512
-
12/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
22/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 05:45
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:45
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78528455
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78528455
-
23/01/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78528455
-
23/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73183394
-
15/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73183394
-
14/12/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73183394
-
14/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:50
Processo Desarquivado
-
03/12/2023 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:02
Juntada de despacho
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0214555-95.2020.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: á ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0214555-95.2020.8.06.0001 RECORRENTE: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JÁ CONCEDIDA POR OUTRO ÓRGÃO.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL COMPROVANDO A INCAPACIDADE TOTAL.
CARDIOPATIA GRAVE.
ARTIGOS 152, I, §2º, 154 e 98 DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/1974.
DIREITO À RETIFICAÇÃO RECONHECIDA.
EFEITOS RETROATIVOS DESDE 16/08/1996, COM RESSALVA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 7212318).
Manifestação do Ministério Público pela prescrição do fundo de direito (id. 7072143).
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Valdir Queiroz Sampaio visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, a qual julgou extinta a ação pela declaração de prescrição.
A pretensão autoral é no sentido de retificar a aposentadoria compulsória por idade para aposentadoria por invalidez com proventos integrais a partir de 16/08/2016 (id. 7072150).
Em sua irresignação, a parte recorrente defende a não aplicação do Decreto Lei nº 20.910/1932, pois, no caso, incide o princípio da actio nata, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito (id. 7072164).
Contrarrazões ao id. 7072168. É um breve relato.
Passo a decidir.
De início, gize-se que a prescrição do fundo de direito pressupõe a existência de ato administrativo de indeferimento da pretensão autoral.
Isto é, o fundo de direito prescreve quando existe manifestação do Poder Público em sentido contrário ao que pretende o servidor.
Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei).
Examinando o caso dos autos, extrai-se que o Autor requereu a aposentadoria compulsória perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Governo do Estado do Ceará, conforme se observa no id. 7072098 - Pág. 7.
Com base na documentação juntada pelo Autor quando do protocolo, especificamente a comprovação de que era aposentado por invalidez junto ao TRT-7 desde 01/07/1996 (id. 7072103 - Pág. 17), a própria administração acionou a PGE-CE para esclarecer se a aposentadoria seria compulsória ou por invalidez (id. 7072104).
O parecer final da PGE-CE trilhou no sentido de que, como o Autor se aposentou por invalidez no Órgão Federal em 1996, tal fato deveria levar à mesma conclusão pelo Ente Estadual, opinando pela aposentadoria por invalidez no Estado do Ceará a contar de 1996 (id. 7072105 - Pág. 9).
Dessa forma, o Autor foi submetido à Perícia Médica Oficial do Estado do Ceará, datada de 04/08/2016, diagnosticando o ex-servidor nas enfermidades correspondentes às siglas "I50.9, I25.5 e I42.0", sendo recomendado na Junta Médica a aposentadoria na forma dos artigos 152, I, §2º, 154 e 98 da Lei Estadual nº 9.826/1974 (id. 7072105 - Pág. 14).
No entanto, após novo parecer de reconsideração do Órgão Consultivo (id. 7072118 - Pág. 2), em 2018 (id. 7072119 - Pág. 13), no âmbito do procedimento administrativo nº 094823863/SPU, consolidou a aposentadoria compulsória com proventos equivalentes a 100%, com efeitos a partir de 03/01/2009, data em que o Autor completou 70 anos de idade.
Com efeito, de toda a narrativa fática e jurídica, não é possível concluir pela prescrição do fundo de direito, uma vez que a decisão do procedimento administrativo nº 094823863/SPU, em que se discutia a modalidade de jubilação, se deu somente em 2018 e a ação judicial foi protocolada em 01/03/2020.
No mérito, no termos do art. 1.013, §3º do CPC (Teoria da Causa Madura), entendo que o presente caso está apto a julgamento, tendo em vista as provas produzidas pelas partes e a manifestação expressa do recorrido sobre os pedidos do Autor.
A respeito do pleito de retificação da aposentadoria, primeiramente, é de se destacar que o Autor já foi aposentado por invalidez pelo TRT-7 desde 01/07/1996, tendo sido submetido à Junta Médica que atestou a incapacidade por cardiopatia grave.
Se adequando à realidade legislativa do Estado do Ceará, é possível se apoiar nos artigos 152, I, §2º, 154 e 98 da Lei Estadual nº 9.826/1974., o qual prevê que a aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a 24 meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço.
O Autor foi submetido a Perícia Médica Oficial, que diagnosticou enfermidades que o tornam incapaz para o serviço, conforme os códigos "I50.9, I25.5 e I42.0", com indicação expressa de cardiopatia grave (id. 7072105 - Pág. 14).
Por outro lado, o art. 154 estipula que o servidor quando aposentado por invalidez terá provento integral, correspondente aos vencimentos, incorporáveis do cargo efetivo, se a causa for doença grave, incurável ou contagiosa, ou acidente no trabalho, ou doença profissional.
Pelo que, sem empreender muitos esforços, conclui-se que o Autor cumpre os requisitos previstos em lei para a aposentadoria por invalidez, visto que foi diagnosticado com enfermidades que o incapacitam para o trabalho e já foi aposentado por invalidez por outro órgão.
Ademais, o próprio Estado do Ceará, em suas contrarrazões, ao defender que o Autor não faz jus ao benefício, se baseia exclusivamente na carência da Perícia Médica Oficial (id. 7072168 - Pág. 8).
Por último, analisando a perícia realizada em 16/08/1996 pela Junta Médica Oficial do TRT-7 (id. 7072103 - Pág. 13) com perícia realizada pelo Estado do Ceará (id. 7072105 - Pág. 14), a conclusão se mostra convergente, demonstrando que a cardiopatia grave do Autor, desde - ao menos - 1996 se mostra estável e irreversível.
Em outros termos, infere-se que, desde - ao menos - 1996, o Autor é completamente inválido para o labor.
Deste modo, ao considerar todo o contexto probatório e as disposições legais, de rigor reconhecer o direito do Autor à retificação da aposentadoria compulsória para aposentadoria por invalidez, com seus consectários legais e lógicos, com efeitos desde 16/08/1996, respeitada a prescrição quinquenal quanto às eventuais diferenças pecuniárias.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar procedente o pedido de RETIFICAÇÃO da aposentadoria compulsória para aposentadoria por invalidez nos moldes dos artigos 152, I, §2°, 154 e 98 da Lei Estadual n° 9.826/74 (com a redação dada ao tempo da implementação dos requisitos), com efeitos desde 16/08/1996, respeitada a prescrição quinquenal quanto às eventuais diferenças pecuniárias.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES 0214555-95.2020.8.06.0001 RECORRENTE: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SUPSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Valdir Queiroz Sampaio em face de Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 7072150.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Nos termos da Resolução n°10/2019 do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhe-se os presentes autos ao Juiz Suplente.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
02/06/2023 23:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2023 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/05/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 22:53
Juntada de Petição de recurso
-
12/04/2023 04:12
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0214555-95.2020.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Trata-se de embargos de declaração opostos por impugnando a decisão constante no ID 36174859 .
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração devem se destinar a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em análise dos presentes aclaratórios, vê-se claramente o seu manejo indevido pela parte embargante, porquanto pretende rediscutir indevidamente o objeto da decisão prolatada, o que se mostra vedado na norma processual vigente.
De fato, a decisão impugnada foi devidamente motivada com a argumentação jurídica relevante para a sua fundamentação, cumprindo, assim, o comando insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Observa-se, portanto, que o intuito dos embargos opostos é, unicamente, a modificação indevida do conteúdo decisório, a qual deve ser buscada por meio do recurso cabível.
Nesse ponto, impende advertir a firme posição adotada pelo Supremo Tribunal de Federal no sentido de reconhecer que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF - EMB.
DIV. nos EMB.
DECL. nos EMB.
DECL. no RE n.º 194662, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196).
Nesse contexto, com devido respeito ao entendimento esposado pela recorrente, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria através de revisitação as provas lançadas nos autos.
Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse (Lei n. 9.099/95, art. 49), o recurso manejado não satisfaz os requisitos específicos previstos no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil – CPC, porquanto inexiste contradição, omissão ou obscuridade na espécie.
Sobre o tema, colaciono a Súmula 18 do TJCE sobre o tema:" São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, nego acolhimento aos embargos de declaração opostos.
Em consequência, mantenho in totum a decisão vergastada.
Intime-se.
Redistribua-se na forma determinada na decisão constante no ID: .
Fortaleza, 20 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 16:59
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/06/2022 11:14
Mov. [41] - Encerrar análise
-
10/06/2022 11:13
Mov. [40] - Encerrar análise
-
22/05/2022 04:31
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
20/05/2022 20:20
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
20/05/2022 17:48
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02104900-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 20/05/2022 17:18
-
20/05/2022 17:48
Mov. [36] - Entranhado: Entranhado o processo 0214555-95.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
20/05/2022 17:47
Mov. [35] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
13/05/2022 19:49
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0504/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
-
12/05/2022 01:56
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 17:08
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/05/2022 17:08
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/05/2022 14:43
Mov. [30] - Documento Analisado
-
11/05/2022 14:40
Mov. [29] - Informação
-
09/05/2022 18:28
Mov. [28] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 00:05
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2020 10:59
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01513883-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/10/2020 10:27
-
19/06/2020 16:11
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
18/06/2020 14:15
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 14:15
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
-
18/06/2020 14:15
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 15:34
Mov. [21] - Certidão emitida
-
25/05/2020 11:22
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
22/05/2020 18:25
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00913945-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/05/2020 18:05
-
07/05/2020 16:13
Mov. [18] - Certidão emitida
-
07/05/2020 11:45
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 07 de maio de 2020. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de D
-
07/05/2020 11:07
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
06/05/2020 18:55
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01202684-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/05/2020 18:21
-
23/04/2020 20:47
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0318/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 2360
-
22/04/2020 09:31
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2020 14:54
Mov. [12] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação de fls. 497/503, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de abril de 2020. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P
-
20/04/2020 13:02
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
20/04/2020 12:38
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01179310-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2020 12:04
-
04/04/2020 00:03
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
-
15/03/2020 08:10
Mov. [8] - Certidão emitida
-
05/03/2020 20:06
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0191/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2332
-
04/03/2020 11:10
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/03/2020 09:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2020 09:17
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
04/03/2020 08:58
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2020 18:32
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
01/03/2020 18:32
Mov. [1] - Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0350357-66.2000.8.06.0001
Maria de Fatima Balica da Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 18:29
Processo nº 0055052-15.2019.8.06.0117
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Maracanau
Advogado: Adriano Ferreira Gomes Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2019 10:59
Processo nº 0012488-25.2016.8.06.0182
Antonio Jose Rodrigues dos Santos
Jose Alcir Gomes Neto
Advogado: Francisco Alcimar dos Santos Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2016 00:00
Processo nº 3001132-17.2022.8.06.0167
Antonio Gabriel Mesquita Frota Rodrigues
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 16:42
Processo nº 3000162-68.2020.8.06.0011
Maria Aurilia Baima Cavalcante
Jose Roberto Rocha Alves
Advogado: Francisco Jair Moreira Caetano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2020 15:57