TJCE - 0486433-14.2011.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167364823
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167364823
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0486433-14.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Comissão, Indenização por Dano Material] Requerente: INDICE REPRESENTACOES LTDA. - ME Requerido: GARDEN DO NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
19/08/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167364823
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04/08/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 18:45
Conclusos para decisão
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28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALMEIDA CAVALCANTI JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DE AZEVEDO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 129761570
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0486433-14.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Comissão, Indenização por Dano Material] Requerente: INDICE REPRESENTACOES LTDA. - ME Requerido: GARDEN DO NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Vistos e etc. Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO interposto por ÍNDICE REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a promovente em síntese que celebrou contrato de representação comercial junto a promovida, conferindo a requerente percentual de 5% (cinco por cento) pela venda dos produtos manufaturados compreendendo como zona o estado do Ceará.
Aduz que sem qualquer motivo plausível a empresa requerida reteve comissões da parte autoral que o valor perfaz a monta de R$ 17.613,00 (dezessete mil seiscentos e treze reais), tendo notificado a promovida através de notificação extrajudicial.
Ressaltou que a ré infringiu o art. 36, inciso "d" da lei 4886/65 alterada pela lei 10.406/2002, dessa forma alega que a promovente faz jus só ao valor de R$ 59.800,83 (cinquenta e nove mil, oitocentos reais e oitenta e três centavos) a título de verba indenizatória de 1/12 avos, R$ 2.457,97 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete mil e noventa e sete centavos) a título de aviso prévio e comissão retida no valor de R$ 17.613,00 (dezessete mil seiscentos e treze reais) que totaliza a monta de R$ 79.817,80 (Setenta e nove mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta centavos).
Nos pedidos requereu a citação da requerida, procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 79.871,80 (setenta e nove mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta centavos).
Exordial e documentos ID's 121705859/ 121705850 Despacho ID 121705861 acolheu preliminar arguida pela parte autora e designou audiência de conciliação.
Devidamente citada a ré apresentou contestação ID 121705863/ 121705867) e documentos (ID 121704390/121706785), alegou preliminarmente a inépcia da inicial em razão de ausência de pedidos específicos por entender que a parte autora não especificou os motivos pela qual deve a contestante pagar, bem como pleiteou o indeferimento da inicial pela falta de documentos indispensáveis.
Em tópico da veracidade dos fatos aduz que a contestante não reteve as comissões de julho/2008 a fevereiro/2009.
Ao final rogou pela improcedência da ação.
Em ato contínuo a promovente atravessou os autos ID 121705829 impugnando os documentos apresentados pela parte ré, narrou acerca dos comprovantes anexados e ratificou o pleito da exordial.
Decisão Interlocutória ID 121704375 determinou a intimação das partes para apresentar proposta de acordo ou termo de transação ou especificar as provas que pretendam produzir.
Decisão Interlocutória ID 121704382 determinou o julgamento antecipado e incluiu os autos na fila de concluso para sentença É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO. Preliminares I.
INÉPCIA DA INICIAL FACE AUSÊNCIA DE PEDIDOS ESPECÍFICOS E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. No que concerne a preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de documento essencial e ausência de pedido especifico, não merece acolhida, uma vez que a parte autora juntou documentos que reputo indispensáveis à propositura da ação ID's 121705859/ 121705850, ademais, a narrativa inicial e os pedidos dela decorrentes encontram-se coesos, possibilitando uma conclusão lógica. Cabe ressaltar que a petição inicial é inepta quando possui vício que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não vislumbro no presente caso.
Segue entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: "[...] a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (STJ-3ª Turma, REsp 193.100-RS)."(TJSC, Apelação Cível n. 0317248-03.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-09-2018). Isto posto, rejeito a preliminar. Vencidas as preliminares, passo a análise do mérito. Mérito. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (…). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023). (GN). Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Perlustrando os bojos processuais constato que se trata de uma ação indenizatória em que a parte autora argumenta fazer jus ao recebimento de verba indenizatória, aviso prévio e comissão retida em razão do contrato de representação comercial, em contrapartida a promovida aduz que não realizou a retenção das comissões. Pelo contrato de representação comercial, regulado pela Lei n.º4.886/65, pessoa física ou jurídica se compromete a desempenhar mediação para a realização de negócios mercantis. É contrato de natureza bilateral, sinalagmático e não solene.
A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art .373, I,e II, do CPC. Analisando os autos tem-se que o autor apresentou documentos em especial i) contrato particular de representação ID 1217804404 ii) notificação extrajudicial ID 121704407/121704409 iii) Planilha do período de 2004/2009 ID 121704411 iv) Cálculo de atualizações valores ID 121704412/121705827 v) Planilhas de comissão ID 121706798/121708097 relativos ao ano de 2004,2005,2006,2007 vi) Troca de e-mails no ano de 2007 ID 121708099/121708113.
Em contrapartida o réu apresentou como documentos comprobatórios i)Recibos de pagamento ID 121706785/121706792 ; ii) contra notificação ID 121706793.
Pois bem, por mais que a autora trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes e planilhas que estabeleceu o vínculo entre as partes, não se revelam suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, Nesse sentido, cabia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, se desincumbir do ônus probatório.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa vertente, constato que a autora não comprovou a possível retenção arbitrária da parte ré aos valores requeridos.
Ademais, a simples alegação de inadimplemento não são suficientes para gerar obrigação de indenizar. Nesse diapasão, a autora não exibiu elementos probatórios que corroborassem minimamente as suas afirmações.
Razão pela qual a improcedência da ação é a medida que se impõe. Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbus: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lagoa da Anta Empreendimentos Hoteleiros LTDA e outro, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos da inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2.
Os apelantes alegam omissão na sentença quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, fundamentando a existência de relação consumerista e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Requerem o provimento do recurso para a total procedência da ação. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a inversão do ônus da prova era aplicável ao caso concreto; e (ii) se os apelantes lograram demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º do CDC), enquadrando-se a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora. 6.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e exige a presença de verossimilhança dos fatos ou hipossuficiência do consumidor, não restando preenchidos tais requisitos no caso concreto. 7.
A parte autora não comprovou suas alegações, não apresentando documentos ou indícios mínimos que sustentassem a tese de falha na prestação de serviço. 8.
A jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9.
Diante da ausência de prova de fato constitutivo do direito dos apelantes, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou na nulidade das cobranças questionadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 11.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor.""2.
Cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.""3.
A ausência de comprovação de solicitação de cancelamento contratual inviabiliza o reconhecimento de falha na prestação de serviço." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, VI; 373, I; 487, I; 85, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0700581-67.2021.8.02.0046, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 04/05/2023.
TJAL, Apelação Cível nº 0706292-85.2019.8.02.0058, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 08/03/2023.
TJAL, Apelação Cível nº 0721646-64.2018.8.02.0001, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, j. 02/02/2022.
TJRO, Apelação Cível nº 0014600-20.2012.8.22.0001, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, j. 01/03/2018. (TJ-AL - Apelação Cível: 07240857720208020001 Maceió, Relator: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS".
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
RECURSO DO AUTOR: 1.1.
CONTRATAÇÕES IRREGULARES.
TESE NÃO ACOLHIDA.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE VERSAM SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO ( CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
CONTRATOS COM ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITOS POR DUAS TESTEMUNHAS ( CC, ART. 595).
PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONSTATADA ( CDC, ARTS. 39, IV E V, E 51, IV, E § 1º).
VALORES OBJETOS DOS CONTRATOS QUESTIONADOS PARA QUITAÇÃO DE OUTRAS DÍVIDAS, ADEMAIS, QUE FORAM DISPONIBILIZADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, , RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE ( CPC.
ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00034804120228160083 Francisco Beltrão, Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) Assim sendo, razão não assiste a autora, uma vez que não há provas suficientes que sustentem suas alegações, tornando impossível o reconhecimento de sua pretensão.
A falta de elementos probatórios compromete a argumentação, tornando inviável qualquer conclusão favorável a requerente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a promovente nas custas processuais remanescentes e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 129761570
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02/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129761570
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23/04/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 21:09
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/06/2024 12:23
Mov. [78] - Concluso para Sentença
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14/06/2024 16:11
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/05/2024 15:13
Mov. [76] - Mero expediente | R.h Sigam os autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios.
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23/11/2023 16:10
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 23:22
Mov. [74] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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20/09/2023 19:36
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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19/09/2023 02:01
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 21:57
Mov. [71] - Documento Analisado
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12/09/2023 12:43
Mov. [70] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 17:47
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 12:57
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2022 12:56
Mov. [67] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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17/05/2022 20:43
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0455/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
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16/05/2022 13:35
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 13:25
Mov. [64] - Documento Analisado
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13/05/2022 11:09
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2021 19:02
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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19/03/2021 09:20
Mov. [61] - Certidão emitida
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19/09/2020 10:54
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0528/2020 Data da Publicacao: 26/08/2020 Numero do Diario: 2445
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03/09/2020 12:09
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/09/2020 17:50
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01423755-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2020 17:11
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24/08/2020 13:51
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2020 09:57
Mov. [56] - Documento Analisado
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22/08/2020 13:01
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2019 16:30
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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14/02/2019 15:55
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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17/09/2018 11:27
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0324/2018 Data da Disponibilizacao: 14/09/2018 Data da Publicacao: 17/09/2018 Numero do Diario: 1988 Pagina: 479/481
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13/09/2018 11:35
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2018 12:36
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2018 17:31
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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13/07/2018 17:30
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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25/06/2018 09:24
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0227/2018 Data da Disponibilizacao: 22/06/2018 Data da Publicacao: 25/06/2018 Numero do Diario: 1931 Pagina: 203/204
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21/06/2018 10:55
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0227/2018 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os documentos acostados as fls.153/278. Advogados(s): Valter Sergio Duarte Furtado (OAB 2779/CE)
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12/06/2018 15:58
Mov. [45] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os documentos acostados as fls.153/278.
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23/06/2016 16:50
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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16/07/2015 17:57
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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18/06/2015 18:13
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10230915-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2015 17:56
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22/05/2015 11:41
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0177/2015 Data da Disponibilizacao: 19/05/2015 Data da Publicacao: 20/05/2015 Numero do Diario: 251/253 Pagina: 251/253
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18/05/2015 13:57
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0177/2015 Teor do ato: R.h Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30(trinta) dias, impulsione o feito, sob pena de extincao. Expediente necessario. Advogados(s): Valter Sergio Duart
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15/05/2015 15:28
Mov. [39] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30(trinta) dias, impulsione o feito, sob pena de extincao. Expediente necessario.
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14/05/2015 13:33
Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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06/08/2014 17:26
Mov. [37] - Conclusão
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29/04/2014 12:00
Mov. [36] - Reativação
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01/04/2014 12:00
Mov. [35] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [34] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [33] - Petição
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01/04/2014 12:00
Mov. [32] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [31] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [30] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [29] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [28] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [27] - Petição
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01/04/2014 12:00
Mov. [26] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [25] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [24] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [23] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/04/2014 12:00
Mov. [21] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [20] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [19] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [18] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [17] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [16] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [15] - Documento
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01/04/2014 12:00
Mov. [14] - Documento
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29/01/2014 12:00
Mov. [13] - Remessa | REMESSA AO NUCLEO DE DIGITALIZACAO
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25/10/2011 16:04
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C/ CONTESTACAO/ 52-E - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/10/2011 16:14
Mov. [11] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: VALTER SERGIO DUARTE FURTADO. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA juntar replica - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/10/2011 12:58
Mov. [10] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: VALTER SERGIO DUARTE FURTADO. FUNCIONARIO: 11794 NO. DAS FOLHAS: 172 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/10/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 10/10/2
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04/10/2011 11:30
Mov. [9] - Audiência de conciliação realizada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resultado : NAO CONCILIADO - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/09/2011 16:42
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO aguardando realizacao da audiencia. A-63 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/09/2011 14:21
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO cumprir despacho: preparar audiencia. (A-64) - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/09/2011 14:17
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 04/10/2011 HORA DA AUDIENCIA: 11:30 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/07/2011 12:21
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B-60 (PARA DESPACHO INICIAL) - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/07/2011 15:23
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/07/2011 15:23
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/07/2011 15:23
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO |INDENIZACAO| - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/07/2011 12:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2011
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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