TJCE - 3000231-15.2023.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús – CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000231-15.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Nome: CARLISSON EMERSON ARAUJO DA ASSUNCAO Endereço: Rua Antônio Melo Silva, 54, COHAB, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: MAXDATA INFORMATICA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP Endereço: RUA SILVIA PAULET, 780, Sala 01, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-021 Nome: G A C MOTA Endereço: SILVA PAULET, 780, A SL 1, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MAXDATA INFORMÁTICA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA – EPP e G A C MOTA – EPP, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Processo protocolado perante o sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico, no dia 03/03/2023 e distribuído para esta Vara Cível na mesma data.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito deveria ter sido proposto perante o sistema Sistema de Autuação da Justiça - SAJ, uma vez que, conforme a Portaria 2304/2022 do TJCE, apenas os processos com classes processuais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública foram migrados para o Processo Judicial Eletrônico – PJE.
Dessa forma, em se tratando de feito ajuizado em sistema diverso, destinado a competência que está configurada para tramitação Sistema de Autuação da Justiça, deve ser adotado analogicamente o disposto na Portaria 2432/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 1º.
Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o Sistema de Autuação da Justiça (SAJ).
Intime-se.
Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 14:22
Indeferida a petição inicial
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03/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
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03/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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