TJCE - 3000794-84.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000794-84.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, por ato ordinatório, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, informando as datas que os promoventes disponibilizaram nos autos para utilização dos vouchers, consoante certidão de id 58600661, a saber, ida: 25/05/2023 e retorno: 29/05/2023 .
Dou fé.
Fortaleza, 5 de maio de 2023.
VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Servidor Geral -
06/05/2023 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:23
Decorrido prazo de EDINEIDE MACEDO DAS NEVES em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOREIRA DAS NEVES em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 21:13
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
1.
R.
Hoje, 2.
Trata-se de Petição de Cumprimento de Acordo aflorado, por EDINEIDE MACEDO DAS NEVES e PAULO HENRIQUE MOREIRA DAS NEVES (id 57081512) 3.
No essencial é o relatório, decido. 4.
Analisando a manifestação, verifica-se, em síntese, os seguintes argumentos: O promovente PAULO HENRIQUE MOREIRA DAS NEVES foi internado no hospital Unimed, em razão de um AVC, tendo que permanecer internado por 6 (seis) dias, acompanhado de sua esposa, a parte reclamante EDINEIDE MACEDO DAS NEVES.
Dessa forma, devido a impossibilidade de viajar, os autores solicitaram o reagendamento das datas da viagem para a promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, entretanto, essa se negou a fazer tal ação referente ao vouches da esposa, afirmando que com ela nada havia acontecido.
Nesse sentido, as partes reclamantes requerem o cumprimento do acordo com a dilação do prazo até maio de 2023 dos dois vouches concedidos aos dois. 5.
Pois bem. 6.Verifico que os fatos relatados pelas partes reclamantes possuem lastro probatório pelos documentos acostados na petição. 7.Evidencia-se, portanto, que a parte autora EDINEIDE MACEDO DAS NEVES não tinha como viajar devido a internação hospitalar sofrida pela parte PAULO HENRIQUE MOREIRA DAS NEVES, consequentemente, motivo razoável de reagendar a viagem. 8.
Diante disto, determino a dilação do prazo até maio de 2023 dos dois vouches concedidos aos dois autores, EDINEIDE MACEDO DAS NEVES e PAULO HENRIQUE MOREIRA DAS NEVES, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) diários limitado até R$ 3.000 (três mil reais).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/04/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante a necessidade da bilateralidade das manifestações processuais para a formação do melhor juízo, intime-se a parte adversa para exercer o contraditório no prazo de 5 dias, devendo os autos retornarem conclusos para apreciação do mérito após o decurso do prazo independentemente de manifestação.
Ademais, considere a parte promovida que os juizados especiais são órgãos da Justiça Ordinária que se orientam pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:47
Processo Desarquivado
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22/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 00:18
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 15:36
Homologada a Transação
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30/08/2021 10:41
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 10:39
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2021 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 22:42
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 18:28
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2021 18:26
Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2021 18:24
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:56
Expedição de Citação.
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18/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:44
Audiência Conciliação designada para 30/07/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/06/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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