TJCE - 3000276-93.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/07/2023 11:15 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/07/2023 11:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/07/2023 11:15 Transitado em Julgado em 05/07/2023 
- 
                                            05/07/2023 02:59 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/07/2023 23:59. 
- 
                                            05/07/2023 02:59 Decorrido prazo de JOSE DIEGO DA SILVA em 04/07/2023 23:59. 
- 
                                            20/06/2023 00:00 Publicado Sentença em 20/06/2023. 
- 
                                            19/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
- 
                                            19/06/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 3000276-93.2023.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
 
 Ausência do autor em audiência.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
 
 No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu a audiência designada no curso do processo, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
 
 A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
 
 Nesse cenário, o tratamento dado pelo citado preceptivo à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal.
 
 Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
 
 Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO
- 
                                            16/06/2023 07:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            16/06/2023 07:39 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
- 
                                            14/06/2023 15:12 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/06/2023 15:11 Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            13/06/2023 11:38 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            30/03/2023 00:13 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2023 23:59. 
- 
                                            30/03/2023 00:13 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/03/2023 23:59. 
- 
                                            22/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 22/03/2023. 
- 
                                            22/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 22/03/2023. 
- 
                                            21/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
 
 João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
 
 Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000276-93.2023.8.06.0013 Requerente: JOSE DIEGO DA SILVA Requerido: Banco Bradesco SA DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000276-93.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 14/06/2023 15:05, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
 
 João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
 
 Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 20 de março de 2023.
 
 Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
 
 LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária
- 
                                            21/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
- 
                                            21/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
- 
                                            20/03/2023 15:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            20/03/2023 15:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            20/03/2023 15:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2023 16:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            10/03/2023 17:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/03/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/03/2023 11:59 Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            02/03/2023 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000217-17.2023.8.06.0010
Condominio Barao de Caninde
Adelita Mariano dos Reis
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2023 09:42
Processo nº 3000310-47.2023.8.06.0020
Emanuel Angelo Pinheiro do Vale
Banco Bradescard
Advogado: Emanuel Angelo Pinheiro do Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 11:20
Processo nº 3000765-06.2021.8.06.0174
Anderson Guilherme Almendra Silva Cunha
Brazil Homes Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2021 11:45
Processo nº 3000999-09.2021.8.06.0167
F.c.arcanjo Prestacao de Servicos Admini...
Francisco Alves Teixeira Pocos
Advogado: Rafaela Dantas de Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2021 11:58
Processo nº 3001126-90.2022.8.06.0011
Marina Paula de Maria Carneiro Sampaio
Santeq Store Comercial LTDA
Advogado: Pedro Henrique Martins Araujo Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 10:51