TJCE - 0238809-93.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:31
Remessa
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29/05/2025 20:31
Baixa Definitiva
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29/05/2025 20:30
Transitado em Julgado
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29/05/2025 20:30
Transitado em Julgado
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29/05/2025 20:30
Certidão de Trânsito em Julgado
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28/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:22
Decorrendo Prazo
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12/05/2025 02:22
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0238809-93.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Ronaldo Vidal Alves - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PLEITO CONDENATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IN DUBIO PRO REO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES.
MERAS PRESUNÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO RÉU DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE AS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (3G DE MACONHA E COMPRIMIDOS DE ECSTASY) E OS DEMAIS ITENS ENCONTRADOS (CELULAR, DINHEIRO E ANTIRRESPINGO AEROSOL) NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, CARACTERIZANDO, PORTANTO, DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.4.
NÃO FORAM ENCONTRADOS ELEMENTOS TÍPICOS DE TRÁFICO, COMO PETRECHOS PARA EMBALAGEM, BALANÇA DE PRECISÃO, OU CADERNO DE ANOTAÇÕES SOBRE O COMÉRCIO DE DROGAS, QUE INDICARIAM DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS DROGAS.5. É INADMISSÍVEL PRESUMIR QUE O AGENTE CRIMINOSO TENHA PRATICADA CONDUTA RELACIONADA AO TIPO PENAL DE TRÁFICO DE DROGAS COM BASE NO ETIQUETAMENTO SOCIAL.6.
A JURISPRUDÊNCIA E O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO FAVORECEM O RÉU, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS QUE SUSTENTEM A ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE TRÁFICO DE DROGAS, COMO PETRECHOS TÍPICOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, LEVA À DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/06, ARTS. 28 E 33.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP: 2759421 SP, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, J. 11.02.2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00238809-93.2024.8.06.0001, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ÓRGÃO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2025.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO DESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho (OAB: 29442/CE) -
08/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/05/2025 11:47
Mover Obj A
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08/05/2025 11:47
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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07/05/2025 14:12
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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01/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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29/04/2025 18:48
Juntada de Acórdão
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29/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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29/04/2025 14:00
Julgado
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23/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:51
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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16/04/2025 11:35
Inclusão em Pauta
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16/04/2025 11:33
Para Julgamento
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11/04/2025 13:22
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:21
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:26
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/04/2025 17:44
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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03/04/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/03/2025 14:44
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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28/03/2025 12:31
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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28/03/2025 11:01
Declarada incompetência
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14/03/2025 21:53
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/03/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/03/2025 10:00
Juntada de Petição
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14/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:08
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/03/2025 14:19
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/02/2025 16:11
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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26/02/2025 17:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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26/02/2025 16:51
Registrado para Retificada a autuação
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26/02/2025 16:50
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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