TJCE - 0206512-67.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0206512-67.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA RILDE LICARIAO BARRETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - LEI Nº 14.905/2024 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AOS NOVOS CRITÉRIOS LEGAIS - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Configura-se a omissão no acórdão embargado quando não se aprecia questão de ordem pública relativa aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, notadamente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 2.
A partir de 31/08/2024, a atualização monetária e os juros moratórios devem observar o regime instituído pela nova legislação, incidindo a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como parâmetro único, em substituição à aplicação cumulativa anterior. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e ajustar o acórdão embargado aos ditames da Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, a fim de sanar a omissão verificada no acórdão embargado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, adequando os critérios de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A em face do acórdão (Id 22694387) que conheceu da apelação e deu parcial provimento, determinando, em parte, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Liminar em Tutela de Urgência, ajuizada por Francisca Rilde Licarião Barreto Venâncio. Nas razões recursais (Id 22694886), sustenta o embargante que, ao manter a condenação à restituição de valores com incidência cumulativa de correção monetária e juros legais, o acórdão deixou de apreciar expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905).
Requer, em síntese: i) o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada; ii) a atribuição de efeitos modificativos, para que conste expressamente no acórdão a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do valor da condenação; iii) subsidiariamente, o prequestionamento expresso das normas e precedentes incidentes. Em contrarrazões (Id 22694646), Francisca Rilde Licarião Barreto Venâncio sustenta a ausência de vício apontado e informa que o embargante, até a presente data, não cumpriu a tutela antecipada deferida no ingresso da demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cuida-se dos Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A em face do acórdão (Id 22694387) que conheceu da apelação e deu parcial provimento, determinando, em parte, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Liminar em Tutela de Urgência, ajuizada por Francisca Rilde Licarião Barreto Venâncio. Nas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, porquanto não houve manifestação expressa acerca da aplicação da Lei nº 14.905/2024, no que se refere aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. Cumpre inicialmente destacar que o art. 1.022 do CPC estabelece hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material, não se prestando tais aclaratórios para rediscussão do mérito, reexame de provas ou mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido, entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento e levadas à deliberação judicial.
Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não a contradição entre esse e o posicionamento da parte, tampouco entre outras decisões do Tribunal. Conforme leciona Daniel Amorim Neves: "Como todo recurso, deve ser devidamente fundamentado - havendo limitação das matérias alegáveis (recurso com fundamentação vinculada) - e conter pedido, que em regra será de esclarecimento ou integração e, excepcionalmente, de reforma ou anulação.
O art.1.023, caput, do Novo CPC, é claro nesse sentido ai exigir do embargante a indicação em sua peça recursal do erro, obscuridade, contradição ou omissão". A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento, conforme destacado pelo Ministro Afrânio Vilela no REsp 2002149 SP 2021/0326743-0: "Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria". Destarte, é cediço que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado.
Se a parte embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, mas à hipótese de revisão da decisão, o que deve ser buscado pelos meios adequados. Pois bem. Inicialmente, é importante ressaltar que a matéria relativa a juros moratórios e correção monetária é de ordem pública, sendo passível de análise a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que tal exame configure julgamento extra petita.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se observa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS .
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2088555 MS 2022/0073250-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). De fato, o acórdão embargado (Id 22694387), embora tenha enfrentado a questão relativa ao pagamento de multa por descumprimento da liminar, limitando seu valor a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e tenha condenado a Ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 38.344,98 (trinta e oito mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 do CC) e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), deixou de se manifestar expressamente quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024.
Referida norma alterou o regime de atualização das condenações judiciais de natureza cível, estabelecendo que: até 31/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização (correção monetária e juros); e, a partir de 01/09/2024, deve-se adotar o IPCA como índice de correção monetária, cumulada com a taxa SELIC a título de juros moratórios.
No caso concreto, no que tange aos danos materiais (restituição dos valores indevidamente descontados), aplica-se a sistemática seguinte: correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros de mora desde a data do evento danoso, à razão de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de então, pela SELIC deduzida do IPCA, em conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Nesse sentido, tem-se consolidado entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconhece a necessidade de observância das alterações legais supervenientes para atualização monetária e juros moratórios em condenações judiciais de natureza civil, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS .
VÍCIOS CONFIGURADOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO E APLICAÇÃO DE NOVOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS . 1.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise de omissões apontadas quanto à ocorrência de julgamento extra petita, com a determinação de restabelecimento contratual não pleiteado na inicial, e à aplicação dos critérios de correção monetária e juros sobre a condenação . 3.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Configuração de julgamento extrapetita reconhecida em razão de determinação judicial de restabelecimento de contrato originário ausente dos pedidos formulados pela parte autora, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC/2015. (ii) Ajuste dos critérios de atualização monetária e juros à luz da legislação vigente e da interpretação jurisprudencial consolidada, considerando: (a) danos materiais sujeitos à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14 .905/2024; (b) danos morais com juros de mora de 1% ao mês até a data do arbitramento, aplicando-se posteriormente os critérios previstos para danos materiais, isto é, a Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4 .
DISPOSITIVO E TESE: Embargos acolhidos com efeitos infringentes para: (i) excluir comando sentencial de restabelecimento contratual; (ii) ajustar os critérios de correção e juros incidentes sobre danos materiais e morais aos novos parâmetros legais; (iii) afastar a majoração de honorários advocatícios.
Dispositivos Relevantes Citados: Artigos 141, 492, 406 e 489 do Código Civil; Artigo 1.022 do CPC/2015; Lei nº 14.905/2024 .
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Temas 99, 112 e 176; REsp 594.486/MG; REsp 1795982/SP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, a fim suprir as omissões apontadas quanto ao julgamento extra-petita e fixação do fator de correção e juros incidentes sobre a condenação, de modo a dar parcial provimento à apelação manejada pelo embargante, a fim de reformar a sentença de fls.201/212, para i) Excluir do dispositivo o seguinte comando judicial ¿c) DETERMINAR o restabelecimento do contrato originário de empréstimo consignado (230832997), nas condições efetivamente pactuadas entre cliente e banco, devendo ser restabelecidos os descontos mensais de R$158,62 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), a partir da 22ª (vigésima segunda) parcela (eis que já descontadas parcelas de tal valor entre janeiro de 2012 e setembro de 2013), e devendo se prolongar até a 58ª (quinquagésima oitava) parcela, sem qualquer novo encargo financeiro ao promovente, de vez que a alteração das condições conratuais se deu à sua revelia, por culpa exclusiva do banco acionado;¿; e ii) Para fixar como fator de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação nos danos morais e materiais o seguinte: (ii .a) danos materiais sujeitos à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (ii.b) danos morais com juros de mora de 1% ao mês até a data do arbitramento, aplicando-se posteriormente os critérios previstos para danos materiais, isto é, a Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art . 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e por fim, iii) Excluir, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais ( § 11 do art. 85 do CPC/2015) estabelecida no acórdão recorrido.
Fortaleza, data e hora do sistema .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00001071320188060053 Camocim, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA .
PRETENSÃO PARA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE REEXAME DA MATÉRIA E DE OMISSÃO .
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVADA.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, CÓDIGO CIVIL).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA Nº 43, STJ) .
EMBARGOS NÃO MANIFESTADAMENTE PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no Acórdão impugnado . 2.
O objeto do presente declaratório não possui o condão de modificar o teor do julgado colegiado atacado, haja vista que a busca pela previsão expressa dos respectivos consectários legais em nada altera a interpretação das situações fáticas e os correlatos comandos condenatórios. 3.
O âmbito de atuação da peça recursal apresentada visa somente obter a previsão expressa da correção monetária e juros de mora especificadamente incidentes sobre a condenação por lucros cessantes . 4. É consolidado o entendimento que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício. 5.
Dessa forma, a modificação do acórdão quanto a tais aspectos não constitui acolhimento dos embargos ou rediscussão do mérito da causa . 6.
Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora, via de regra, serão fixados a partir da citação.
Isso se deve ao fato de que, em havendo violação a uma norma contratual, faz-se necessário que o contratante lesado pleiteie, judicialmente, o reconhecimento do descumprimento da cláusula contratual. 7 .
Em ato contínuo, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso ou a partir da data em que a recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel.
Aplica-se, assim, a Súmula nº 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 8.
In casu, seria plenamente possível que o juízo da liquidação/cumprimento de sentença fizesse o ajuste pretendido pela embargante, razão pela qual não existe erro material, omissão, contradição ou obscuridade para correções no acordão embargado . 9.
Por fim, registro que não vislumbro no presente caso concreto manifesta má-fé ou intenção deliberadamente protelatória, uma vez que a parte embargante pleiteia a menção expressa dos consectários legais somente acerca da condenação por lucros cessantes, que anteriormente inexistia tal previsão. 10.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém rejeito-os e, de ofício, estabeleço que sobre o valor a ser pago ao embargado à título de lucros cessantes, posteriormente apurado em liquidação de sentença, deverá incidir correção monetária, pelo índice INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do desembolso pago por cada aluguel ou data que a promitente vendedora deveria arcar com o respectivo custo, que corresponde a data do atraso da entrega do imóvel), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, porém rejeitando-os para fixar, de ofício, os consectários legais decorrentes da condenação exarada no acórdão lavrado em sede de apelação.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0168199-81 .2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 11/10/2023, Data de Publicação: 11/10/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES .
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO.
FALTA SUPRIDA .
In casu, o embargante alegou a omissão no acórdão quanto à fixação de incidência de juros e correção monetária, tanto sobre os valores a restituir, decorrentes dos descontos indevidos na conta do embargado, quanto do montante efetivamente depósito pelo banco, cuja compensação foi determinada, bem como sobre eventual saldo residual decorrente dessa compensação.
Omissão suscitada que restou configurada; hipótese que se amolda ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil .
Fixação de parâmetros de incidência de juros e correção monetária que constituem matéria de ordem pública, cuja a fixação ou alteração não implica julgamento extra ou ultra petita, nem reformatio in pejus.
Precedentes do STJ. 4.
Havendo saldo residual favorável a quaisquer das partes, após a compensação realizada nos termos estabelecidos, tal montante deverá ser atualizado com base na tabela de indexador mensal e acumulado aplicável às condenações cíveis em geral, adotada pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acrescidos de juros de 1% a .m desde a decisão judicial que homologar/fixar o seu valor correto de apuração até a data do efetivo pagamento. 5.
Valor arbitrado a título de danos morais que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% a.m, a partir do evento danoso, nos termos do art . 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do STJ e atualização, também pelo INPC, desde a data do arbitramento, termos da Sumula 362 do STJ. 6.
Embargos conhecidos e providos .
Acórdão embargado que passa a ser integrado pelo comando dispositivo da presente decisão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITO INTEGRATIVO, para, suprindo as omissões apontadas, determinar que: (I) Os valores indevidamente descontados da conta do consumidor sejam corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) acrescidos de juros de 1% a.m, ambos incidentes a partir da data do evento danoso ou efetivo prejuízo, que no caso em apreço corresponde a data de cada desconto irregularmente efetuado, (Súmula 43 e Sumula 54 do STJ c/c art. 389 do Código Civil), enquanto o valor depositado pelo banco na conta do consumidor, seja corrigido também pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a .m, incidentes desde a data do efetivo depósito, compensando-se os dois montantes. (II) Havendo saldo residual favorável a quaisquer das partes, após a compensação realizada nos termos estabelecidos, tal montante deverá ser atualizado com base na tabela de indexador mensal e acumulado aplicável às condenações cíveis em geral, adotada pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acrescidos de juros de 1% a.m desde a decisão judicial que homologar/fixar o seu valor correto de apuração até a data do efetivo pagamento. (III) Sobre o valor arbitrado a título de danos morais deverá incidir juros moratórios de 1% a .m, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do STJ e atualização, também pelo INPC, desde a data do arbitramento, termos da Sumula 362 do STJ., tudo nos exatos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da inserção no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0260652-22.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 01/11/2023, Data de Publicação: 01/11/2023). No mesmo palmilhar, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas quanto à desnecessidade de exaurir as argumentações das partes ou mencionar, de forma expressa, todos os dispositivos legais suscitados, bastando que a decisão judicial analise os fatos controvertidos, o pedido e a solução jurídica cabível, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DOS PONTOS RECURSAIS QUE ENSEJAM A REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART . 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RECURSO REJEITADO .
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos por VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à apelação interposta pela embargante e manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a ANTÔNIO JAILTON DE SOUSA RODRIGUES, policial militar, em razão da recusa indevida de gratuidade na passagem .
A embargante alega omissão quanto ao quantum indenizatório dos danos morais e requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados para fins de pré-questionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação do quantum indenizatório dos danos morais; (ii) analisar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados para fins de pré-questionamento .
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento, nos termos do art. 1 .022 do CPC, sendo admitidos apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4.
O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as razões do recurso de apelação, incluindo a fixação do quantum indenizatório, inexistindo omissão a ser sanada.
O inconformismo da parte embargante com a decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição, não sendo os embargos via adequada para rediscutir o mérito da causa . 5.
O tribunal não está obrigado a responder a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando já tenha fundamentado suficientemente a decisão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1 .025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados . 7.
Tese de julgamento: A mera discordância da parte com a decisão não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar embargos de declaração.
O tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente para sustentar o julgado.
Para fins de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art . 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1 .022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1889216/RJ, Rel.
Min .
Humberto Martins, T2, j. 28.11.2022; STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 1429542/SC, Rel .
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 16.06 .2015.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00101411520188060096 Ipueiras, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025). (Grifo nosso). Dispositivo: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão apontada, para fixar os critérios de atualização monetária e juros moratórios da condenação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, sem alteração do resultado final do julgamento quanto ao mérito da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
12/09/2025 22:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27630005
-
29/08/2025 04:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27630005
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0206512-67.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27630005
-
28/08/2025 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 22:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
-
05/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:49
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
03/06/2025 08:16
Mov. [76] - Concluso ao Relator | 0206512-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
03/06/2025 08:16
Mov. [75] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0206512-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
02/06/2025 17:30
Mov. [74] - Petição | 0206512-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00086569-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2025 17:23
-
02/06/2025 17:30
Mov. [73] - Expedida Certidão | 0206512-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
29/05/2025 15:41
Mov. [72] - Decorrendo Prazo | 0206512-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/05/2025 18:49
Mov. [71] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0206512-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2025 18:49
Mov. [70] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0206512-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
-
27/05/2025 10:00
Mov. [69] - Expedição de Certidão | 0206512-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2025 09:51
Mov. [68] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0206512-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
27/05/2025 09:51
Mov. [67] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0206512-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/05/2025 08:30
Mov. [66] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0206512-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/05/2025 04:44
Mov. [65] - Mero expediente | 0206512-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/05/2025 04:44
Mov. [64] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0206512-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao, nos termos do art. 1.023, 2, do
-
21/05/2025 15:16
Mov. [63] - Concluso ao Relator | 0206512-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
21/05/2025 15:16
Mov. [62] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0206512-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
21/05/2025 15:10
Mov. [61] - por prevenção ao Magistrado | 0206512-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0206512-67.2023.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LU
-
21/05/2025 13:40
Mov. [60] - Petição | Protocolo n TJCE.2500083380-5 Embargos de Declaracao Civel
-
21/05/2025 13:40
Mov. [59] - Interposição de Recurso Interno | 0206512-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0206512-67.2023.8.06.0001
-
20/05/2025 02:32
Mov. [58] - Expedição de Certidão
-
19/05/2025 16:44
Mov. [57] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
12/05/2025 01:22
Mov. [56] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
12/05/2025 01:22
Mov. [55] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2025 00:00
Mov. [54] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3538
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0206512-67.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Francisca Rilde Licariao Barreto Venancio - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REDIMENSIONADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FRANCISCA RILDE LICARIÃO BARRETO VENÂNCIO CONTRA SENTENÇA DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA, MOVIDA EM FACE DO BANCO BRADESCO S.A.
A SENTENÇA DECLAROU INEXIGÍVEL O DÉBITO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.2.
A APELANTE BUSCA A CONDENAÇÃO DO BANCO EM MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E A ADEQUAÇÃO DE SEU VALOR; (II) ANALISAR A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA; E (III) DEFINIR SE É CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O BANCO NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO DÉBITO, VIOLANDO O DEVER DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFIGURANDO FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.5.
EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DOS DESCONTOS INDEVIDOS, IMPÕE-SE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, APLICANDO-SE A SÚMULA 479 DO STJ.6.
A MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, LIMITADA A R$ 50.000,00, MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL AO MONTANTE EM DISCUSSÃO, JUSTIFICANDO SUA REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00, EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES SOBRE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES.7.
A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADA PELO BANCO NÃO SE SUSTENTA, POIS NÃO HÁ ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE APELANTE.IV.
DISPOSITIVO 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 373, II, 536 E 461.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297 E 479; STJ, RESP 1840693/SC, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 26/05/2020, DJE 29/05/2020; STJ, EARESP 676.608/RS; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0545093-64.2012.8.06.0001, REL.
DES.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 16/06/2021.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Andre de Queiroz Monteiro (OAB: 19252/CE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
08/05/2025 12:01
Mov. [53] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
08/05/2025 11:47
Mov. [52] - Mover Obj A
-
08/05/2025 11:47
Mov. [51] - Mover Obj A
-
08/05/2025 11:47
Mov. [50] - Expedida Certidão de Informação
-
08/05/2025 11:46
Mov. [49] - Ato ordinatório
-
03/05/2025 13:50
Mov. [48] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
03/05/2025 13:50
Mov. [47] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
02/05/2025 11:44
Mov. [46] - Expedida Certidão de Julgamento
-
01/05/2025 07:35
Mov. [45] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0265-37, com 15 folhas.
-
30/04/2025 14:01
Mov. [44] - Acórdão - Assinado
-
30/04/2025 09:00
Mov. [43] - Provimento em Parte
-
30/04/2025 09:00
Mov. [42] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
26/04/2025 20:32
Mov. [41] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
26/04/2025 20:32
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
15/04/2025 16:22
Mov. [39] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
09/04/2025 10:53
Mov. [38] - Inclusão em Pauta | Para 30/04/2025
-
09/04/2025 10:51
Mov. [37] - Para Julgamento
-
08/04/2025 16:15
Mov. [36] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
08/04/2025 15:38
Mov. [35] - Relatório - Assinado
-
27/02/2025 14:48
Mov. [34] - Concluso ao Relator
-
26/02/2025 16:09
Mov. [33] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
24/02/2025 14:33
Mov. [32] - Documento | Sem complemento
-
21/02/2025 11:32
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00061799-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/02/2025 11:21
-
21/02/2025 11:32
Mov. [30] - Expedida Certidão
-
23/01/2025 07:25
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
23/01/2025 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3469
-
19/01/2025 10:49
Mov. [27] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2025 17:47
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
07/01/2025 12:28
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
07/01/2025 10:36
Mov. [24] - Mero expediente
-
07/01/2025 10:36
Mov. [23] - Mero expediente
-
27/07/2024 19:55
Mov. [22] - Expedido Termo de Transferência
-
27/07/2024 19:55
Mov. [21] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mo
-
07/06/2024 08:56
Mov. [20] - Expedido Termo de Transferência
-
07/06/2024 08:56
Mov. [19] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino):
-
22/03/2024 10:35
Mov. [18] - Expedido Termo de Transferência
-
22/03/2024 10:35
Mov. [17] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA DE OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
09/01/2024 11:25
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
09/01/2024 11:23
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/12/2023 22:36
Mov. [14] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/12/2023 07:21
Mov. [13] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2023 07:21
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01296580-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 08/12/2023 07:11
-
08/12/2023 07:21
Mov. [11] - Expedida Certidão
-
30/11/2023 18:19
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
-
30/11/2023 16:39
Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
30/11/2023 10:41
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
29/11/2023 11:36
Mov. [7] - Mero expediente
-
29/11/2023 11:36
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 17:17
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
31/10/2023 17:17
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
31/10/2023 16:50
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1579 - JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO
-
27/10/2023 14:03
Mov. [2] - Processo Autuado
-
27/10/2023 14:03
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 18 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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