TJCE - 3000353-81.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 07:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
03/02/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:17
Expedição de Alvará.
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78338853
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78338852
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78338853
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78338852
-
16/01/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78338853
-
16/01/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78338852
-
12/01/2024 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/11/2023 07:49
Processo Reativado
-
02/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:41
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MUNIZ FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67468757
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67468757
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000353-81.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCINEIDE MUNIZ FERREIRA REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA, em conformidade com o Provimento n° 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n° 02/2023 do JECC de Maracanaú, publicados no DJe/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 03/08/2023.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCINEIDE MUNIZ FERREIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., cujo pleito da parte autora objetiva a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 314,97, referente ao contrato nº 00.***.***/2743-07, a exclusão do seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito e indenização por danos morais.
Anexou extrato do serasa experian de id n. 55084577.
Contestação apresentada, na qual o requerido arguiu a preliminares e no mérito aduziu a regularidade da contratação, informando que a parte autora foi titular da linha telefônica nº 8530471224, vinculada à conta n. 899953274307, em 19/10/2018, no pacote de serviços Vivo Banda Larga Solo, e cancelado por inadimplência dos meses de dezembro de 2018, janeiro e fevereiro 2019, gerando o débito de R$ 314,97.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Argui a requerida a prescrição trienal da pretensão autoral, todavia no caso em exame aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, observado o disposto no seu artigo 17, para fins de considerar-se a parte autora como consumidor por equiparação, e, por conseguinte, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do citado diploma legal, haja vista que se trata de fato do serviço.
Assim, considerando que a negativação ocorreu em 2019, e não tendo decorrido mais de cinco anos entre esta e a propositura da demanda, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Indefiro ainda a preliminar de inépcia da inicial, em razão da impugnação aos documentos da exordial, uma vez que a procuração e declaração assinadas digitalmente são documentos eletrônicos admitidos por lei, desde que observada a legislação especifica, conforme art. 441, do CPC, e reconhecida a possibilidade da assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, no caso o ICP-Brasil, conforme art. 1º, § 2º, III, a, da Lei 11.419/2006 e art. 10, § 1º, da MP 2200-02/2001.
Quanto ao comprovante de residência, considero o mesmo válido, vez que suficiente para comprovar o local do seu domicílio em Maracanaú, inclusive, para fins de definição da competência, o qual, inclusive, foi corroborado pelo documento apresentado pela requerida no id. 58708400, fl. 2.
Passo a análise do mérito.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é norma de interesse público e como tal não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora afirmou que não contratou nenhum serviço junto ao demandado e que desconhece a origem do débito que causou a negativação do seu nome.
O demandado, por sua vez, embora tenha defendido a regularidade da contratação de serviço, anexou documentos com diversas inconsistências, sendo insuficientes para provar a legalidade da contratação.
Da análise do arcabouço probatório, extrai-se a verossimilhança das alegações da autora e o índico de fraude na contratação, uma vez que inexiste qualquer documento que demonstre a contratação do serviço ou documentos de identidade, o endereço das faturas anexadas na contestação é diverso do endereço da exordial e da própria pesquisa anexada pela requerida no id. 58708400, fl. 2, bem como nota-se que não foram pagas nenhuma das faturas ao longo da permanência do contrato.
No caso em comento, coube à parte autora aduzir a inexistência de qualquer contratação capaz de gerar o débito a ela imputado, mas que, em verdade, fora adquirido por terceiro, o qual contratou com o requerido, perpetrando uma fraude.
O fato é que o demandado, ao optar por prestar serviços, sem se precaver quanto à identidade do verdadeiro contratante, assume o risco de arcar com eventuais prejuízos causados à parte prejudicada com o contrato fraudado.
No presente caso, a comprovação da contratação do serviço pode ser colocada fora do alcance da parte autora por iniciativa do próprio demandado, não restando alternativa ao consumidor comprovar que não contratou, não autorizou o débito, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando-o em franca desvantagem.
O demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da inexistência do débito ora discutido é medida que se impõe. Tratando-se de relação consumerista, o direito pleiteado pela autora respalda-se na norma expressa no artigo 14, § 3º, incisos I e II, da lei 8.078/90, que preceitua a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa deve haver a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Isentando-se o fornecedor de serviços apenas quando provar "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". O demandado não comprovou a efetiva celebração do questionado contrato, tampouco demonstrou a existência das excludentes previstas na norma acima transcrita, consubstanciando-se, destarte, a violação do Diploma Legal supra mencionado.
Assim, evidenciada a falha na prestação dos serviços emerge a responsabilidade objetiva do demandado e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Impõe-se, via de consequência, a nulidade do contrato firmado e do débito decorrente do mesmo, em relação à autora, e a retirada do nome desta dos cadastros de inadimplentes, caso ainda presente.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do réu é objetiva, resultando daí a necessidade de indenizar.
Ressalte-se que sendo indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo.
Tratando-se de dano in re ipsa.
Frise-se ainda que restou devidamente demonstrada a negativação do nome da autora por meio do extrato do serasa experian de id n. 55084577 e conforme admitido pela própria requerida em sua contestação.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
No caso dos autos, embora a anotação discutida nestes autos seja a mais antiga, verifica-se que a parte autora possui outras negativações posteriores (Id. 58708400).
Portanto, respeitadas essas premissas, bem como o fato de existirem outras inscrições legítimas em nome da autora - o que indica, minimamente, tratar-se de devedor contumaz, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para declarar a nulidade do contrato nº 00.***.***/2743-07 e, consequentemente, a inexistência da dívida da autora para com o requerido discutida nos presentes autos, no valor de R$ 314,97, bem como determino a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao credito, caso ainda presente.
Condeno ainda o requerido a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a incidir a partir do evento danoso (inscrição indevida) - 19/01/2019.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
31/08/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 08:03
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/07/2023 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000353-81.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: FRANCINEIDE MUNIZ FERREIRA Promovido: REU: TELEFONICA BRASIL SA Parte intimada: DR.
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/07/2023 09:10 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/90ccc3 Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
15/06/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/07/2023 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
31/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:48
Juntada de ata da audiência
-
15/05/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000353-81.2023.8.06.0117 Promovente: FRANCINEIDE MUNIZ FERREIRA Promovido: TELEFONICA BRASIL SA Parte a ser intimada: DRA.
MARIA CLEUZA DE JESUS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/05/2023, às 10:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 20 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:12
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/02/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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