TJCE - 3037132-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150706963
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3037132-58.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [MENSALIDADES] AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL REU: ROSILEIDE MARIA DE SOUSA CAVALCANTE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelo CENTRO EDUCACIONAL DORIS JOHNSON, filial da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO TEMPLO CENTRAL - IEADTC, em face de ROSILEIDE MARIA DE SOUSA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Após a prática de vários atos processuais (contestação, réplica, etc.), as partes litigantes, celebraram o acordo extrajudicial que restou acostado no ID 150666609.
Ressalte-se que, no bojo do acordo, a parte requerida ROSILEIDE MARIA DE SOUSA requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Este é, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, é forçoso, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência financeira, notadamente quando é afirmada por pessoa natural, sendo dispensável a comprovação cabal do estado de miserabilidade, salvo impugnação fundamentada, o que não ocorreu.
Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerida ROSILEIDE MARIA DE SOUSA, com fundamento no art. 98 do CPC.
No que tange ao acordo entabulado pelas partes, resolvendo o mérito da presente ação, vê-se que foi firmado sem vício aparente que o inquine de invalidade.
Na verdade, não se vislumbra quaisquer causas impeditivas da transação realizada, como também não se vê no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Assim, à luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO consignado de ID 150666609, ao tempo em que declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). É oportuno lembrar que, como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (cf. § 3º do art. 90 do CPC).
Publique-se, registre-se e intime-se. Diante do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150706963
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30/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150706963
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15/04/2025 21:22
Homologada a Transação
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15/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/03/2025 13:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2025 06:25
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 10:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/02/2025 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2025 10:47
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:47
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 129535073
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 129535073
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24/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129535073
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24/01/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL - CNPJ: 07.***.***/0003-20 (AUTOR).
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27/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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