TJCE - 3000079-64.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:14
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 08:39
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023. Documento: 72947797
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72947797
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000079-64.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] Parte Autora: Nome: TERCIO MACHADO ALVESEndereço: Rua Doutor Monte, 614, - até 699/700, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-200 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, intime-se a parte autora para ciência da petição id nº 72928488, bem como, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com os valores pagos voluntariamente , sendo o caso, ainda, informar dados bancários da parte autora ( portaria 557/2020). Sobral - CE, 1 de dezembro de 2023.
GRACA NIKAELLE BALBINO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/12/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72947797
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01/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:32
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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01/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 02:11
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:11
Decorrido prazo de TERCIO MACHADO ALVES em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/11/2023. Documento: 71596880
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71596880
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000079-64.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TERCIO MACHADO ALVESEndereço: Rua Doutor Monte, 614, - até 699/700, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-200 REQUERIDO(A)(S): Nome: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.Endereço: ROD FERNAO DIAS, sem número, KM 947.5 GALPAOMODULO B- G40, DOS PIRES, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O promovido, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a sentença de primeiro piso, alegando erro material na decisão, tratando da incidência de juros.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos embargos com seu efeito infringente, para que se reforme o dispositivo da sentença. Contrarrazões apresentadas (id. 71489403). Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a sentença, ora guerreada pelo embargante, apresenta erro material quanto a fixação do dies a quo da incidência dos juros de mora, uma vez que, tratando-se a presente lide de clara relação contratual, estabeleceu-se como termo inicial de juros o evento danoso com base na Súmula 54, do STJ, que se aplica aos casos em que há responsabilidade extracontratual, o que difere da responsabilidade reconhecida nos autos.
Desse modo, sanando o vício apontado pelo embargante, por tratar-se de relação contratual, determino a incidência de juros a partir da citação, consoante art. 405 do novo Código Civil. Assim, resta demonstrado o erro material a ser sanado através de embargos, a fim de modificar o dispositivo. Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC, retificando o dispositivo da sentença de id 64707101 nos seguintes termos, mantendo os demais trechos intocáveis: Onde se lê: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente: a) Condenar a promovida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso; b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Leia-se: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente: a) Condenar a promovida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data da citação; b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. P.R.I. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/11/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71596880
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07/11/2023 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2023. Documento: 71037744
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71037744
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, Telefone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 9 8732-2128.
Processo nº 3000079-64.2023.8.06.0167 AUTOR: TERCIO MACHADO ALVES REU: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
Valor da causa: R$ 5.304,00 Despacho Intime-se o promovente para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração id. 65032422 no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o artigo 49 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/10/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71037744
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23/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
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10/08/2023 03:52
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:52
Decorrido prazo de TERCIO MACHADO ALVES em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2023. Documento: 64707101
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64707101
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000079-64.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TERCIO MACHADO ALVESEndereço: Rua Doutor Monte, 614, - até 699/700, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-200 REQUERIDO(A)(S): Nome: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.Endereço: ROD FERNAO DIAS, sem número, KM 947.5 GALPAOMODULO B- G40, DOS PIRES, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Sentença Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação de obrigação de restituir valores c/c danos morais proposta por TERCIO MACHADO ALVES, em face de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. A parte autora narra, em síntese, que no dia 16 de dezembro de 2022, às 19h55m32s, efetuou a compra de um "Tênis Nike React Miler 3 Masculino", utilizando-se de um cupom presente de 20% de desconto, ficando o produto no valor de R$ 607,99 (seiscentos e sete reais e noventa e nove centavos), no sítio eletrônico da requerida.
Aduz que no dia 23 de dezembro de 2022 o autor recebeu um e-mail da empresa informando sobre o cancelamento da compra de forma unilateral. O requerente afirma que buscou a empresa por meio do atendimento ao cliente no dia 24 de dezembro de 2022 - (PROTOCOLO Nº 16395440) para buscar informações acerca do cancelamento unilateral.
Lá foi informado que não havia mais estoque do produto.
Alega que, ainda na ligação com a atendente, acessou novamente o site e constatou que o produto continuava sendo oferecido, inclusive com o mesmo número (tamanho) adquirido, que indagou sobre a disponibilidade do produto no site.
Afirma que o cupom expirou e não pode fazer nova compra pelo valor inicial.
O atendente informou que nada poderia fazer, a não ser devolver o valor desembolsado, em estorno ou um "vale" a ser utilizado na loja do sítio eletrônico.
No mesmo momento, estando com o atendente da empresa em linha, a parte autora procedeu com a compra do mesmo produto, com as mesmas especificações, agora no valor de R$ 759,99 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), ou seja, R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) mais caro que a primeira compra.
Com isso, requer a condenação da requerida ao pagamento da repetição do indébito e a indenização por danos morais. Em sua contestação, a requerida alega que no momento da separação do produto "Tênis Nike React Miler 3 Masculino", verificou-se que o produto estava indisponível em estoque e por essa razão não pôde ser entregue.
Desta forma, apurado o ocorrido esta requerida disponibilizou, um vale troca (crédito) no valor do produto.
Alega a ausência de falha na prestação do serviço.
Requer a improcedência do pleito autoral. Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo. É o breve contexto fático.
Decido. Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça. O caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se encontra na condição de consumidora e o requerido na de fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Todavia, registre-se que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus. Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo. Da leitura dos autos, verifico que o autor, apresentou documentos que comprovam a compra inicial no valor de R$ 607,99 (id. 53450493) e o seu cancelamento (id. 53450495, pág. 1), além da nova compra realizada no valor de R$ 759,99 (id. 53450498) e informou o protocolo da ligação que fez a empresa requerida (protocolo nº 16395440) para buscar explicações sobre o cancelamento e informar sobre a disponibilidade do produto no site da requerida. Na análise da documentação acostada aos autos, a requerida afirma que o cancelamento da compra se deu por indisponibilidade do produto em estoque, mas não apresentou qualquer documentação que comprove tal alegação.
Além disso, a requerida afirma que o autor não entrou em contato com a empresa, sendo que na inicial o requerente aponta para o protocolo de atendimento realizado no dia 24/12/2022, e não foi juntado pela empresa qualquer documento que tratasse sobre atendimentos ou reclamações realizadas no referido dia. Com efeito, cabendo à ré apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tem-se que, mesmo possuindo maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Desse modo, reconheço a falha na prestação do serviço da requerida. Com relação ao ressarcimento do autor pelo valore indevidamente pago a maior, deve-se aplicar a devolução em dobro, conforme disciplina o art. 42, par. único, do CDC.
Desse modo, destaco que o promovente comprovou nos autos o pagamento do excedente em R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico a existência do dano ocasionado na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que pelas provas carreadas aos autos, dão conta da busca de solução do problema administrativamente, tendo sido empreendido tempo útil para a resolução desse problema, caso que se amolda perfeitamente à teoria, tese já pacificada no âmbito do STJ (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP).
Nesse sentido, são os seguintes julgados: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
VALOR PAGO NÃO RESTITUÍDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Havendo o cancelamento, pela empresa, de compra efetuada via internet, deixando de realizar a entrega do produto, mostra-se devido o ressarcimento do valor pago pelo produto por meio de cartão de crédito. 2) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 3) A não entrega do produto, sem dúvida, frustrou as expectativas do autor, que teve, ainda, de suportar o descaso da empresa recorrente em solucionar o problema, resultando em várias ligações e diversas tentativas de solução do conflito pelo chat da ré, tendo de recorrer ao Judiciário para resolver a questão, o que configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00174636420188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma recursal). (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020). Em relação ao valor a ser arbitrado, tem-se que este se deve mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar compatível com a finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Por isso, decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente: a) Condenar a promovida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso; b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto. Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/07/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000079-64.2023.8.06.0167.
REQUERENTE: TERCIO MACHADO ALVES.
REQUERIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIEM-SE o Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Empós, encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO.
Intimem-se as partes somente para fins de ciência.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
23/05/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 15:10
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
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27/04/2023 00:50
Decorrido prazo de TERCIO MACHADO ALVES em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:48
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/04/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000079-64.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: TERCIO MACHADO ALVES Endereço: Rua Doutor Monte, 614, - até 699/700, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-200 Requerido: Nome: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
Endereço: ROD FERNAO DIAS, sem número, KM 947.5 GALPAOMODULO B- G40, DOS PIRES, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/04/2023 14:15, na sala de audiências do CEJUSC 2º Grau, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 17/04/2023 14:15 - CONCILIAÇÃO (PROJETO DIALOGAR E CONCILIAR) Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/a940a3 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
20/03/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000079-64.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: TERCIO MACHADO ALVES Endereço: Rua Doutor Monte, 614, - até 699/700, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-200 Requerido: Nome: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
Endereço: ROD FERNAO DIAS, sem número, KM 947.5 GALPAOMODULO B- G40, DOS PIRES, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/04/2023 14:15, na sala de audiências do CEJUSC 2º Grau, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 17/04/2023 14:15 - CONCILIAÇÃO (PROJETO DIALOGAR E CONCILIAR) Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/a940a3 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:05
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:48
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/01/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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