TJCE - 0200391-23.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 06:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 06:31
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATA LUCIA DO NASCIMENTO CRUZ em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19645664
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200391-23.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATA LÚCIA DO NASCIMENTO CRUZ APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO GARANTIA MECÂNICA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
REJEITADA.
SERVIÇOS CONTRATADOS EM CONTRATOS APARTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença de ID. 18891382, que julgou improcedente a Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais por Venda Casada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão está voltada à possível abusividade da contratação de seguro prestamista e de seguro garantia mecânica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou o entendimento, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral, nestes termos: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. 4.
No caso concreto, extrai-se que foi dada oportunidade de escolha da contratação dos seguros à consumidora/apelante, eis que os serviços foram aderidos em contratos apartados ao do financiamento, isto é, em instrumentos de adesão próprios, conforme ID 18891362, fls. 13/14, devidamente subscritos pela recorrente.
Além disso, observa-se que os seguros possuem naturezas diversas, não havendo duplicidade de cobrança pelo mesmo fato.
Logo, conclui-se que não houve venda casada e que a cobrança não é abusiva, rejeitando, por consectário, sua declaração de nulidade e a restituição à apelante.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Renata Lúcia do Nascimento Cruz, objetivando a reforma da sentença de ID 18891382, prolatada pela MMª.
Juíza de Direito Miriam Porto Mota Randal Pompeu, da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais por Venda Casada, ajuizada pela ora apelante em face de BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Nas razões do presente recurso (ID 18891386), aduz a apelante que: (i) a apelada lhe compeliu a contratar seguro prestamista de R$700,00 e garantia mecânica de R$719,00; (ii) conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 72, esse valor deve ser restituído ao consumidor; e (iii) o valor e o seguro já vieram previamente definidos, antes da assinatura, configurando a venda casada. Face ao narrado, postulou a reforma da sentença, para julgar procedente a ação, no sentido de condenar a requerida à restituição do valor do seguro, com a atualização monetária e incidência de juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sem preparo recursal por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (vide ID 18891314). Contrarrazões no ID 18891394. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal Conforme relatado, a questão em discussão está voltada à possível abusividade da contratação de seguro prestamista e de seguro garantia mecânica. E examinando detidamente os fólios processuais, verifico que a irresignação da apelante não tem fundamento, se não, vejamos. Os seguros ora impugnados foram adquiridos pela parte autora/recorrente ao firmar, com o banco apelado, em 23 de março de 2015, um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 361094628), para aquisição de veículo. Na exordial, narrou a apelante que foi acrescido, de forma embutida na cédula de crédito bancário, os valores de R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 719,00 (setecentos e dezenove reais), referentes ao seguro prestamista e garantia mecânica, havendo venda casada. Sobre o assunto, impende esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou o entendimento, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral, nestes termos: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. Neste azo, este e.
Tribunal de Justiça vem entendendo que não caracteriza abusividade nem venda casada quando se verifica que houve adesão em contrato apartado ao do financiamento. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco J.
Safra S/A contra sentença que julgou procedente ação rescisória c/c indenização, condenando o banco à devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, com acréscimos legais, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança do seguro prestamista no contrato de alienação fiduciária e se houve imposição abusiva ao consumidor, caracterizando venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a prática de venda casada (art. 39, I), impedindo que o consumidor seja compelido a contratar um serviço como condição para obtenção de outro. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972 (REsp nº 1639320/SP e REsp nº 1639259/SP), firmou a tese de que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 5.
No caso concreto, a proposta de adesão ao seguro prestamista foi apresentada de forma destacada e facultativa, permitindo ao consumidor optar pela contratação, o que afasta a configuração da venda casada. 6.
A adesão expressa do consumidor ao seguro, mediante assinatura em instrumento apartado, demonstra ciência e anuência com a contratação, inexistindo prova de que a contratação foi imposta como condição para a obtenção do financiamento. 7.
A jurisprudência dos tribunais reconhece a legalidade da contratação facultativa de seguro prestamista quando há comprovação de ciência e adesão voluntária do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação do seguro prestamista é válida quando realizada de forma facultativa, em instrumento apartado, e com manifestação expressa do consumidor. 2.
A configuração da venda casada exige prova de imposição abusiva ao consumidor, não sendo suficiente a mera existência do seguro no contrato.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1639320/SP e REsp nº 1639259/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972).
TJCE, Apelação Cível nº 0200412-24.2023.8.06.0122, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0277125-49.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0261165-19.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025). [Grifei]. CIVIL.
APELO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CELEBRAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
TESE RECURSAL DE VENDA CASADA E ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO EM APARTADO.
LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
VALIDADE DESSA PACTUAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE COLEGIADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 14 de outubro de 2024 RELATOR (Agravo Interno Cível - 0202631-25.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024). [Grifei]. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
PRÉVIO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PACTUADO EM DOCUMENTO DIVERSO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se existe abusividade no contrato de financiamento com pacto adjeto de garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo com cláusula de adesão a seguro prestamista. 2. É consabido que o seguro prestamista consiste em contrato de adesão, o qual pode ser definido, nos termos do caput do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, como ¿aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo." Assim, é possível flexibilizar o princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. 3.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral, nestes termos: ¿nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Isso porque, além de configurar venda casada, tal conduta é proibida pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do contratante o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. 4.
Ao compulsar os autos processuais, extrai-se que o consumidor teve a oportunidade de escolha da contratação do seguro prestamista, visto que o contrato de financiamento bancário e a proposta de adesão ao seguro ¿ conforme reconhecido pelo juízo primevo ¿, foram celebrados em apartado, mediante instrumentos de adesão próprios, não sendo possível presumir que tal circunstância caracterizou venda casada, ônus que cabia ao contratante. 5.
Logo, conclui-se que não houve venda casada, e que a cobrança não é abusiva, rejeitando-se, por consectário, a alegação de sua nulidade. 6.
Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0203072-47.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE FUNDADA NO ARTIGO 39, INCISO I, DO CDC.
PRÉVIO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PACTUADO EM DOCUMENTO DIVERSO.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0245560-67.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). [Grifei]. No caso concreto, extrai-se que foi dada oportunidade de escolha da contratação dos seguros à consumidora/apelante, eis que os serviços foram aderidos em contratos apartados ao do financiamento, isto é, em instrumentos de adesão próprios, conforme ID 18891362, fls. 13/14, devidamente subscritos pela recorrente.
Além disso, observa-se que os seguros possuem naturezas diversas, não havendo duplicidade de cobrança pelo mesmo fato. Nesse contexto, conclui-se que não houve venda casada e que a cobrança não é abusiva, pelo contrário, houve clara informação à consumidora sobre os valores dos seguros no contrato de financiamento, não sendo crível o argumento de que houve venda casada apenas pelo fato de que tais valores estavam discriminados no instrumento pactado antes da assinatura.
Na verdade, é requisito imposto pelo próprio Código de Defesa de Consumidor, de que as taxas e demais encargos incidentes devem ser previamente informados e em destaque para que o consumidor deles tenha plena ciência, no momento da pactuação. É de se rejeitar, portanto, a declaração de abusividade e o pedido de restituição das quantias pagas ao apelante. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do apelo interposto pela parte autora e lhe NEGO PROVIMENTO, permanecendo inalterados os termos da sentença objurgada. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, CPC, restando observada a suspensão da exigibilidade dessa condenação, por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19645664
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05/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645664
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21/04/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 19:55
Conhecido o recurso de RENATA LUCIA DO NASCIMENTO CRUZ - CPF: *68.***.*33-20 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19283550
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19283550
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04/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19283550
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04/04/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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