TJCE - 0281528-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:46
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 145210662
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28/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0281528-90.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: JOAQUIM GOMES DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Cinge-se a controvérsia da ação em apurar supostos saques indevidos e desfalques em contas individualizadas da autora, participante do PASEP, bem como aferir se foi devida a correção monetária dos valores depositados.
Os autos foram instruídos com os extratos das contas individualizadas, incluindo os débitos lançados. O(a) autor(a) sustenta que não está demonstrado que os lançamentos correspondem a pagamentos eficazes, visto que não há prova de que foram feitos ao titular da conta individualizada.
Alega que apenas a instituição financeira teria como demonstrar a precisão dos registros, exibindo prova de que os pagamentos foram feitos a favor do titular da conta.
Pleiteia, assim, a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, CDC e, subsidiariamente, art. 373, §1º do CPC.
No caso concreto, a discussão a quem compete o ônus probatório para fins de prova dos lançamentos realizados nas contas do PASEP foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça em 16/12/2024, sob o Tema Repetitivo 1300 com seguinte ementa: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Ante o exposto, havendo ordem de suspensão nacional dos feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria pela Corte Cidadã, determino a suspensão da presente ação até o julgamento do tema repetitivo ou decisão ulterior, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145210662
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25/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145210662
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07/04/2025 15:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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18/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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13/02/2025 05:21
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:21
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131785539
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131785539
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131785539
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16/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131785539
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09/01/2025 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 06:19
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/12/2024 01:34
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2024 15:51
Mov. [6] - Documento Analisado
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26/11/2024 14:37
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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26/11/2024 07:57
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02444489-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/11/2024 07:50
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08/11/2024 08:34
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 09:03
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2024 09:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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