TJCE - 3030837-68.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168717214
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168717214
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3030837-68.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: JOANA DARC GRANJEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
26/08/2025 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168717214
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18/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 06:49
Decorrido prazo de HILTON VARELA CORTEZ NETO em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165873256
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25/07/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165873256
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3030837-68.2025.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA DARC GRANJEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOANA DARC GRANJEIRO, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, buscando, resumidamente, provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine o fornecimento de Cateter Hidrofílico para Cateterismo Vesical Intermitente, da marca Gentle Cath Glaide, como medida terapêutica para o quadro clínico de Bexiga Neurogênica (CID-10: N31).
Emenda à inicial determinada (ID nº 153527087) e cumprida (ID nº 164102003).
Parecer do Nat-Jus/CE favorável à disponibilização do equipamento, mas contrário à indicação de situação clínica de urgência (ID nº 165823022).
Decido. 1.
DA COMPETÊNCIA: Consistindo em ação que versa sobre tema relativo à saúde pública, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025.
Nesse sentido, decidiu o STJ, ao fixar as Teses do Incidente de Assunção de Competência nº 10: "Tese B) São absolutas as competências: iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)." 2.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO: Recebo a ação, porquanto a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, § 1º da Lei federal nº 9.099/1995 e, no que cabível, dos arts. 320 e 321 do CPC/2015. 3.
DAS QUESTÕES ANTERIORES: 3.1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora declara e comprova não ter condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o seu próprio sustento. 3.2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo de designar audiência de conciliação, dada a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte ré de forma impessoal, a teor do exigido pelo art. 8º da Lei federal nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da CRFB/1988. 4.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: Em sede de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressupostos cumulativos à concessão de medida antecipatória de tutela, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 12.153/2009 e art. 300, caput, do CPC/2015.
Lei federal nº 12.153/2009, art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
CPC/2015, art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação da tutela requerida preenche o pressuposto do fumus boni iuris, uma vez que a necessidade do equipamento para o tratamento do quadro clínico da parte autora está devidamente comprovada por laudo médico (ID nº 164102009 e 164102010), bem como corroborada pelo registro de solicitação e resposta administrativa negativa (ID nº 153135699).
Em consonância com a Nota Técnica nº 2.359 do Nat-Jus/CE (ID nº 165823022), verifica-se que, embora a documentação médica anexada não indique quadro de Lesão Medular, o equipamento pleiteado é imprescindível para o tratamento da condição clínica da parte autora, portadora de Bexiga Neurogênica, estando incorporado ao SUS para essa enfermidade, conforme a Portaria SCTIE nº 37, de 25/07/2019, sem a existência de substitutos terapêuticos: Tais elementos demonstram a adequada instrução da petição inicial, além da configuração do interesse de agir, consoante Enunciados nº 3, 19 e 32 de Direito da Saúde, salvo quanto à indicação de marca específica.
Isso porque, o laudo e o relatório médico anexados à inicial prescrevem a marca Gentle Cath Glaide, sem, contudo, justificar o motivo técnico para a sua imprescindibilidade em detrimento das demais marcas disponíveis no mercado, tais como SpeediCath (expressamente mencionada no Relatório Técnico nº 459/2019 da Conitec), VaPro, Actreen, dentre outras.
Diante disso, em consonância com a jurisprudência do TJCE, conclui-se que a parte autora não cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, o que impossibilita o deferimento da tutela relativamente à especificação de marca: Administrativo, constitucional e processual civil.
Agravo de Instrumento.
Direito à saúde. [...] II.
Razões de decidir: [...] 5.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, conforme os artigos 5º, 6º e 196, sendo obrigação do Poder Público assegurar o fornecimento de tratamento adequado, todavia, a vinculação a marcas específicas só deve acontecer quando comprovada sua imprescindibilidade, em conformidade com o art. 18 da Lei 8.080/90 (Lei do SUS) e o art. 3º, § 2º, da Lei 9.787/99, respeitando os princípios da eficiência e da indisponibilidade do interesse público, o que não é o caso dos autos.
IV.
Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: "O fornecimento de insumos pelo Poder Público deve observar as prescrições de quantidade e qualidade determinadas pelos profissionais de saúde, sem necessidade de vinculação a marcas específicas, salvo comprovada imprescindibilidade, o que não é o caso." (TJ/CE, Agravo de Instrumento - 0638149-37.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/04/2025, data da publicação: 08/05/2025.
De mais a mais, a hipossuficiência econômica da parte autora, devidamente declarada e comprovada, é circunstância que atesta a alegada impossibilidade financeira de custeio na rede particular (ID nº 153135687).
Também está satisfeito o pressuposto do periculum in mora, uma vez que o laudo médico anexado comprova a existência de quadro clínico de risco imediato, em conformidade com o Enunciado nº 51 das Jornadas de Direito da Saúde.
Tal risco decorre do fato de que a ausência do equipamento pode expor a parte autora a infecções urinárias, traumas uretrais e hematúria: Enunciado nº 51 de Direito da Saúde: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Por oportuno, esclareço que o parecer do Nat-Jus possui caráter meramente opinativo, de modo que o magistrado pode adotar conclusão diversa, inclusive quanto à caracterização de situação clínica de urgência, desde que fundamente sua decisão com base em outros elementos probatórios constantes dos autos.
Nesse sentido, decidiu a Turma Recursal do TJ/SP, sintetizando o entendimento pacífico na jurisprudência pátria: "1.
Os pareceres e notas técnicas emitidas pelo NAT-JUS apenas servem de orientação nos casos em que o magistrado apresente dúvida para formar seu livre convencimento, não são obrigatórios ou vinculativos." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001196-53.2023.8.26.0140; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Chavantes - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024).
No âmbito do SUS, o fornecimento de equipamentos está incluído nas atribuições de responsabilidade do Município, por força do art. 18, inc.
V, da Lei Federal nº 8.080/1990 e da Tese do Tema nº 793 (RE 855178) do Supremo Tribunal Federal.
Assim, em análise perfunctória, conclui-se que estão suficientemente demonstrados e apreciados os pressupostos para a concessão antecipada da tutela de urgência, como medida excepcionalmente justificada, no presente caso, de intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde, nada impedindo, contudo, que no decorrer da ação a parte ré demonstre a não caracterização do que consta na inicial. 5.
DO DISPOSITIVO: Ante tudo quanto exposto, CONCEDO LIMINARMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE para determinar que a parte ré forneça à parte autora, conforme prescrição médica anexada aos autos: Cateter Hidrofílico para Cateterismo Vesical Intermitente, 10 FR, na quantidade de 300 (trezentas) unidades por mês, sem vinculação à marca específica.
Em atendimento ao Enunciado nº 2 de Direito da Saúde, a parte autora possui o ônus de apresentar laudo médico atualizado, a cada 3 (três) meses, expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado. Cite-se a parte ré para, tendo interesse, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei federal 12.153/2009 e art. 12-A da Lei federal nº 9.099/1995), com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei federal nº 12.153/2009).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
24/07/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165873256
-
24/07/2025 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA DARC GRANJEIRO - CPF: *13.***.*02-72 (REQUERENTE).
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24/07/2025 12:34
Concedida em parte a tutela provisória
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21/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158148361
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158148361
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3030837-68.2025.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA DARC GRANJEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Vistos e examinados. Defiro o pedido de dilação de prazo no ID: 158065150, concedendo mais 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão de ID: 153527087. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
05/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158148361
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04/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153527087
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3030837-68.2025.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA DARC GRANJEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOANA DARC GRANJEIRO, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, buscando, resumidamente, provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine o fornecimento de Cateter Hidrofílico para Cateterismo Vesical Intermitente, da marca Gentle Cath Glaide, como medida terapêutica para o quadro clínico de Bexiga Neurogênica (CID-10: N31).
Decido.
Em consulta à plataforma de Tecnologias Demandadas à Conitec, verifica que, desde 25/07/2019, o equipamento Cateter Hidrofílico para Cateterismo Vesical Intermitente está incorporado ao sistema de saúde pública para dispensação a pacientes acometidos por Lesão Medular e Bexiga Neurogênica: Ao longo do Relatório Técnico nº 459/2019 da Conitec, referente à decisão de incorporação acima, a condição clínica de Bexiga Neurogênica é apresentada como um efeito adverso decorrente da Lesão Medular, sua causa.
A título ilustrativo: Essa constatação permite inferir que a incorporação do Cateter Hidrofílico para Cateterismo Vesical Intermitente abrange apenas os casos de Bexiga Neurogênica quando associada à Lesão Medular.
Em outras palavras, não é possível concluir que houve a incorporação do referido equipamento em favor dos pacientes portadores exclusivamente de Bexiga Neurogênica.
Na presente demanda, os documentos anexados à petição inicial - em especial o relatório médico de ID nº 153135697, que se encontra desatualizado -, não esclarecem se, além de Bexiga Neurogênica, a parte autora também é acometida por Lesão Medular e, em caso positivo, se há relação de causalidade entre essa condição clínica e aquela. O esclarecimento é relevante e deve ser feito por meio de novo laudo médico, pois influencia diretamente no tratamento jurídico a ser dado ao equipamento: se deve ser considerado incorporado ou não para fins de dispensação pelo SUS, de acordo com a situação clínica específica da parte autora.
Ademais, o relatório médico de ID nº 153135697 indica uma marca específica do equipamento prescrito, porém não apresenta razões que comprovem sua imprescindibilidade em relação às demais alternativas disponíveis no mercado, como as marcas SpeediCath (expressamente mencionada no Relatório Técnico nº 459/2019 da Conitec), VaPro, Actreen, entre outras.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 28 das Jornadas de Direito da Saúde: Enunciado nº 28/JDS: Nas decisões para o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais - OPME, o juiz deve exigir a descrição técnica e não a marca específica e/ou o fornecedor, em consonância com normas do SUS, da ANS, bem como a Resolução n. 1956/2010 do CFM Por fim, esclareça-se que, ao consultar o acervo de Notas Técnicas do Nat-Jus/CE, disponível no site do TJCE, não foi encontrado nenhum resultado, utilizando-se os operadores "Bexiga Neurogênica" e "Gentle Cath", que tratasse da análise do equipamento pleiteado para tal enfermidade isoladamente ou que atestasse a superioridade da marca indicada em relação às demais.
Assim, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, para que a parte autora promova a juntada de (art. 14, § 1º da Lei nº 9.099/1995 e arts. 320 e 321 do CPC/2015): Relatório médico circunstanciado, legível e atualizado, isto é, datado há, no máximo, três meses e com grafia compreensível, que informe (Enunciados nº 2, 19 e 32/JDS): a) A patologia e os sintomas apresentados pelo paciente, com a descrição da evolução do seu quadro clínico e a indicação do CID (Código Internacional de Doença), esclarecendo se a enfermidade de Bexiga Neurogênica está ou não associada à Lesão Medular; b) A paciente encontra-se restrito ao leito ou impossibilitado de comparecer em juízo?; c) A prescrição do equipamento (nome e código conforme Tabela do SIGTAP), com a indicação de sua imprescindibilidade, além da indicação de suas especificações, quantidade, duração do tratamento e necessidade ou não de marca específica, com a devida justificação; d) O equipamento é fornecido pelo SUS para o quadro clínico específico da paciente?; e) A indicação da urgência do equipamento para o tratamento da paciente, com a descrição das consequências advindas do não fornecimento imediato (quadro clínico de risco imediato); e f) A descrição dos tratamentos já realizados; g) A indicação da impossibilidade de substituição por outras medidas terapêuticas e equipamentos constantes das listas do SUS e dos PCDT; h) A disponibilização do equipamento trará quais benefícios à paciente?; i) A autorização da paciente, devidamente assinada, para que o médico assistente preencha e repasse as informações necessárias sobre o diagnóstico de sua patologia e o tratamento indicado; j) A declaração de eventual conflito de interesse, subscrita pelo médico prescritor, caso o equipamento não seja fornecido pelo SUS.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153527087
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08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153527087
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08/05/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/05/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:59
Determinada a redistribuição dos autos
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05/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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