TJCE - 0253836-87.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165727438
-
31/07/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165727438
-
31/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0253836-87.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Prestação de Serviços]REQUERENTE(S): ANDRE LUIS PERUGIREQUERIDO(A)(S): Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL, proposta por ANDRÉ LUIS PERUGI, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega o Requerente que no ano de 2019, realizou seu cadastro juntamente a empresa Requerida, com o intuito de complementar sua renda mensal.
Narra que, no ano de 2022, o Autor foi surpreendido pelo bloqueio de sua conta no aplicativo, sem qualquer possibilidade de notificação; Ao entrar em contato com a empresa Requerida, fora informado que estava sendo acusado de quebrar as condutas de ética do aplicativo Uber, com a alegação de que teria praticado um crime no Estado do Ceará, sendo necessário apresentar certidão negativa de histórico criminal.
Aduz que continuou buscando soluções administrativas, reclamando pelos meios oficiais da Requerida, não logrando êxito, sempre sem solução, informando ainda que até o presente momento encontra-se bloqueado da Plataforma.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a reintegração do Autor no aplicativo de prestação de serviços como motorista, para que possa retornar ao exercício de sua atividade profissional.
Decisão no ID 119968775, a qual deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação no ID 154010282, a qual a promovida, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida ao autor e alegou inépcia da inicial, alegando ausência de documento que comprove de maneira suficiente o endereço do autor.
No mérito alega que, ao aceitar os Termos e Condições de Uso da plataforma, os motoristas parceiros concordam em cumprir as regras estabelecidas, incluindo a Política de Desativação.
Com base no artigo 11-B, inciso IV, da Lei nº 12.587/2012, exige-se a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para o exercício da atividade de transporte privado de passageiros.
Sustenta que "ao proceder com a verificação dos dados do Autor, a Uber localizou uma ação penal em nome do Autor, relacionada ao crime de Ação Penal referente ao Crime de Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância., que tramita perante o Tribunal de Justiça do Ceará, sob o número 0039940- 63.2019.8.06.0001." Informa que, no exercício de sua liberdade de contratar, decidiu bloquear o acesso do autor à plataforma, priorizando a segurança de seus usuários e o cumprimento da legislação.
Por fim, afirma que não houve qualquer irregularidade em sua conduta.
Requer, assim, a improcedência da ação.
Não houve réplica. É o relatório. Passo a decidir.
Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
Portanto, não há que se cogitar, nesse contexto, de cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Quanto ao deferimento da Justiça Gratuita em prol da parte autora, tem-se que a mera afirmativa de que a parte promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para a impugnação.
De fato, a Lei Adjetiva Civil estabelece, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preciso observar que, nem a Lei nº 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015 exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do benefício que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar.
Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família. Assim, é necessário que o impugnante comprove o fato impeditivo à concessão da justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Dessa forma, a mera alegação de que a situação econômica da parte impugnada não é compatível com os requisitos legais não enseja a revogação do benefício concedido, razão pela qual rejeito a Impugnação de que trato.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, tem-se que nos termos do artigo 319, do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço atualizado ou em nome próprio, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência, ou mesmo o comprovante de endereço desatualizado, não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Isso posto, rejeito a preliminar.
A controvérsia apresentada refere-se ao bloqueio do autor à plataforma da requerida, sob o fundamento de existência de apontamento criminal, o que estaria em desacordo com a legislação aplicável à atividade de transporte privado de passageiros, especialmente o artigo 11-B, inciso IV, da Lei nº 12.587/2012. É incontroverso que o exercício dessa atividade exige rigorosas verificações de antecedentes criminais, de forma a garantir a segurança dos usuários e atender aos comandos legais.
O requerido apresentou, como justificativa para a negativa do cadastro, a identificação de um processo criminal relacionado ao autor, cujo objeto é a prática de embriaguez ao volante, fato que compromete diretamente a segurança do transporte que a plataforma se propõe a oferecer.
No processo nº 0039940-63.2019.8.06.0001, é possível verificar que o pleito foi extinto em razão da homologação de acordo de não persecução penal, sendo que o autor não cumpriu as cláusulas estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, sendo determinado a rescisão do ANPP e recebida a denúncia.
Vejamos: Recebidos hoje.
Vistos em conclusão.
Conforme decisão de fls. 166-168, da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, que informa que o autuado Andre Luis Perugi, não cumpriu as cláusulas estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal -ANPP, apesar de devidamente intimado, acolho o parecer do Ministério Público, e rescindo o ANPP celebrado com o mesmo nestes autos (art.28, §10, CPP).
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ANDRELUIS PERUGI, qualificado à fl. 171 dos autos, por infração às circunstâncias legais previstas no art. 306, do CTB.
Compulsando os autos, verifica-se a existência dos requisitos autorizadores para o recebimento da denúncia, eis que presentes, em tese, a materialidade dos fatos e indícios de autoria, bem como ausentes as causas de rejeição liminar da denúncia (art. 395, do CPP).
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA. (págs. 175/176 - processo nº 0039940-63.2019.8.06.0001) Constata-se assim que o acordo foi rescindido por descumprimento do autor, resultando em uma nova denúncia.
Além disso, o delito que ensejou o ANPP está diretamente relacionado à condução de veículo sob influência de álcool, circunstância que assume especial relevância diante da natureza da atividade desenvolvida, qual seja, a condução profissional de veículos com transporte de pessoas ou cargas, o que justifica a consideração do fato como elemento apto a influenciar na análise da idoneidade e aptidão do requerente. (ID 119969585) Importante destacar que o Código da Comunidade Uber, trata do uso de álcool e drogas da seguinte forma: Drogas e bebidas alcoólicas É proibido consumir drogas e portar bebidas alcoólicas abertas durante o uso da Plataforma da Uber.
Se você for um motorista ou entregador parceiro, é proibido por lei conduzir qualquer tipo de veículo sob efeitos do álcool.
A lei proíbe dirigir ou andar de moto ou bicicleta sob efeito de álcool, drogas ou qualquer substância que prejudique sua capacidade de operar um veículo com segurança.
Se encontrar um usuário embriagado ou fora de si, você tem o direito de recusar a viagem para sua própria segurança.
Se você for um usuário e achar que o seu motorista está embriagado ou sob efeito de drogas, peça para interromper a viagem imediatamente.
Saia do veículo e ligue para 190 ou outro número de contato com a polícia local.
Depois de sair do veículo e estar em segurança, relate sua experiência à Uber para que as medidas necessárias sejam tomadas. (ID 154010298 - pág 11) Logo, tendo sido o autor autuado no delito de direção sob influência de álcool, entendo que não possui condições de exercer a atividade mantida pela empresa demandada, sob pena de colocar em risco eventuais usuários do serviço e demais condutores de uma forma geral.
Além disso, a negativa de cadastro não representa violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois não se trata de aplicação de penalidade judicial, mas sim de decisão administrativa fundada na liberdade de contratar, reconhecida como princípio fundamental no ordenamento jurídico.
O requerido demonstrou que a decisão foi baseada em consulta realizada por empresa terceirizada e fundamentada nos dados disponíveis, não havendo prova de falha ou má-fé no processo de análise.
Ademais, como bem demonstrou o demandado, quando da análise do pedido foi apresentado fundamentação ao indeferimento e possibilidade de recurso na seara administrativa.
Por fim, a legislação que regula o transporte privado de passageiros tem como premissa básica a proteção da segurança e da integridade dos usuários.
Assim, a decisão do requerido em bloquear o cadastro, diante da existência de indícios concretos de risco, encontra-se devidamente fundamentada e não caracteriza prática abusiva ou ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Custas isentas, em face do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza-CE, 18 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165727438
-
30/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PERUGI em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025. Documento: 154146526
-
12/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0253836-87.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Prestação de Serviços]REQUERENTE(S): ANDRE LUIS PERUGIREQUERIDO(A)(S): Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 9 de maio de 2025.Francisco Florêncio da Costa JúniorAssistente de Unidade Judiciária - Mat. 24573 -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154146526
-
09/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154146526
-
15/04/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 17:09
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2024 14:10
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 20:49
Mov. [60] - Mero expediente | Renove-se a tentativa de citacao, atraves de Oficial de Justica, segundo o endereco de pg. 175. Sem custas. Justica gratuita. Fortaleza (CE), 08 de outubro de 2024. Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito, em respondencia
-
04/07/2024 12:51
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/07/2024 12:51
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/06/2024 07:51
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 20:58
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135592-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 19/06/2024 20:40
-
12/06/2024 03:24
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 01:57
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 16:44
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/06/2024 15:56
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
07/06/2024 15:53
Mov. [51] - Documento Analisado
-
28/05/2024 18:48
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 16:11
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 19:08
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 11:46
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0043/2024 Teor do ato: Ao requerente, para se manifestar sobre os dados expressos nos documentos obtidos por meio de consulta ao sistema INFOJUD, as fls.165, no prazo de 05 (cinco) dias. In
-
02/02/2024 07:03
Mov. [46] - Documento Analisado
-
29/01/2024 11:53
Mov. [45] - Encerrar análise
-
24/01/2024 10:35
Mov. [44] - Mero expediente | Ao requerente, para se manifestar sobre os dados expressos nos documentos obtidos por meio de consulta ao sistema INFOJUD, as fls.165, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via DJ-e.
-
24/01/2024 10:14
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
24/01/2024 10:13
Mov. [42] - Documento
-
19/01/2024 09:49
Mov. [41] - Mero expediente | Prossiga-se nos moldes ja determinados a pg. 162. Fortaleza (CE), 18 de janeiro de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
03/10/2023 15:00
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/09/2023 19:59
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 11:56
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2023 11:23
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02339867-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 11:03
-
20/06/2023 23:21
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/06/2023 10:48
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
01/06/2023 20:54
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
-
01/06/2023 12:23
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02094413-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2023 12:00
-
31/05/2023 11:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0211/2023 Teor do ato: Ao requerente, para se manifestar sobre os termos da certidao do Oficial de Justica, constante as fls.153, relativa a diligencia precatorial, no prazo de 05(cinco) di
-
31/05/2023 07:55
Mov. [31] - Documento Analisado
-
29/05/2023 14:45
Mov. [30] - Mero expediente | Ao requerente, para se manifestar sobre os termos da certidao do Oficial de Justica, constante as fls.153, relativa a diligencia precatorial, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se via DJ-e.
-
29/05/2023 13:26
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
29/05/2023 13:26
Mov. [28] - Carta Precatória/Rogatória
-
27/02/2023 23:35
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 24/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/02/2023 17:35
Mov. [26] - Documento
-
08/02/2023 16:35
Mov. [25] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
08/02/2023 14:44
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
03/02/2023 19:20
Mov. [23] - Documento Analisado
-
01/02/2023 10:16
Mov. [22] - Mero expediente | Renove-se a tentativa de citacao do Requerido UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA por meio de Oficial de Justica, conforme o endereco indicado as fls. 141/142.
-
26/01/2023 15:46
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
26/01/2023 14:29
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01833139-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/01/2023 14:21
-
17/11/2022 22:27
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
17/11/2022 22:14
Mov. [18] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
17/11/2022 21:27
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
03/10/2022 18:46
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/10/2022 18:45
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/08/2022 10:34
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/08/2022 17:28
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
25/08/2022 19:58
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0802/2022 Data da Publicacao: 26/08/2022 Numero do Diario: 2914
-
24/08/2022 01:54
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 13:18
Mov. [10] - Documento Analisado
-
22/08/2022 16:22
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 21:29
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0770/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 02:19
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 14:52
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 12:10
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/11/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
-
15/07/2022 11:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/07/2022 17:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 14:03
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2022 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001605-02.2025.8.06.0101
Veronica Clea Couto
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Gustavo Douglas Braga Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 14:22
Processo nº 0271092-09.2023.8.06.0001
Antonio Vieira Sobrinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 11:02
Processo nº 0271092-09.2023.8.06.0001
Antonio Vieira Sobrinho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 17:08
Processo nº 3021553-36.2025.8.06.0001
Ranulfo de Farias Maciel Filho
Francisco Carlos de Castro Siqueira
Advogado: Bruno Lima Barbalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 10:18
Processo nº 0254534-25.2024.8.06.0001
Parque Residencial Villa Rica
Maria Iolanda Amorim de Souza
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 14:06