TJCE - 0201875-40.2023.8.06.0303
1ª instância - Vara Unica Criminal de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 18:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: NELITO LIMA FERREIRA NETO (OAB 8161/RN) Processo 0201875-40.2023.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Larissa Adrielly da Silva Costa -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para condenar a réu LARISSA ADRIELLY DA SILVA COSTA, qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §4º, II, do Código Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP. 1ª Fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CPB): Antes de iniciar a dosimetria, colaciono trecho de julgado proferido pelo STJ no AgRg no HC n. 809.757/MT, em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023: Dessa forma, a despeito de, em regra, não haver vinculação apriorística a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, opere um juízo de coerência, em especial entre o número de circunstâncias judiciais concretamente desabonadas e o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados. 4.
Quanto à fração de aumento eleita para a majoração das circunstâncias do crime, vale referir que a complexidade do comportamento humano é incompatível com a fixação absoluta e instransponível de uma única fração de aumento para cada circunstância judicial, sendo lícito, portanto, a exasperação da pena de forma mais rigorosa mediante fundamentação idônea.
Por isso a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que "[o] réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena" (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/02/2022).
Na espécie, o vetor circunstâncias do delito foi desabonado na origem notadamente porque a Vítima desmaiou após ser agredida violentamente, e em consequência delas urinou sangue por dias.
Tal conjuntura demonstra desvalor extraordinário, tendo sido ressaltada a violência exacerbada no modus operandi da conduta, que justifica aumento, no ponto, de 1/3 (um terço) acima da sanção corporal de piso.
Em outras palavras, devidamente justificada a necessidade de censura mais intensa, mostra-se válido eleger fração de aumento maior de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada à conduta pelo vetor depreciado. a) CULPABILIDADE - A culpabilidade do agente afigura-se elevada, uma vez que retirou o dinheiro que estava sob responsabilidade de colega de trabalho, o que ensejou a demissão de pessoa inocente. b) ANTECEDENTES CRIMINAIS - não possui. c) CONDUTA SOCIAL - neutra. d) PERSONALIDADE DO AGENTE - sem elementos para valorar; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME - são os comuns ao tipo; f) CIRCUNSTÂNCIAS - neutra. g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - relativa, os bens foram recuperados; h) COMPORTAMENTO - em nada influiu para o evento delituoso. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Ausente causas agravantes e atenuantes.
Sem causa de aumento e diminuição de pena, portanto fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão.
Em virtude da quantidade de pena aplicada e da primariedade da ré, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida inicialmente em regime ABERTO.
Ressalte-se que, nos termos do art. 44, do CP, as penas privativas de liberdade podem ser substituídas por restritivas de direitos quando não superiores a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; o réu não for reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No presente caso, tenho como preenchidos os requisitos, sendo certo que a pena alternativa atenderá com maior fidelidade ao escopo da sanção penal, destacadamente seus fins de prevenção geral e especial em comparação com a pena privativa de liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob as condições de cumprimento a que estaria sujeito.
Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado (princípio da suficiência), substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por penas restritivas de direito e multa, nas modalidades de: a) prestação pecuniária no importe equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago no prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta sentença; devendo o valor ser depositado judicialmente, o qual será direcionada em benefício da vítima, Yuri Almeida Matoso. b) prestação pecuniária, no importe equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago no prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta sentença; devendo o valor ser depositado na Conta bancária de KÁTIA CRISTINA PEMENTA ARAÚJO, funcionária prejudicada pela conduta da ré.
Após cumprido o depósito da prestação pecuniária, anexar aos autos o comprovante de depósito para a devida baixa.
Deixo de fixar valor mínimo indenizatório em razão de a ausência de requerimento na peça acusatória, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo notícia nos autos que autorizem a decretação de uma prisão preventiva neste momento.
Disposições finais.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), tomem-se as seguintes providências: I) lance o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; II) oficie-se à Zona Eleitoral deste Município, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral.
Arquive-se o feito, autuando-o junto ao SEEU.
Após a adoção das providências acima, arquivem-se os autos. -
28/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:42
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:40
Juntada de Informações
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17/03/2025 14:50
Juntada de Petição
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12/03/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:25
Juntada de Petição
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24/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:40
Decorrido prazo
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13/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 14:22
Encaminhado edital/relação para publicação
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03/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:50
Juntada de Petição
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07/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 09:07
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/04/2024 09:07
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:36
de Instrução
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22/04/2024 17:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2024 10:00:00, Vara Única Criminal de Russas.
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11/03/2024 10:15
Recebida a denúncia
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06/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
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04/03/2024 21:17
Juntada de Petição
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23/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 12:30
Juntada de Ofício
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10/11/2023 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:37
Mudança de classe
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01/11/2023 10:25
Recebida a denúncia
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31/10/2023 08:54
Conclusos
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30/10/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/10/2023 08:29
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/10/2023 08:29
Reativado processo recebido de outro Foro
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30/10/2023 08:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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30/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:59
Declarada incompetência
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15/09/2023 11:07
Conclusos
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15/09/2023 10:55
Juntada de Petição
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06/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:11
Conclusos
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02/08/2023 15:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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