TJCE - 3000040-47.2025.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:28
Juntada de custas
-
24/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DELMACLECIA ARRAIS SANTANA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162273240
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162273240
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162273240
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162273240
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162273240
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162273240
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000040-47.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROSIVALDO DA SILVA HERCULANO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA FRANCISCO ROSIVALDO DA SILVA HERCULANO, através do seu procurador judicial, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, c/c Repetição de indébito, Danos morais e materiais, em face do BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A exordial se fez acompanhar de documentos (131691702, 131691706, 131691711 e 131691715).
Aduz a Requerente que foi surpreendida que ao consultar o seu extrato de empréstimos consignados, verificou que havia uma contratação de cartão de crédito em seu nome e sem sua autorização, tendo como fornecedor o banco requerido.
Em despacho (144472035) deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, bem a inversão do ônus da prova e determinou-se a citação do requerido.
Em Contestação, apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, instruída com documentos (154956634, 154956636, 154956637, 154956641, 154956642, 154956644, 154956645 e 154956646), alegando preliminarmente falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que foi celebrado contrato entre as partes (em anexo), estando ausente qualquer ato ilícito praticado pelo promovida, uma vez que agiu no exercício regular do seu direito.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Em petição de id 162212925 a parte autora refutou as preliminares arguídas e pugnando pela procedência dos pedidos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Preliminarmente Inicialmente, verifico que há preliminares pendentes de apreciação, as quais passo a apreciar.
Nesses termos, não há que se falar em ausência de interesse de agir, visto que a pretensão judicial, em regra, não está condicionada ao prévio requerimento administrativo, a teor do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
Ademais, em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRAZO NÃO CONSUMADO - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pretensão decorrente de acidente de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial, no caso de obrigação de trato sucessivo, o vencimento da última parcela.
Ausente o decurso do prazo, não há que se falar em prescrição. (TJ-MG - AC: 10000212670756001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. [...] (TJ-MT 10325190720208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) No mais, frise-se que versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido".(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
Da relação consumo Cumpre salientar, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor (CDC, art. 2º ou 17).
Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, bem como diante da suficiência das provas documentais.
Frise-se que consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão.
Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284-STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA N. 7-STJ. 1.
Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2.
Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.6/8/2015).
O cerne da controvérsia consiste em analisar se são ou não devidas as cobranças feitas pelo demandado ao autor, decorrentes de contrato de empréstimo consignado,devendo-se aferir se houve defeito na prestação do serviço.
Além disso, deve-se verificar se a conduta da parte demandada gera, para a promovente, o direito a indenização por danos morais.
No caso, a parte requerente afirma, na inicial, que não realizou ou autorizou o empréstimo com margem consignável para com o requerido.
A parte promovida, no entanto, fez prova de que o consumidor, firmou contrato de cartão de crédito consignado, com desconto a realizado em folha de pagamento/benefício previdenciário, o que pode se observar do contrato firmado entre as partes, de nº 758923953, anexo id 154956644, juntou ainda cópia dos documentos pessoais da autora e comprovante de pagamento.
Comprovou a parte demandada, dessa forma, que a parte promovente contratou o serviço de cartão de crédito consignado, uma vez sua assinatura consta ao final do contrato, não sendo crível a alegação de fraude ou vício de consentimento. É o que basta para comprovar a celebração do ajuste, pois diante da negativa de contratação, a única forma de que dispõe a instituição financeira para se desincumbir de seu ônus probatório é trazer aos autos o instrumento do contrato firmado e demais documentos exigidos no momento da contratação.
Vale, ainda, nada foi apresentado para refutar à alegação de que o cartão de crédito consignado foi devidamente contratado, o que poderia ter sido feito com a exibição de um simples extrato bancário do mês em que se deu a transferência eletrônica para informar que não recebeu tal benefício.
Quanto às formalidades para a avença, entendo que estas foram atendidas, uma vez que não restou demonstrada a presença de algum vício de consentimento.
O fato de tratar-se de pessoa humilde e idosa não invalida o negócio jurídico, até porque essas circunstâncias pessoais não implicam em incapacidade para os atos da vida civil.
No ensejo, cumpre destacar que o réu trouxe aos autos elementos informativos de natureza exculpante, aptos a desconstituir o direito da parte autora.
Dessa forma, o instrumento contratual, bem como os demais documentos colacionados aos autos, mostraram-se suficientemente idôneos para comprovar a concordância da parte autora à implementação do negócio jurídico em tela.
Nesse sentido, confira-se recente precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE RECORRENTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 -Ressalte-se, inicialmente, que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa (produção de prova pericial), uma vez que se trata de inovação recursal.
Preliminar, portanto, afastada. 2 - Compulsando os fólios, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo (fls.40/44) e nos documentos acostados pela própria parte autora, a saber, procuração (fl.16), declaração de hipossuficiência (fl. 18) e documento pessoal da parte autora (fl.19).
Ainda, o demandado junta comprovante de pagamento (fl. 51), que demonstra que o valor objeto do contrato foi creditado na conta da parte autora. 3 - In casu, a instituição financeira logrou êxito em invalidar as alegações autorais,comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, documento pessoal e comprovante de pagamento, que demonstra que o valor objeto do contrato foi creditado na contada parte demandante. 4 - Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico,impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos autorais, de modo que a sentença de primeira instância merece reproche apenas na condenação por litigância de má-fé. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos,relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de abril de 2022.
MARIADO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0007818-70.2018.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2022, data da publicação: 26/04/2022). (Grifou-se) Desse modo, reputa-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC e pelo art. 6º, VIII, do CDC, porquanto demonstrou fato impeditivo da pretensão autoral.
Com efeito, comprovou satisfatoriamente a celebração do contrato com a requerente, a justificar os descontos efetivados em benefício previdenciário.
Ademais, insta pontuar que a parte autora tomou conhecimento acerca dos documentos apresentados pela requerida, contudo, não apresentou qualquer impugnação.
Assim, acolher a tese autoral em verdade significa chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora, pois a prova documental constante nos autos traz juízo seguro de que houve efetivamente a contratação e o recebimento do valor objeto da avença.
Logo, haja vista que a autora não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, tão pouco demonstrou a verossimilhança de suas alegações, a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
Ainda, indefiro o pedido de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, uma vez que a no momento da assinatura do contrato estava ciente dos termos e cláusulas contratuais, não restando nenhum vício na contratação.
DISPOSITIVO Diante o exposto, atento à fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Promovente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, tais valores restam suspensos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162273240
-
30/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162273240
-
30/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162273240
-
26/06/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157587405
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157587405
-
02/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157587405
-
02/06/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:46
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 144472035
-
28/04/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000040-47.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROSIVALDO DA SILVA HERCULANO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Recebi hoje.
Vistos em inspeção interna anual, conforme Portaria nº 02/2025.
Acolho a emenda da exordial.
Defiro a gratuidade nos termos dos art. 98 e 99 do CPC.
Ainda, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, pois patente sua hipossuficiência (art. 6º, VIII do CDC), sendo esta medida necessária para garantia de verdadeiro acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Destaco, nesse ponto, que, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação mais favorável. Logo, aferidos os aspectos fáticos probatórios peculiares do caso concreto, entendo que a inversão do ônus da prova é mecanismo de garantia da isonomia processual, pelo que seu deferimento se impõe.
Dispenso a realização de audiência de conciliação ante a opção da parte autora e determino imediata citação do réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Quanto à tutela provisória de urgência, entendo que não merece acolhimento liminar.
Com efeito, embora a parte autora tenha feito prova dos descontos em seu benefício previdenciário, não há elementos a indicar que referidos descontos não foram autorizados, tornando-se insuficiente para tal fim as meras alegações unilaterais do requerente.
Logo, à luz de uma cognição sumária dos fatos, o pleito liminar deve ser indeferido. Intime-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 144472035
-
25/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144472035
-
25/04/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 10:06
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132342972
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132342972
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132342972
-
14/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132342972
-
08/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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