TJCE - 3000714-43.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167916871 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167916871 
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                                            07/08/2025 10:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167916871 
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                                            07/08/2025 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 17:17 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165642829 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165642829 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165642829 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165642829 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
 
 Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000714-43.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUZINEIDE DO NASCIMENTO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA LUZINEIDE DO NASCIMENTO em face da CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual requer a declaração de nulidade de contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, já que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação que motivou a incidência de descontos em seu benefício previdenciário. Juntou documentos (ID 130463568). Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova (ID 133553311). Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 135653122), ocasião em que alegou, preliminarmente, a incompetência material, impugnou a justiça gratuita deferida para a autora, a falta do interesse de agir, impugnou o valor da causa, e, no mérito, a regularidade da contratação e a inocorrência dos danos de ordem moral e material. Apresentada réplica (ID 155322669).
 
 Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 162858446), tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide (ID 163467550) e a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório.
 
 Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O promovido alega que a presente demanda não versa sobre direito civil ou consumerista, mas sim de relação associativa/de representação.
 
 Porém, no caso dos autos, discute-se a nulidade de descontos realizados a título de contribuição.
 
 Logo, a demanda não foi direcionada para discutir a representação da entidade, mas sim a invalidade de negócio jurídico, aplicando-se o CDC, o que torna a Justiça Estadual competente.
 
 Portanto, rejeito a preliminar em questão Rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, pois os documentos acostados à inicial comprovam que ela faz jus à concessão do benefício, ao passo que a parte demandada não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica.
 
 Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Reza o art. 292, inciso V, do CPC, que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido.
 
 No caso dos autos, verifico que o autor pretende a fixação de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 880,60 de danos materiais.
 
 O valor da causa contido corresponde ao quantum indenizatório pretendido.
 
 Sendo assim, não verifico qualquer irregularidade, pois condiz com a realidade dos fatos narrados, motivo pelo qual, rejeito a impugnação.
 
 Verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como já foi encerrada a fase probatória, motivo pelo qual adentrarei na análise do mérito da demanda, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
 
 No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
 
 A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato discutido nos autos.
 
 Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
 
 A parte demandada, conforme salientado, suscitou, de forma genérica, a inocorrência de danos de ordem moral e material, não comprovando a regularidade da contratação.
 
 Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, deverá reparar os danos suportados pela parte autora.
 
 Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
 
 Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 QUANTUM.
 
 VALOR RAZOÁVEL.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 
 Reconsideração. 2.
 
 O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
 
 No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)" Certo o dever de indenizar, considerando que foram 10 (dez) descontos, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
 
 No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
 
 Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma dobrada, já que todas as parcelas foram descontas no período posterior a março de 2021.
 
 Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir valores na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda.
 
 A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
 
 Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
 
 P.R.C.
 
 Intimem-se as partes por seus advogados constituídos pelo DJEN.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Expedientes necessários. Milagres, CE, 18/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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                                            18/07/2025 12:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165642829 
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                                            18/07/2025 12:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165642829 
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                                            18/07/2025 12:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/07/2025 09:46 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2025 03:26 Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 13:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162858446 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162858446 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
 
 Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000714-43.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUZINEIDE DO NASCIMENTO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos através do DJEN, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e a parte requerente os danos que alega ter sofrido, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15.
 
 Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 01/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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                                            01/07/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162858446 
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                                            01/07/2025 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 22:40 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 133553311 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
 
 Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000714-43.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUZINEIDE DO NASCIMENTO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Recebidos hoje. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em razão de sua hipossuficiência econômica, incumbindo ao promovido comprovar a regularidade dos descontos, inclusive com juntada do contrato. À parte autora caberá a comprovação dos danos que alega ter sofrido. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse da parte promovente. Cite-se o requerido por carta com AR para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Apresentada contestação com alegação de preliminares ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias. Milagres-CE, 27/01/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 133553311 
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                                            06/05/2025 12:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133553311 
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                                            03/05/2025 22:53 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/03/2025 14:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/02/2025 15:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/02/2025 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 09:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/01/2025 16:46 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/01/2025 16:45 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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